2026-09-16 · TJMG
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1011728-07.2026.8.13.0702/MG AUTOR: GLADSON DE SOUSA IGIDIO ADVOGADO(A): RODRIGO ARDUINI DE OLIVEIRA (OAB MG199602) DECISÃO Vistos etc. Seguem adiante, as informações requisitadas, determinando que se proceda o envio imediato ao Exmo Desembargador relator do agravo interposto pela demandante. Considerando a decisão encartada no evento 5, DOC1, expeça-se, com prioridade, MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça. Na oportunidade, cite-se a demandada, indicando o prazo de quinze dias para, querendo, apresentar a sua defesa. Pretendendo a purga da mora, no prazo de 15 dias concedidos para desocupação do imóvel – desde que não tenha se utilizado de tal faculdade por duas vezes, no período dos 12 meses imediatamente anteriores à propositura desta ação – o locatário deverá efetuar depósito judicial, que contemple a totalidade dos valores devidos, incluindo, também, os aluguéis vincendos, multas ou penalidades contratuais exigíveis, juros moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sob o montante devido. Cumpra-se COM PRIORIDADE. Int. Uberlândia – MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito _______________________________________________________________________ INFORMAÇÕES – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2822608-77.2026.8.13.0000 Comarca – UBERLÂNDIA – MG Relator(a) – DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA Agravante – GLADSON DE SOUSA IGIDIO Agravado – JULIO CESAR MAGALHAES Exmo Sr. Desembargador, Face ao recebimento do expediente eletrônico, com requisição de informações necessárias à instrução do recurso em epígrafe, passo a prestar os esclarecimentos seguintes. O agravante não cuidou de noticiar nos autos de origem a interposição do recurso, de modo que, somente nesta ocasião, com a juntada aos autos da decisão proferida por V. Exa., este juízo a quo tomou conhecimento do agravo, não tendo havido, pois, pedido de reconsideração da decisão agravada, que, portanto, não foi objeto de retratação. Não obstante, nessa oportunidade, a aludida decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. Valho-me da oportunidade, para renovar meus votos de sinceros apreços e consideração. Cordialmente, Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica Carlos José Cordeiro Juiz de Direito