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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011729-89.2017.8.26.0008/SP EXEQUENTE: ALEXANDRE COELHO ADVOGADO(A): CLAUDIA MASTROMAURO CERVEIRA QUINTAS (OAB SP141390) ADVOGADO(A): ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB SP137873) ADVOGADO(A): FELIPE RUDI PARIZE (OAB SP550192) EXECUTADO: RICARDO MORILLO ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FERREIRA (OAB SP388671) ADVOGADO(A): DANIEL TADEU COSTA DA ROCHA (OAB SP363167) EXECUTADO: EGLE MARIA VIERSA MORILLO ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FERREIRA (OAB SP388671) ADVOGADO(A): DANIEL TADEU COSTA DA ROCHA (OAB SP363167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Como representação da remuneração do sócio pelos serviços prestados à empresa, os valores recebidos a título de “pro labore” são, em regra, impenhoráveis, pois se trata de valores equiparados a salário, na forma do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Registre-se ainda que, no caso concreto, não houve nenhuma justificativa para exceção à regra geral de impenhorabilidade. Em 15 dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
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