2026-09-16 · TJMT
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMT
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
2026-09-14 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1011732-27.2024.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO AUGUSTO DOMINGOS BARBOSA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em face de AUGUSTO DOMINGOS BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Regularmente citado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário do débito exequendo. Ato contínuo, a pedido da parte exequente, restou deferida e implementada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, resultando na constrição total da quantia de R$ 4.333,09. A parte executada apresentou manifestação (id. 245595671), requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e sustentando a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 3.233,05 bloqueada na conta do Nubank, por se tratar de remuneração de natureza estritamente salarial necessária à sua subsistência e ao custeio de despesas básicas de moradia, pugnando pelo seu imediato desbloqueio. Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu a manutenção da constrição e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, argumentando a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade salarial e a ausência de prova inequívoca de ofensa ao mínimo existencial (id. 246510952). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De início, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, constata-se que os documentos acostados aos autos (declaração de hipossuficiência, contrato de locação residencial e extratos de id. 245596841 e id. 245596861) corroboram a presunção de veracidade da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo elementos em sentido contrário, DEFIRO à parte executada os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise da alegação de impenhorabilidade. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A proteção conferida pela norma processual visa assegurar a preservação do patrimônio mínimo e da dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução prive o devedor dos recursos materiais indispensáveis ao atendimento de suas necessidades vitais básicas. Com efeito, conquanto a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admita, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para a satisfação de débitos não alimentares (EREsp nº 1.874.222/DF), tal mitigação subordina-se estritamente à preservação de montante suficiente para assegurar o sustento digno do devedor e de sua família. No caso dos autos, quanto ao valor de R$ 3.233,05 bloqueado na conta de titularidade do executado perante a instituição Nu Pagamentos S.A. (id. 245657508), os extratos carreados ao id. 245596841 demonstram, de maneira inequívoca, a origem salarial do importe, creditado em razão de vínculo empregatício. Portanto, em relação à quantia de R$ 3.233,05, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente restituição dos valores ao executado. Por outro lado, no que concerne ao montante de R$ 1.100,04 indisponibilizado junto à Cooperativa Sicredi (id. 245655437), verifica-se que a parte executada não deduziu impugnação específica nem produziu qualquer prova quanto à sua eventual natureza alimentar ou enquadramento nas hipóteses do art. 833 do CPC, ônus que lhe incumbia por força do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, remanescendo hígida a constrição sobre tal quantia, resta autorizada a sua conversão em penhora e a consequente liberação em favor da exequente para amortização parcial do crédito perseguido, condicionada à preclusão desta decisão. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 3.233,05 (três mil e duzentos e trinta e três reais e cinco centavos) (id. 245657508), determinando o imediato levantamento da referida constrição em favor da parte executada. Manifeste-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, informando os dados bancários para a expedição de alvará de levantamento. Por outro lado, MANTENHO A PENHORA sobre a quantia de R$ 1.100,04 (mil e cem reais e quatro centavos) (id. 245655437), deferindo o pedido de levantamento em favor da parte exequente, devendo observar os dados bancários informados (Banco: 748 (Sicredi) Agência: 0800 Conta Corrente: 10802-2 Favorecido: Cooperativa Sicredi Vale do Cerrado CNPJ: 32.983.165/0001-17). Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, apresentar planilha atualizada de cálculo, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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