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1011739-02.2026.4.01.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Decisão

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1011739-02.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO THIRSO DA SILVA PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade de débito e restabelecimento contratual, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BRUNO THIRSO DA SILVA PINHEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do Termo de Liquidação Antecipada de financiamento estudantil – FIES, firmado em 21/07/2026, bem como o restabelecimento do contrato na modalidade de amortização ordinária. Narra o autor que compareceu à agência da CEF com a finalidade de iniciar a fase de amortização de seu financiamento estudantil e que, após ser orientado por preposto da instituição financeira a realizar procedimento diretamente no sistema eletrônico, selecionou, por equívoco, a opção de liquidação antecipada. Afirma que, posteriormente, retornou à agência e assinou o respectivo termo, sem ter sido devidamente esclarecido acerca das consequências financeiras da operação. A inicial sustenta, assim, a ocorrência de erro substancial e falha no dever de informação da instituição financeira. Requer, em sede liminar, dentre outras providências, a suspensão da exigibilidade do saldo devedor decorrente da liquidação antecipada, o restabelecimento da amortização ordinária, a emissão dos boletos mensais e a proibição de débitos em conta e de inscrições restritivas. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Com efeito, embora o autor sustente que compareceu à agência da CEF em 21/07/2026 com o propósito específico de iniciar a amortização ordinária de seu financiamento e que teria sido deficientemente orientado por preposto da instituição, não há, até o presente momento, documento contemporâneo ao primeiro atendimento que comprove esse comparecimento, o conteúdo da orientação então recebida ou que o autor tenha manifestado à instituição financeira, antes da realização da operação eletrônica, a intenção inequívoca de optar pela amortização parcelada. Ao contrário, a própria narrativa da inicial revela que a seleção da modalidade de liquidação antecipada foi realizada diretamente pelo autor, mediante acesso ao sistema eletrônico, de forma autônoma, após ter sido orientado a utilizar o SIFES Web. A controvérsia sobre se o autor foi ou não adequadamente esclarecido acerca das opções disponíveis e de suas consequências demanda maior esclarecimento fático e formação do contraditório, não podendo, nesta fase, ser resolvida exclusivamente com base na narrativa unilateral constante da inicial. Da mesma forma, quanto ao posterior comparecimento à agência para assinatura do instrumento, não há prova pré-constituída de que os prepostos da CEF, naquele momento, tivessem ciência de eventual erro cometido pelo autor ou que tenham prestado orientação equivocada sobre a natureza jurídica da operação. O documento de ID 2281726561, referente ao encerramento antecipado no SIFES Web, e o Termo de Liquidação Antecipada de ID 2281726861 evidenciam, em princípio, a formalização da modalidade anteriormente selecionada pelo próprio financiado. O instrumento expressamente se denomina “Termo de Liquidação Antecipada”, declara ter por objeto a liquidação antecipada do financiamento e registra a opção do financiado nessa modalidade. Assim, ao menos por ora, não há elemento documental capaz de demonstrar que, no momento da assinatura, a CEF tivesse conhecimento de divergência entre a vontade interna do autor e a declaração externada no sistema eletrônico, nem que seus funcionários tenham provocado ou induzido o alegado erro. A mera impressão e apresentação, para assinatura, do termo correspondente à operação previamente realizada no SIFES Web não permite concluir, por si só, pela existência de falha na prestação do serviço. Também não confere suporte suficiente à pretensão liminar a declaração manuscrita de ID 2281725636. Trata-se de documento produzido unilateralmente pelo próprio interessado após a realização da operação, não havendo elemento que demonstre que tenha sido elaborado no interior da agência da CEF ou que reproduza manifestação de funcionário da instituição financeira. Tampouco constitui, isoladamente, prova das circunstâncias em que se deram os atendimentos anteriores. Do mesmo modo, as notificações extrajudiciais posteriormente encaminhadas à instituição financeira demonstram a irresignação do autor e sua tentativa de obter administrativamente a reversão da operação, mas não comprovam, por si sós, que o negócio jurídico tenha sido originariamente celebrado sob erro substancial imputável à CEF ou mediante deficiência de informação. Não há, ademais, prova suficiente do alegado reconhecimento do equívoco pela própria CEF. Eventual orientação para encaminhamento de pedido