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1011729-86.2026.8.11.0042

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA DE PONTES E LACERDA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1011729-86.2026.8.11.0042. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: RICARDO AUGUSTO PINHO DE PAULA Vistos. Versam os autos acerca de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de RICARDO AUGUSTO PINHO DE PAULA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 70 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 03/07/2026 (id. 239333844). Manifestou-se a defesa pela imediata soltura do acusado, sob o argumento de que haveria transcorrido o prazo previsto no artigo 46 do CPP para o oferecimento da denúncia, a configurar constrangimento ilegal a teor do artigo 648, inciso II, do mesmo diploma normativo. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar (id. 241428016), requerendo a apresentação de resposta à acusação pela defesa constituída. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. I — DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO De início, convém notar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é assente no sentido de que o referido prazo do artigo 46 do CPP possui natureza imprópria. Assim sendo, seu descumprimento não gera, ao menos automaticamente, constrangimento ilegal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉRCIA DA ACUSAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA . RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a ilegalidade decorrente da inércia da acusação no oferecimento da denúncia não resultaria da superação de um determinado marco objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2 . Os prazos do art. 46 do CPP são impróprios. Precedentes. 3 . No caso destes autos, a instância originária registrou tratar-se de feito complexo, destacando a diversidade de delitos, incluindo o de organização criminosa, e o fato de haver três investigados, justificando a relativa demora para o oferecimento da denúncia. 4. Nesta altura, convém registrar que o cotejo entre a imprescindibilidade do cárcere e a inércia da acusação está comprometida pela instrução do feito, o qual, salvo melhor juízo, não está instruído com o decreto de prisão original. 5 . Também cumpre registrar que, conforme o andamento do processo de n. 0012378-79.2022.8 .06.0064, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a denúncia pelos crimes de roubo, extorsão, tráfico de drogas ilícitas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e organização criminosa efetivamente já foi oferecida e recebida. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal . 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 763203 CE 2022/0249653-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – RECURSO DA DEFESA – 1) PRELIMINAR DE NULIDADE - OFERECIMENTO EXTEMPORÂNEO DA DENÚNCIA – INOBSERVÂNCIA AO ART. 46 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – RÉU SOLTO – LAPSO ULTRAPASSADO EM APENAS QUATRO DIAS – MERA IRREGULARIDADE – PRECEDENTES DESTE TJMT – 2) MÉRITO: 2.1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DO CRIME E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS – INSUFICIÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME APTAS A AMPARAR A CONDENAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DELITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO – 2.2) ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPROCEDÊNCIA - CARÁTER SANCIONATÓRIO DA PENA – APLICAÇÃO COGENTE – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ . 1 – O oferecimento da denúncia fora do prazo estipulado no art. 46 do CPP, constitui mera irregularidade, sendo este um prazo impróprio, cuja inobservância não redunda em nulidade do processo penal, notadamente no caso em apreço, em que o referido prazo foi ultrapassado em apenas quatro dias e não foi comprovado, pelo recorrente, eventual prejuízo acarretado ao direito de defesa. 2.1 . – A aquisição de diversas joias de pessoa desconhecida, sem nota fiscal, evidencia a ciência do agente acerca da origem ilícita do objeto e caracteriza a prática do crime de Receptação. Para convencer sobre sua inocência, caberia ao agente demonstrar, quantum satis, que apesar de sua condição de proprietário de relojoaria, desconhecia a origem duvidosa dos objetos. Não se desincumbindo de comprovar suas alegações, não há como se cogitar da absolvição por insuficiência de provas, nem a desclassificação para o crime de receptação culposa, pois a posse da res, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, a teor do disposto no art. 156, do CPP . 2.2. –A condenação em pena de multa integra o preceito secundário dos tipos penais de tráfico de drogas e corrupção ativa, não havendo possibilidade de decote da condenação. No entanto, nos termos do art . 68 do CP e seguindo a orientação jurisprudencial (TJMT, Enunciado Criminal 33), a pena de multa deve ser reduzida a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Eventual impossibilidade de pagamento deverá ser deduzida perante o Juiz da Execução Penal, a tempo e modo (artigo 66 da LEP). (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00020080420148110025, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/08/2024). De mais a mais, a alegação de excesso de prazo encontra-se superado pelo superveniente oferecimento e recebimento da denúncia. Deste modo, e considerando não haver se operado qualquer alteração fático-jurídica na hipótese dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE SOLTURA E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada nos autos em desfavor do réu RICARDO AUGUSTO PINHA DE PAULA. II — DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Vistas à defesa constituída para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à acusação. Intimações e diligências necessárias. Pontes e Lacerda/MT, datado e assinado eletronicamente. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito

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