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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1011728-73.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1010842-74.2025.8.26.0348) - Guarda de Família - Guarda - K.H.M.A. - R.G.S. - 9. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (i) MANTER a guarda compartilhada de T.D.A.G., estabelecida no acordo homologado às fls. 131, FIXANDO como sua residência-base o lar materno, em São Bernardo do Campo; (ii) DETERMINAR ao requerido que entregue o filho à autora, na residência desta, no prazo de 10 dias contados da intimação desta sentença, na forma e sob a multa do item 4; (iii) AUTORIZAR a autora a transferir a matrícula escolar do filho para escola próxima à sua residência, suprido o consentimento do requerido, na forma do item 5; (iv) REGULAMENTAR a convivência entre o filho e o genitor na forma estabelecida no item 6; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de alienação parental (fls. 104, 251). Não conheço do pedido de guarda unilateral formulado às fls. 263-268, ressalvada a via própria. Esta sentença vale como termo de guarda compartilhada, com residência-base materna, independentemente de expedição própria, e, assinada digitalmente, servirá de ofício às unidades escolares de origem e de destino para a transferência da matrícula, cabendo à autora a sua impressão e apresentação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para que a fixação da residência-base materna, a entrega do menor no prazo de 10 dias e a autorização de transferência escolar tenham cumprimento imediato, independentemente do trânsito em julgado. A probabilidade do direito é aqui o juízo de cognição exauriente desta sentença, apoiado em estudo psicológico e parecer ministerial convergentes (fls. 226-227, 259-262). O perigo de dano está no tempo da criança, que não espera o recurso: a cada semana na rotina descrita pela perita, com o dia começando às 5h30 na casa de uma babá (fls. 222), adia-se a estabilidade identificada como sua necessidade, e o ano letivo em curso exige que a matrícula acompanhe a residência. Não há irreversibilidade a temer, porque regimes de guarda e convivência são, por natureza, revisáveis. Nesse capítulo, a apelação não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil). Dispõe a lei que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, a parte autora sucumbiu minimamente. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em R$1.500,00, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de honorários fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), explicita-se que o § 8º-A do mesmo artigo, "ao dispor que o juiz deve observar os valores recomendados pela Tabela da OAB, não estabelece uma vinculação absoluta ou automática do magistrado. A referida tabela possui natureza informativa e deve ser interpretada de forma sistemática com os vetores do art. 85, § 2º, e com o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa" (STJ, REsp nº 2.107.584/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados, se o caso. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MATEUS MAGAROTTO (OAB 127646/SP), CIBELE TERESINHA RUSSO (OAB 64280/SP), ADRIANA HELENA SOARES INGLE (OAB 205733/SP), ODAIR FILOMENO (OAB 58927/SP), AILTON SANTOS MEIRELES (OAB 505581/SP), MARIA HELENA CABRERA MARINO (OAB 302273/SP)
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