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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
VISTO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Conforme dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é assegurada isenção de custas e de quaisquer verbas relativas à sucumbência ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nas ações de acidentes do trabalho: “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.” Adicionalmente, a Lei nº 8.620/93 estabelece isenção específica ao INSS: “Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.” Dessa forma, é indevida a exigência de custas processuais em desfavor do INSS, inclusive mediante expedição de RPV. Ante o exposto, reconheço a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais, nos termos da legislação federal mencionada, e determino a devolução dos autos à Central de Arquivo e Arrecadação do Fórum de Sorriso, para as anotações pertinentes e arquivamento definitivo. Cumpra-se. Sorriso, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito