Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011732-71.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDINILVA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALDENIR DE MORAIS LIMA - MA22445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). A demanda tem por objeto a concessão do auxílio-acidente, tendo em vista que a parte autora, segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre esse benefício, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". No caso, a parte autora foi titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 7184602537) entre 16/12/2024 e 13/06/2025. Em relação à redução da capacidade para o trabalho, o laudo médico oficial (ID 2244244910) atestou que o autor é portador de lesão do nervo ulnar CID G56.0, apresentando sequelas oriundas de acidente que causam redução de sua capacidade laborativa (item 22). Em resposta ao exame médico, o perito deixou assentado: “Paciente com sequela de lesão do nervo ulnar do punho e mão esquerda, diminuindo sua força do 4º e 5º quirodáctilos”. Assim, concluo que o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. Quanto a eventuais pedidos de realização de outra perícia, registro que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na mesma linha, a jurisprudência da TNU orienta que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é exceção, e não a regra, justificando-se apenas em casos especialíssimos e de maior complexidade, como os de doença rara, não verificada neste processo (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Em suma: não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora. A propósito, o Enunciado 112 do FONAJEF, “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir de 14/06/2025 (DIB). Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP (fixada na data desta sentença) e concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, tudo de acordo com os parâmetros do quadro abaixo e Manual de Cálculos da Justiça Federal: DATA DE AJUIZAMENTO 03/09/2025 DATA DE CITAÇÃO 26/05/2026 CPF 032.769.413-09 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 24/11/1987 TIPO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE DIB 14/06/2025 DIP DATA DA SENTENÇA Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos dos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista ao INSS, por igual prazo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.