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1011733-12.2023.4.01.3900

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3234881/PA (2026/0149922-5) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA AGRAVADO:VINICIUS LEMOS NOGUEIRA ADVOGADO:RENATA MILENE SILVA PANTOJA - PA007330 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ENSINO. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido para que fosse determinada a sua reinclusão na relação dos candidatos considerados “negros” no curso de Psicologia da Universidade Federal do Pará - UFPA, figurando entre os candidatos considerados pretos e pardos. 2. Não há cerceamento de defesa quando o Juízo de primeiro grau entende desnecessária a produção de prova técnica, amparando-se em elementos de convicção que assim o justifique. 3. Não obstante a legitimidade da adoção do procedimento de heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), sua aplicação pela Administração Pública deve observar parâmetros objetivos previamente estabelecidos, de modo a prevenir eventuais fraudes ao sistema de cotas, sem desconsiderar a presunção relativa de veracidade que recai sobre a autodeclaração. 4. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021). 5. “A simples afirmação pela Comissão de Validação de Matrículas da Universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados.” (Ac 0004104-08.2012.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 30/08/2016). 6. Hipótese em que o ato administrativo que concluiu que o autor não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais é carecedor de motivação idônea. Descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra. Nulidade do ato. 7. Ausência de razoabilidade na exclusão do candidato, especialmente em contexto no qual os elementos constantes dos autos — tais como fotografias, laudos médicos dermatológicos que o classificam na escala IV de Fitzpatrick, com características fenotípicas compatíveis (cabelos e olhos castanhos escuros), além da comprovação de sua aprovação em processo seletivo para o curso de Fisioterapia da Universidade Estadual do Pará – UEPA, nas vagas reservadas a candidatos negros — apontam para a inexistência de qualquer intenção fraudulenta na autodeclaração racial apresentada. 8. Apelação provida para reformar a sentença e determinar a reinclusão do autor na relação dos candidatos considerados “negros” no curso de Psicologia, turno vespertino, da Universidade Federal do Pará – UFPA. 9. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando-se a natureza inestimável do proveito econômico da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados, em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ENSINO. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Pará – UFPA, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3. Inexistência dos vícios alegados. O voto condutor do julgado consignou, embasado inclusive na jurisprudência do STF sobre o tema, que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes. 4. Pontuou-se que a questão trazida aos autos consiste na ausência de fundamentação necessária para a decisão que indeferiu a condição de cotista da parte autora e que a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra mostrou-se descabida, razão pela qual se entendeu pela anulação do ato administrativo. 5. Registrou-se, ainda, que a prova produzida nos autos possibilitou considerar a parte autora como pessoa de cor parda permitindo-se concluir pela ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada na seleção em causa. 6. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (cf. STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 7. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 8. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, aos arts. 1º e 3º da Lei n. 12.711/2012 e ao art. 53 da Lei n. 9.394/1996. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, autonomia universitária para instituir critérios de seleção e de heteroidentificação, impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública na aferição do fenótipo do candidato e inaplicabilidade da teoria do fato consumado. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 211/STJ. No agravo, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ impugna a decisão de inadmissibilidade e sustenta a incidência do art. 1.025 do CPC, por entender configurado o prequestionamento ficto. Requer o processamento do recurso especial. Contraminuta apresentada por VINICIUS LEMOS NOGUEIRA. É o relatório. Decido. De início, não há notícia de afetação da matéria a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos processos. O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do recurso especial. Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, o recurso especial deve ser conhecido, mas não provido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que explicite fundamentos suficientes à solução da controvérsia. No caso, o acórdão recorrido, complementado pelo acórdão dos embargos de declaração, examinou expressamente a controvérsia relativa à legalidade do ato administrativo que indeferiu a condição de cotista do recorrido, assentando que a adoção de comissão de heteroidentificação é legítima, mas deve observar motivação idônea, contraditório e ampla defesa. O Tribunal de origem consignou que a comissão apenas registrou que o candidato fora “avaliado como pessoa não negra”, sem indicar os traços físicos ou os critérios concretos que justificariam a não homologação da autodeclaração. Registrou, ademais, o voto do Eminente Ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 41, oportunidade em que consignou que os critérios subsidiários de heteroidentificação são admissíveis, porém, configurando-se hipótese de incerteza, deve-se prestigiar a autodeclaração. O acórdão dos aclaratórios, por sua vez, afastou de modo explícito a omissão apontada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, registrando que a causa foi decidida com fundamento suficiente, notadamente na ausência de motivação do ato administrativo e na inexistência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada. Assim, não se verifica deficiência de fundamentação, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. No mais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, ao afirmar que o ato administrativo carecia de motivação idônea, que a decisão da comissão de heteroidentificação não indicou os fundamentos concretos do indeferimento e que fotografias, laudos médicos dermatológicos e comprovação de aprovação em processo seletivo da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ nas vagas reservadas a candidatos negros permitiam considerar o recorrido como pessoa parda e afastavam indício de fraude. Dessa forma, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a suficiência da motivação do ato administrativo, a regularidade do procedimento de heteroidentificação ou a impossibilidade de enquadramento do recorrido como beneficiário da política de cotas raciais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Além disso, no tocante aos arts. 1º e 3º da Lei n. 12.711/2012 e ao art. 53 da Lei n. 9.394/1996, o acórdão recorrido não emitiu juízo específico sobre o conteúdo normativo desses dispositivos sob a perspectiva pretendida pela parte recorrente. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve a compreensão de que a matéria relevante para o deslinde da controvérsia consistia na ausência de motivação do ato administrativo, não havendo efetivo debate acerca da tese de autonomia universitária nos moldes articulados no recurso especial. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 211/STJ, nos seguintes termos: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Ressalte-se que o art. 1.025 do CPC não afasta automaticamente a exigência de prequestionamento. Para a configuração do prequestionamento ficto, é necessário que esta Corte reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, o que não ocorre na espécie, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma suficiente e coerente. Por fim, a tese de ausência de fato consumado não tem aptidão para modificar o resultado do julgamento, pois o acórdão recorrido não se fundou na consolidação de situação fática decorrente de decisão judicial precária, mas na nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea e na análise dos elementos probatórios constantes dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no art. 932, III e IV, a, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ressalvada eventual impossibilidade de execução decorrente de normas aplicáveis à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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