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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011741-61.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILLY LOUHANNY PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EMILLY LOUHANNY PEREIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Salário-Maternidade Rural, em decorrência do nascimento de sua filha, Eduarda Luane Pereira de Sousa, ocorrido em 15/05/2024. A parte autora alega ser segurada especial (trabalhadora rural), exercendo atividades de subsistência na Fazenda Três Irmãos. O INSS contestou o feito (ID 2197926675), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e, no mérito, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito com base no Tema 629 do STJ. II. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de salário-maternidade para a trabalhadora rural (segurada especial) exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos meses imediatamente anteriores ao do início do benefício ou do fato gerador (nascimento), nos termos do art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Para tal comprovação, o art. 55, § 3º, da referida lei, exige a apresentação de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1). Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifico que a autora apresentou: Certidão de nascimento da filha (prova o fato gerador, mas não a atividade rural); Título de Eleitor com ocupação de lavradora (documento unilateral e de fé pública mitigada para fins previdenciários); Autodeclaração ratificada pelo INSS de forma negativa; Contrato de usufruto/comodato de data recente ou sem registro que comprove a contemporaneidade com o período de carência. Os documentos apresentados são insuficientes para configurar o "início de prova material" exigido pela lei. Trata-se de documentos ou unilaterais, ou desprovidos de contemporaneidade com o período que antecedeu o parto. A ausência de notas fiscais de produtor, certidões de órgãos públicos com data antiga ou outros registros que vinculem a autora ao labor rural de forma robusta impede o prosseguimento da análise do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629, fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme a exegese do art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), a fim de permitir que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material propiciadora do reconhecimento do direito alegado." Portanto, não havendo prova material mínima, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, preservando o direito da autora de ingressar com nova demanda caso obtenha documentos mais robustos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado no Tema 629 do STJ, ante a ausência de início de prova material indispensável à propositura da ação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Bacabal/MA, data do sistema. Juiz Federal
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