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1011720-61.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    MONITÓRIA Nº 1011720-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR: INTERMED EQUIPAMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649) DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INTERMED EQUIPAMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA. em face de GEETA GESTAO E ENGENHARIA LTDA, FERNANDO RIBEIRO DE MORAIS e DOUGLAS PIMENTA AGELUNE. A parte autora opôs embargos de declaração contra o despacho de evento 26, DOC1, que deferiu a expedição do mandado monitório e determinou a citação dos réus, apontando omissão consistente na ausência de apreciação do acordo previamente noticiado nos autos. Decido. I. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da análise das argumentações traçadas nos embargos de declaração verifica-se que pretende a Embargante, na realidade, rebater ato judicial que não possui conteúdo decisório e, portanto, não se trata de pronunciamento recorrível (art. 1.001 do CPC). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração de evento 30, DOC1, opostos pela parte autora. II. Não obstante a rejeição do recurso, chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, verifica-se que, quando da prolação do despacho de evento 26, DOC1, já havia nos autos instrumento de transação firmado entre as partes (evento 17, DOC1), cujo exame foi indevidamente omitido. O ato, portanto, não reflete a realidade processual dos autos à época de sua prolação, impondo-se sua revogação de ofício. Diante disso, REVOGO o despacho de evento 26, DOC1. III. Passo à análise do acordo. Da verificação dos requisitos formais para homologação da transação em relação aos réus não citados e sem advogado previamente constituído nos autos, constata-se duas questões que impedem, por ora, a homologação do acordo. Quanto aos corréus Douglas Pimenta Agelune e Fernando Ribeiro de Morais, os requisitos estão satisfeitos: o instrumento é posterior à distribuição do feito, faz menção expressa ao número do processo e ambos apuseram assinaturas eletrônicas avançadas via plataforma D4Sign. Quanto à corré Geeta Gestão e Engenharia Ltda, contudo, identificam-se duas questões que impedem, por ora, a homologação do acordo em relação a ela. A primeira diz respeito à assinatura do instrumento de transação. O acordo foi subscrito por FERNANDO RIBEIRO DE MORAIS na qualidade de representante da pessoa jurídica, porém não foram juntados os atos constitutivos da GEETA que demonstrem que ele detém poderes para tanto. Por sua vez, a Dra. Júlia Amélia Duarte Guimarães ratificou expressamente os termos da transação (evento 24, DOC1), com base em procuração outorgada por Paulo Henrique Pimenta Agelune (evento 24, DOC2). Entretanto, este não consta em nenhum documento dos autos como sócio ou administrador da GEETA, não sendo possível aferir se ele detém poderes para constituir advogado em nome da pessoa jurídica. Sem a comprovação dos poderes de representação, não é possível validar nem a assinatura do acordo pela GEETA nem a procuração outorgada à sua patrona, o que inviabiliza a homologação da transação. Ante o exposto, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem os atos constitutivos atualizados da sociedade Geeta Gestão e Engenharia Ltda. e ratifiquem o acordo. O descumprimento da diligência implicará na não homologação do acordo e na extinção do feito, sem resolução do mérito, por desistência. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

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