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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011720-15.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SETE POVOS COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIZE AIRES ALENCAR FERREIRA - RR1748-A DESTINATÁRIO(S): SETE POVOS COMERCIO E SERVICOS LTDA LAIZE AIRES ALENCAR FERREIRA - (OAB: RR1748-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466032559) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011720-15.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011720-15.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SETE POVOS COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIZE AIRES ALENCAR FERREIRA - RR1748-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011720-15.2025.4.01.4200 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): SETE POVOS COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União-FN e de remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços realizados pela impetrante para pessoas físicas e jurídicas localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos e respeitada a prescrição quinquenal (ID-461322896). A recorrente alega, em síntese: a) a impossibilidade de aplicação extensiva do art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.996/2004 e do art. 5º-A da Lei n. 10.865/2004 às vendas realizadas a pessoas físicas; b) a impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 para as receitas decorrentes de prestação de serviços; c) a legislação sobre a ZFM não equipara a importação de mercadorias estrangeiras para a Zona Franca de Manaus a uma exportação; e d) a impossibilidade de estender os benefícios fiscais às áreas de livre comércio; e) a não cumulatividade dos benefícios do DL 288/67 com a excepcionalidade da LC 123//2006 (ID-461322898). Com contrarrazões, pela manutenção da sentença (ID-461322899). O representante do Ministério Público Federal optou por não se manifestar sobre o mérito do mandamus (ID-461516587). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011720-15.2025.4.01.4200 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): SETE POVOS COMERCIO E SERVICOS LTDA VOTO Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito PIS/COFINS - prestação de serviços e venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus A questão meritória posta à reexame não admite mais discussão pois, no julgamento do AREsp 2613918/AM c/c Tema 1.239/STJ (DJEN de 18/06/2025) o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "Questão submetida a julgamento Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Tese Firmada Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus" No caso, a sentença recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia (Tema 1.239/STJ). A Tese foi, ademais, fixada com fundamento no Decreto-Lei n. 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus e estabeleceu em seu art. 4º que “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas. A não incidência do benefício fiscal no âmbito das Áreas de Livre Comércio No ponto sobre o qual se funda o recurso, a sentença decidiu no sentido de que por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição nas operações realizadas na ALCMS. No que se refere ao regime diferenciado de tributação em relação à Zona Franca de Manaus, o Decreto-lei n. 288/1967 disciplina: Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. (...) Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. (grifou-se) Observe-se que a legislação equipara a venda realizada para Zona Franca de Manaus à exportação para o exterior para fins fiscais, sem ressalvas. O Decreto-Lei nº 288/1967, pois, tornou equivalente às exportações para o exterior as operações comerciais de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, de tal sorte que todas as formas de desoneração tributária que atinjam as exportações serão aplicadas às operações de venda de mercadorias localizadas na Zona Franca de Manaus. Cabe destacar que as áreas de livre comércio são regidas por legislação própria que prevê os limites de isenção, ou não, conforme configuração geográfica. Cada qual configurada, inclusive, por limites que envolvem os perímetros urbanos dos municípios, assim distribuídos: de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana(AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (parágrafo único do art. 524 do Decreto 6.759/09). Nessa conformação, de fato, até 1995 as leis de regência dessas ALC continham disposições que as equiparavam à ZFM. Ocorre que a Lei n. 8.981/95 revogou as leis de regência da Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT (Lei nº 7.965/89), da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (Lei n. 8.210/91), das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (Lei n. 8.256/91), das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para Epitaciolândia (Lei nº 8.857/94), que continham disposições que equiparavam as vendas para aquelas regiões a exportações. No caso da ALCBV e ALCB, em especial, houve, previsão legal no sentido de restabelecer a equiparação pretendida pela parte autora. Entendem as 7ª e 8ª Turma deste Tribunal que a equiparação foi restabelecida pela redação dos arts. 1º, 5º, 7º e 9º da Lei nº 11.732 de 30/06/2008, assim redigidos: Art. 1º A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A: “Art. 6º-A - As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto de Importação; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; V - Contribuição para o PIS/Pasep; VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. § 1º A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de: I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao AFRMM; e II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. (...) Art. 5º Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.” (NR) (...) Art. 11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) (...) Art. 14 As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) (...) Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. (...) Art. 9º A ementa da Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências.” (NR) Como visto, a Lei nº 8.256/91, com a redação conferida pela Lei nº 11.732/08, criou as áreas de livre comércio em Boa Vista e Bonfim, mantendo as isenções e benefícios por 25 anos, a contar de 2007 (art. 14), prorrogado por mais 25 anos pelo art. 5º da Lei nº 11.732/08, sendo também aplicada a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (art. 11). Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 11.732/08 dispôs que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, dentre eles, a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ante o exposto no art. 149, §2º, I, da CR, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; […] Em razão de o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS serem espécies de contribuições sociais, incabível a cobrança desses tributos sobre operações destinadas à ALCBV e à ALCB. Ademais, considerando a força normativa dos fundamentos constitucionais que calcaram a instituição das referidas áreas de livre comércio, é cabível a extensão de tal benesse fiscal às operações ocorridas dentro do seu próprio limite geográfico, conforme pretende o impetrante. No mesmo sentido do acórdão embargado consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. 3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC, Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC. Precedentes: AgInt no REsp 1.898.953/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; e REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020. 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022) Conclui-se, pois, que o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito dessa região, por se equiparar à exportação, não havendo discussão a respeito de observância de alíquota zero das contribuições em debate, matéria disciplinada no art. 2º da Lei n. 10.996/2004. Empresas optantes pelo Simples Nacional No julgamento do Tema 207, o STF firmou, ainda, entendimento no sentido de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição é aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, afastando a restrição anteriormente imposta pelo art. 24 da LC 123/2006. Desse modo, a equiparação à exportação foi recepcionada como imunidade constitucional pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que afasta a aplicação do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que trata de interpretação restritiva das normas de isenção. Assim, não há falar em cumulação indevida de benefícios fiscais. Em suma, a referida imunidade, relativa às contribuições para o PIS/COFINS, quando da venda de mercadorias e de prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus, pode ser também, repita-se, usufruída pelas empresas optantes do Simples Nacional, consoante a tese jurídica fixada, pelo STF, no referido Tema 207 (RE n. 598.468/SC): “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus, inclusive por empresa optante pelo Simples Nacional. A sentença determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos, autorizou a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus, por empresa optante pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as receitas oriundas da venda de mercadorias e da prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para fins fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo sobre tais receitas as contribuições ao PIS e à COFINS. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 207, firmou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, afastando a restrição anteriormente imposta pelo art. 24 da Lei Complementar 123/2006. 5. A equiparação à exportação foi recepcionada como imunidade constitucional pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que afasta a aplicação do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que trata de interpretação restritiva das normas de isenção. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (REO 1010193-55.2024.4.01.3200, rel. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, PJe 18/07/2025) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o "art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior" (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 2. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A "MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade" (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 4. Esta 7ª Turma entende que "no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia", sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 5. No tocante à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, este egrégio Tribunal decidiu que: "A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica." (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. DESª FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977. e AMS 0013815-82.2012.4.01.3200/AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016). 6.Nos termos do art. 4º do Decreto-lei n. 288/1967 c/c art. 40 do ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, no julgamento da Repercussão Geral RE 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. 7. Recurso adesivo a que se dá provimento para declarar a inexistência de relação jurídica-tributária quanto à exigência de PIS e COFINS sobre as receitas de prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. 8. Apelação e remessa oficial as quais se nega provimento. (AC 1044394-10.2023.4.01.3200, rel. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, 7ª Turma, PJe 28/04/2025) Da restituição do indébito tributário Em relação à restituição, esta não pode ser reconhecida quanto aos valores recolhidos indevidamente em qualquer período anterior à impetração do mandamus, haja vista não ser o mandado de segurança ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, os quais, entretanto, devem ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Aplica-se, ainda, ao caso concreto a Tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 c/c Tema 1.262/STF, pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, nesses termos: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em julgados posteriores, o STF esclareceu que essa tese "também alcança a compensação administrativa" de créditos pretéritos reconhecidos judicialmente. Assim, em MS tributário, a ulterior efetiva recuperação do indébito (ordem de restituição ou de