de excepcionalização ou para apresentação de declaração relatando o ocorrido não equivale, por si só, à admissão institucional de falha no atendimento ou de vício na manifestação de vontade. Pode traduzir apenas tentativa administrativa de solucionar situação posteriormente levada ao conhecimento da instituição. Igualmente, neste exame inicial, não se encontra demonstrado o alegado comportamento contraditório da CEF, nos moldes necessários à incidência da vedação ao venire contra factum proprium. Embora a inicial sustente que o contrato continuaria registrado como estando em fase de amortização e que parcelas teriam sido emitidas posteriormente à assinatura do termo, não foram apresentados elementos do SIFES Web aptos a demonstrar, com suficiente segurança, que, após a efetivação da liquidação antecipada, o financiamento permaneceu definitivamente ativo na modalidade de amortização ordinária, aceitando-se o pagamento parcelado do saldo em substituição à liquidação selecionada pelo autor. Os elementos apresentados nesta fase não permitem afastar a possibilidade de que registros ou cobranças posteriores sejam consequência de defasagem ou processamento sistêmico, questão que deverá ser esclarecida pela CEF no curso do contraditório. É certo que o erro substancial pode, em tese, constituir causa de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138, 139 e 171, II, do Código Civil. Todavia, a configuração do vício exige demonstração das circunstâncias concretas em que emitida a declaração de vontade, especialmente quando o ato cuja anulação se pretende foi praticado diretamente pelo próprio interessado em sistema eletrônico e posteriormente formalizado mediante instrumento por ele assinado. Neste momento, o conjunto documental revela, sobretudo, uma manifestação posterior de arrependimento ou irresignação do autor diante das consequências da modalidade selecionada, sem que esteja suficientemente comprovado que a escolha tenha decorrido de informação falsa, omissão relevante ou induzimento imputável à instituição financeira. Não se mostra possível, em sede liminar, transferir à CEF a responsabilidade pela operação eletrônica realizada pelo próprio autor sem prova segura de atuação determinante de seus prepostos. Tampouco se pode, apenas com os elementos até agora apresentados, desconsiderar a assinatura aposta no termo de 21/07/2026, ID 2281726861, cuja própria denominação — “liquidação antecipada” — possui significado substancialmente distinto de amortização ordinária ou pagamento parcelado. A circunstância de o autor não ter compreendido plenamente a terminologia utilizada, embora possa ser objeto de instrução probatória, não basta para presumir, neste momento, falha da instituição financeira. Tratando-se de pessoa graduada em nível superior, não se identifica, em princípio, circunstância concreta que o impedisse de buscar esclarecimentos sobre o significado da expressão antes de concluir eletronicamente a operação e assinar o respectivo instrumento. Ausente, portanto, neste estágio processual, suporte probatório suficiente para reconhecer a probabilidade do direito invocado. Também não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a inicial alegue a possibilidade de débito automático do montante integral, não há documento demonstrando que a CEF tenha programado ou anunciado constrição iminente do saldo devedor em conta bancária, nem prova da existência de valores disponíveis em conta de titularidade do autor ou de seu fiador suscetíveis de bloqueio ou desconto imediato. De igual maneira, inexiste, até aqui, documento que demonstre concretamente que o saldo decorrente da liquidação antecipada será cobrado mediante débito automático. A própria narrativa da inicial informa que as obrigações do financiamento vinham sendo satisfeitas mediante boletos, o que enfraquece, em cognição sumária, a alegação de que o montante integral será automaticamente retirado de conta bancária. Caso eventual conta indicada no contrato pertença ao fiador, cumpre observar, ainda, que eventual tutela destinada a proteger patrimônio de terceiro pressupõe sua participação na relação processual, não podendo o autor, em nome próprio, postular proteção jurisdicional de direito patrimonial alheio, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A possibilidade abstrata de futura cobrança, negativação ou adoção de medidas para satisfação do débito, desacompanhada de demonstração de ato concreto e iminente da CEF nesse sentido, não caracteriza, nesta fase, perigo de dano suficiente à antecipação dos efeitos pretendidos. Desse modo, ausentes, por ora, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos supervenientes ou após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Picos/PI, data da assinatura. assinado eletronicamente MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal

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