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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Cível
Processo 1011717-56.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - André Luiz Rodrigues Vieira - Centro Odontologico Vamos Sorrir Marilia II Ltda - ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida ANDRÉ LUIZ RODRIGUES VIEIRA contra CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR MARILIA I LTDA para o fim de: 1- CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir do desembolso, e juros moratórios legais, a partir da citação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024, e Tema 1.368 do STJ; 2- CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a data desta decisão, e de juros moratórios legais, a partir da citação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024, e Tema 1.368 do STJ. Sucumbentes parciais, CONDENO as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 30% o autor e 70% o réu. Fixo os honorários advocatícios do Patrono do autor em 15% e do advogado do réu em 10% ambos sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, contudo, deverá ser observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Registro que deixei de tomar o valor da condenação ou do proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios porque são em valor reduzido, o que implicaria em não remunerar dignamente o trabalho dos advogados. P.I.C. - ADV: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 28087/BA), CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 392867/SP)