compensação), após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), restrita aos fatos geradores pós impetração, e desde o recolhimento, conforme os indexadores do Manual do CJF, atenderá o TEMA/STF-1.262 (c/c ED-AgRg-ARE nº 1.525.254/SP), por força do "caput" do art. 926 e do art. 927, IV, do CPC/2015, o qual conferiu nova interpretação vinculante às Súmulas nº 213-STJ, nº 461-STJ, nº 269-STF e nº 271-STF: ela ocorrerá, portanto, em execução/cumprimento judicial, com prévia liquidação, se necessária." Impende ressaltar ainda, relativamente a compensação, que deve se observar os seguintes critérios: a) A compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) Conforme a legislação vigente ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação “administrativa”, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP – Tema 265/STJ) e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); c) Após o advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010). d) Deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). Consectários Ao indébito, aplicam-se os juros de mora e atualização monetária como previstos no Manual/CJF, em sua versão mais atualizada (STJ/T1, EDcl-AgRg-EDcl-REsp nº 871.152/SP). Porque o valor a ser pago à parte autora está vencido após a vigência da Lei nº 9.250/1995, incide apenas SELIC (que não se pode cumular com juros ou indexadores). Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da União-FN e à remessa oficial, apenas para limitar o direito à repetição do indébito, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios – ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011720-15.2025.4.01.4200 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): SETE POVOS COMERCIO E SERVICOS LTDA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PIS. COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSO PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa oficial contra sentença em mandado de segurança. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. A decisão beneficiou operações com pessoas físicas e jurídicas. O magistrado reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não incidência do PIS e da COFINS alcança as receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, ainda quando optantes pelo regime do Simples Nacional; e (ii) definir os limites e critérios para a repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. 4. A Constituição Federal veda a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.239/STJ) e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a pessoa física ou jurídica no âmbito da Zona Franca de Manaus, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 6. A equiparação à exportação foi, portanto, recepcionada como imunidade constitucional pelo art. 40 do ADCT, o que afasta a aplicação do art. 111, inciso II, do CTN, que trata de interpretação restritiva das normas de isenção. 7. Conforme art. 11 da Lei n° 8.256/91 e art. 7° da Lei n° 11.7 32/08, o mesmo tratamento jurídico atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus deve ser dispensado às pessoas físicas e jurídicas da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, em especial em relação ao PIS e à COFINS. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 207 da Repercussão Geral, fixou tese reconhecendo a aplicabilidade da imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, às empresas optantes pelo Simples Nacional. O que se aplica às Empresas situadas na ZFM e, por consequência, à ALCBVB. 9.No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262).Em julgados posteriores, o STF esclareceu que essa tese "também alcança a compensação administrativa" de créditos pretéritos reconhecidos judicialmente. 10. Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de “restituição” (em espécie/precatório/RPV) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 11. Em MS tributário, a ulterior efetiva recuperação do indébito (ordem de restituição ou de compensação), após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), restrita aos fatos geradores pós impetração, e desde o recolhimento, conforme os indexadores do Manual do CJF, atenderá o TEMA/STF-1.262 (c/c ED-AgRg-ARE nº 1.525.254/SP), por força do "caput" do art. 926 e do art. 927, IV, do CPC/2015, o qual conferiu nova interpretação vinculante às Súmulas nº 213-STJ, nº 461-STJ, nº 269-STF e nº 271-STF: ela ocorrerá, portanto, em execução/cumprimento judicial, com prévia liquidação, se necessária." 12. Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 13. Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 – só a SELIC). 14. Honorários advocatícios – ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação da União-FN e remessa oficial providas em parte apenas para limitar o direito à repetição do indébito nos termos do voto da Relatora. Tese de julgamento: Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. Legislação relevante citada:CF/1988, art. 100, art. 149, § 2º, I; CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, art. 25; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 1º, art. 4º; Lei nº 8.256/1991, art. 1º, art. 11, art. 14; Lei nº 11.732/2008, art. 5º, art. 7º, art. 9º; Lei nº 9.250/1995; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.996/2004, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.865/2004, art. 5º-A; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 7.965/1989; Lei nº 8.210/1991; Lei nº 8.857/1994; Lei nº 11.508/2007, art. 6º-A; Decreto nº 6.759/2009, art. 524. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 269; STF, RE 1.420.691 (Tema 1.262/STF); STJ, AREsp 2.613.918/AM (Tema 1.239/STJ); STJ, AgInt no REsp 1.867.720/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 16.05.2022; STJ, REsp 1.137.738/SP; STJ, REsp 1.164.452/MG.AC 0004758-42.2015.4.01.4200, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 28/02/2020; AMS 1000221-49.2016.4.01.4200, Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, TRF1 - Oitava Turma, PJe 08/01/2020. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União-FN e à remessa oficial. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União-FN e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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