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1011744-79.2025.4.01.3315

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011744-79.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. I. Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 718.554.141-8, DER 06/01/2025, Id. 2224826464). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No que tange à incapacidade do demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo. De acordo com o laudo pericial de Id. 2243952748, o autor possui “CID S993 – Luxação de outras partes e das não especificadas do pé CID Z470 - Seguimento envolvendo remoção de placa de fratura e outros dispositivos de fixação interna”, concluindo pela incapacidade temporária e total, fixando a DII em 22/11/2024 e a DCB em 06 meses. Entretanto, no que se refere à qualidade de segurado, tenho que as provas documentais acostadas são insuficientes para comprovar a condição de segurado especial. Isto porque, embora a demandante tenha requerido a concessão de benefício por incapacidade fundamentando o pedido administrativo na suposta qualidade de segurada especial é extremamente frágil. O único documento juntado foi um contrato de comodato datado de 2025, período posterior a DII fixada pelo perito. Os demais documentos não comprovam a atividade campesina, sendo inservíveis. Portanto, entendo que o pleito da parte autora não encontra embasamento legal, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/ auxílio por incapacidade temporária. II. Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista o disposto no art. 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, com a interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Decorrido o prazo da parte recorrida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Transitada a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal

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