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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1011720-74.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Antonio Carlos Rodrigues de Morais - Vistos. Os valores apurados pela parte autora e pela executada estão em desacordo com o título executivo e com os critérios de atualização monetária e juros moratórios atualmente adotados por este Juízo. Registre-se, inicialmente, que o entendimento adotado por este Juízo decorre do aperfeiçoamento do título judicial, quanto aos consectários legais, à luz dos precedentes firmados pelo Colégio Recursal acerca da aplicabilidade da EC nº 136/2025. Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Juízo, independentemente dos critérios empregados pelas partes. Verifica-se que a conta da parte exequente não discrimina adequadamente a metodologia utilizada para apuração das diferenças reclamadas, limitando-se à indicação dos valores históricos, índices e montantes finais, sem demonstrar de forma detalhada os critérios empregados para atualização das parcelas, especialmente quanto aos reflexos em férias e licença-prêmio. Por outro lado, a conta apresentada pela Fazenda Pública também apresenta inconsistências, porquanto adota como marco para incidência exclusiva da SELIC a data da citação, quando a alteração do regime de atualização monetária decorre da superveniência da EC nº 113/2021, circunstância que demanda observância dos marcos normativos aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública. Ademais, a memória apresentada não permite verificar de forma objetiva o impacto individual de cada exclusão realizada, notadamente em relação às verbas de férias reputadas indevidas. Os cálculos de natureza não tributária deverão observar os seguintes consectários: i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); (iii) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; (iv) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. Diante desse cenário, inviável, por ora, a homologação de quaisquer das memórias apresentadas. - ADV: JOSÉ GERALDO DE ALMEIDA TINELLI (OAB 402950/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1011720-74.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Antonio Carlos Rodrigues de Morais - Vistos. Os valores apurados pela parte autora e pela executada estão em desacordo com o título executivo e com os critérios de atualização monetária e juros moratórios atualmente adotados por este Juízo. Registre-se, inicialmente, que o entendimento adotado por este Juízo decorre do aperfeiçoamento do título judicial, quanto aos consectários legais, à luz dos precedentes firmados pelo Colégio Recursal acerca da aplicabilidade da EC nº 136/2025. Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Juízo, independentemente dos critérios empregados pelas partes. Verifica-se que a conta da parte exequente não discrimina adequadamente a metodologia utilizada para apuração das diferenças reclamadas, limitando-se à indicação dos valores históricos, índices e montantes finais, sem demonstrar de forma detalhada os critérios empregados para atualização das parcelas, especialmente quanto aos reflexos em férias e licença-prêmio. Por outro lado, a conta apresentada pela Fazenda Pública também apresenta inconsistências, porquanto adota como marco para incidência exclusiva da SELIC a data da citação, quando a alteração do regime de atualização monetária decorre da superveniência da EC nº 113/2021, circunstância que demanda observância dos marcos normativos aplicáveis às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública. Ademais, a memória apresentada não permite verificar de forma objetiva o impacto individual de cada exclusão realizada, notadamente em relação às verbas de férias reputadas indevidas. Os cálculos de natureza não tributária deverão observar os seguintes consectários: i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); (iii) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; (iv) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. Diante desse cenário, inviável, por ora, a homologação de quaisquer das memórias apresentadas. - ADV: JOSÉ GERALDO DE ALMEIDA TINELLI (OAB 402950/SP)
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