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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1011738-71.2024.8.26.0019/SPAUTOR: ELIELSON SOUZA NEVES ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES MACIEL (OAB SP433810) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao valor nominal dos cheques emitidos. Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a contar da data de emissão de cada cártula e juros de mora a contar da primeira apresentação perante a instituição financeira sacada, observando-se: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: 1) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; 2) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; 3) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. CONDENO o requerido ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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