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Processo 1011749-94.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011749-94.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANA CHAGAS DA FONSECA - GO57000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ROBERTO DE SOUZA LILIANA CHAGAS DA FONSECA - (OAB: GO57000) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2286714079 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1011749-94.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANA CHAGAS DA FONSECA - GO57000 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, ambos decorrentes de acidente do trabalho. Consta da anamnese presente no laudo pericial : “O periciando relata que sofreu uma queda de escada em 1998, relata que o acidente foi laboral mas não comprova com a CAT, cursou com lesão meniscal do joelho esquerdo, foi operado 02 vezes, fez fisioterapia . Relata que não está realizando nenhum tratamento no momento. Ao dispor sobre as causas suscetíveis de processo e julgamento na esfera da Justiça Federal, a norma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de forma expressa exclui, entre outras, aquelas decorrentes de acidente do trabalho. A incompetência da Justiça Federal para essas causas decorre de vedação constitucional, sendo irrelevante a forma como o pedido é apresentado ou a nomenclatura atribuída ao benefício. O que define a competência é a natureza da causa de pedir. No caso concreto, a própria parte autora afirmou na pericial judicial que a incapacidade decorre de acidente laboral, requerendo o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, de auxílio-acidente, ambos fundamentados na alegada natureza acidentária do evento. Desse modo, a controvérsia possui natureza acidentária, atraindo a incidência da ressalva prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, ainda que eventual benefício anteriormente requerido perante a autarquia previdenciária tenha sido processado administrativamente pelo INSS, não compete à Justiça Federal apreciar demanda fundada em acidente do trabalho, sob pena de afronta à repartição constitucional de competências. Nesse contexto, comprovado pela própria narrativa da inicial que o benefício perseguido decorre de acidente do trabalho, resta configurada a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Considerando os princípios da economia processual e da celeridade, determino a remessa dos autos à Justiça do Estado de Goiás, para regular distribuição e processamento perante o juízo competente. Esta decisão serve como ofício. Após a remessa, procedam-se às baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. GOIÂNIA, 11 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO

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