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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1011731-96.2025.8.26.0196/SPAUTOR: ILCA DE ALMEIDA VIANA SOARES ADVOGADO(A): ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB SP272580) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ILCA DE ALMEIDA VIANA SOARES em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, aduzindo, em síntese, que vem experimentando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, porque não autorizou e nem tampouco existe qualquer vínculo associativo com a requerida. Está sofrendo danos materiais e morais. Assim, busca a tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; a declaração de inexistência de vínculo associativo com a requerida; a repetição dobrada do indébito; e, indenização por danos morais. À causa foi dado o valor de R$ 23.990,64. Instruiu sua inicial com os documentos que entendeu pertinentes. A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (evento 03). Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer 'in albis' o prazo para oferecer contestação, conforme certidão lançada no evento 32. O andamento processo foi suspenso pela decisão do evento 35. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Como constou no relatório desta sentença, a autora busca a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais. De outro lado, a requerida sustenta a regularidade da contratação. A ré, citada, deixou de apresentar contestação. A ausência de contestação implica reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (art. 344, do CPC) Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil. Seu efeito, entre outros, é a presunção ?iuris tantum? de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (artigos 389 do CPC), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (artigos 341, I e 345, II, ambos do CPC). Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da ré. A ré não comprovou que a contratação descrita na inicial tenha sido efetivada pela autora. Verifica-se, assim, que os descontos no benefício da autora são indevidos, já que o contrato não foi apresentado pela ré, dando validade a contratação. O ônus da comprovação do negócio jurídico celebrado com a autora era da ré, mas esta não apresentou qualquer documento comprovando a existência de contrato emcomento ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 CPC), seria junto à contestação (artigos 335 e 434, ambos do CPC), restando preclusa a oportunidade. Verifica-se, portanto, que os descontos no benefício previdenciário da autora foram indevidos, já que não há contrato entre as partes. Portanto, a relação jurídica entre as partes é inexistente, o débito indicado na inicial é inexigível e os descontos de valores no benefício previdenciário da autora foram indevidos. Em decorrência de tal atitude, surge o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte autora, tal como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e também pelo fato de que a parte ré não foi devidamente cautela ao descontar valores do benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, submete o consumidor a constrangimento que ultrapassa o mero dissabor. Aplica-se ao caso concreto a regra do dano in re ipsa, conforme tese fixada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado no IRDR - processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59): ?Tese firmada: Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano ?in re ipsa? quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário." (sic e destacado aqui) Assim, restou configurada a responsabilidade da parte ré, merecendo ser ressarcido o dano suportado pela parte autora. Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela parte autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da parte ré e sua situação econômica. Com efeito, ?A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (?Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral?, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Finalmente, subsumindo-se o presente caso na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (CDC), é caso de acolhimento do pedido com relação à condenação da parte requerida ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado junto ao seu benefício previdenciário, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto das parcelas do empréstimo e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC). Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILCA DE ALMEIDA VIANA SOARES em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , DECLARO inexistente o vínculo associativo entre as partes; CONDENO a parte requerida a devolver à parte autora as quantias descontadas do seu benefício previdenciário, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, de forma dobrada, incidindo atualização monetária pelo índice do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada desconto indevido, e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC); CONDENO a parte ré a indenizar à parte autora pelo importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios, a partir desta data; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (parte requerida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no artigos 80, par. 2º, e 85, par. 2º, ambos do CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdfd=175478490112, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. Franca, 8 de setembro de 2026.
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