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TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011739-02.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.S.B. - O réu M. da S.B. opôs embargos de declaração arguindo omissão na determinação de fls. 135/136, porquanto o Juízo não se reportou ao seu pedido deduzido à fl. 111, d, "[...] para que a coleta de seu material genético para o exame de DNA seja realizada em unidade do IMESC localizada no município de sua residência, qual seja, a cidade de Piracicaba/SP [...]". Pugnou, assim, pelo saneamento do que encerrou equívoco (fls. 159/161). Decido. I. Primeiramente, ante os documentos de fls. 144/158, defiro ao réu os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. II. Os embargos devem ser acolhidos. Na determinação embargada, o Juízo, dentre outros pormenores, assentou: "[...] defiro a realização de perícia de DNA. Diante da informação de insuficiência de recursos financeiros para custear o exame na UNESP, realize-se-o através do IMESC. Oficie-se solicitando o agendamento de data e local para coleta do material genético das partes. Feito o agendamento, intimem-se as partes para comparecimento, advertindo-se o requerido de que a ausência injustificada na perícia acarretará a aplicação da presunção de paternidade, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único da Lei nº 8.560/92, artigos 231 e 232 do CC e Súmula 301 do e. STJ. Considerando que ambas as partes se dispuseram expressamente à realização da perícia de DNA e encontram-se representadas nos autos por procuradores legalmente habilitados, a intimação acerca do local, data e hora da coleta do material genético será feita unicamente pelo DJE, na pessoa dos Advogados. Juntado o laudo, ouçam-se, sucessivamente, partes e Ministério Público [...]". Deveras, conquanto tenha sido determinada a produção de perícia pelo IMESC e a coleta do material genético de ambos os litigantes, não houve manifestação expressa sobre o pedido deduzido à fl. 111, d, da contestação, a que agora me reporto, sem, contudo, alterar a conclusão do Juízo. Como regra, a coleta do material genético deve ser realizada em unidade do IMESC previamente designada para tanto, com o comparecimento dos interessados, de modo a assegurar a regularidade, a segurança e a idoneidade do procedimento pericial. A coleta em local diverso daquele indicado para o comparecimento conjunto constitui medida excepcional, a ser adotada sobretudo quando demonstrada efetiva e absoluta impossibilidade de locomoção de quaisquer dos interessados. Conforme orientação técnica do próprio IMESC, a coleta externa deve ser reservada a situações dessa natureza, sendo que, quando realizada sem o comparecimento conjunto das partes, deixa de haver o necessário reconhecimento mútuo dos envolvidos, reduzindo-se as garantias relacionadas à identificação e à regularidade dos procedimentos de coleta. Circunstância esta que pode ensejar futuras impugnações sobre a higidez do exame. In casu, não se verifica, ainda que neste momento, demonstração de circunstância excepcional que inviabilize o deslocamento do réu à unidade a ser designada. O fato de ele residir em Piracicaba-SP, por si só, não caracteriza sua absoluta impossibilidade de locomoção enquanto situação que não se confunde com impedimento ou incapacidade para o deslocamento. Isto posto, permanece hígida a determinação de produção da perícia pelo IMESC, devendo a coleta ser agendada em local que possibilite o comparecimento conjunto das partes, observados os procedimentos adotados pela instituição para garantia da identificação dos periciandos e dos procedimentos necessários à devida custódia do material coletado. Na esteira dessas razões, acolho os embargos opostos para, sanando a omissão suscitada, acrescentar à determinação embargada os esclarecimentos esposados neste expediente, sem, contudo, alterar a sua conclusão. Int. - ADV: NATALIA PETROLINI DUARTE SILVA (OAB 294253/SP)
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