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1011716-89.2022.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011716-89.2022.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória, pelo procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a cobrança de R$ 83.889,72, decorrente dos contratos de crédito consignado n. 321831110011870900, n. 321831110012001506, n. 321831110012876391, n. 321831110012982078 e n. 321831110012982159. Narrou a parte autora que a ré formalizou as operações de empréstimo consignado, assumindo a obrigação de restituir os valores emprestados em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices pactuados, e que deixou de adimpli-las. Sustentou que o débito, atualizado em 06/07/2022, alcançou R$ 83.889,72, conforme demonstrativos de evolução contratual e demonstrativos de débito que instruem a inicial. Afirmou, ainda, que os cálculos excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso (id. 1281245274). Atribuiu à causa o valor de R$ 83.889,72. Recebida a inicial, foi afastada a prevenção apontada pela Distribuição, ao fundamento de que, embora houvesse identidade parcial de partes, não havia identidade de objeto, e determinada a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada e dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou opor embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial (id. 1505096390). A citação foi cumprida por meio de carta precatória distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO (autos n. 7006206-08.2026.8.22.0002). Certificou o Oficial de Justiça que, em 05/05/2026, deslocou-se ao endereço indicado, onde lhe foi informado por familiar que a requerida havia se mudado, e que, após deixar recado, a própria requerida entrou em contato pelo telefone constante dos autos, ocasião em que lhe foram encaminhados o inteiro teor do mandado e a contrafé por aplicativo de mensagens (certidão id. 2262888429). O registro do atendimento juntado no id. 2262890280 documenta a confirmação do canal para recebimento de citações e intimações, a confirmação de que o número pertencia à requerida, o envio por esta de documento oficial com fotografia para conferência de identidade e a subsequente remessa dos arquivos do expediente citatório. As certidões foram juntadas a estes autos em 10/06/2026. Decorrido o prazo legal, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade da citação Antes do exame do pedido, cumpre verificar a higidez do ato citatório, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, e da qual depende a própria eficácia do comando previsto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 700, § 7º, do Código de Processo Civil, na ação monitória "admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum", de modo que a validade do ato citatório se afere pelo regime geral do Código. O art. 246 do Código de Processo Civil, na redação da Lei 14.195/2021, estabelece que "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", revelando a opção do legislador pela primazia do meio eletrônico nas comunicações processuais. Ao Oficial de Justiça incumbe, na forma do art. 154, I, do mesmo diploma, fazer pessoalmente as citações e demais diligências próprias do seu ofício, "certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora". E, nos termos do art. 188, os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Somam-se a esses o art. 239, segundo o qual a validade do processo pressupõe a citação, cuja finalidade é dar ao réu ciência inequívoca da demanda e viabilizar o contraditório. No caso, a certidão do Oficial de Justiça do juízo deprecado (id. 2262888429) narra procedimento completo: diligência presencial no endereço indicado na inicial, informação de terceiro quanto à mudança da citanda, recado deixado no local, contato posterior partido da própria requerida pelo telefone 99253-2817 — número que consta do instrumento contratual de id. 1281245277 — e envio integral do mandado e da contrafé. O documento gerado pelo sistema de atendimento (id. 2262890280) confirma cada etapa: a citanda selecionou a opção de confirmação do canal para recebimento de comunicações oficiais, confirmou tratar-se de seu número, enviou documento oficial com fotografia para conferência de identidade e recebeu, em seguida, os dois arquivos do expediente, ambos com registro de entrega. A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e de presunção de veracidade, não infirmada por nenhum elemento dos autos. O ato alcançou plenamente sua finalidade, tendo a requerida recebido, em seu próprio aparelho e após confirmar sua identidade, a íntegra do mandado, da petição inicial e da decisão judicial. Reconheço, pois, a validade da citação. Nos termos do art. 231, VI, do Código de Processo Civil, o prazo para pagamento ou oposição de embargos fluiu da juntada da carta precatória cumprida a estes autos, ocorrida em 10/06/2026, e escoou-se sem qualquer manifestação da parte ré. Da prova escrita e do cabimento da ação monitória O art. 700 do Código de Processo Civil admite a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar a probabilidade da existência do crédito, incumbindo ao autor explicitar a importância devida e instruir a inicial com memória de cálculo (§ 2º, I). A inicial veio acompanhada dos instrumentos contratuais e dos respectivos termos aditivos de renovação, subscritos pela devedora e por duas testemunhas (ids. 1281245277, 1281245279, 1281245280, 1281245281 e 1281245282); dos documentos de garantia e extratos do sistema de aplicações da instituição financeira (ids. 1281245283 a 1281245288); das planilhas de evolução contratual, com a movimentação parcela a parcela e o demonstrativo dos encargos lançados em crédito em atraso (ids. 1281245290 a 1281245294); e dos demonstrativos de débito com posição em 06/07/2022 (ids. 1281245295 e 1281234796 a 1281234799). Trata-se de conjunto documental que revela a origem, a evolução e a composição do débito. Os instrumentos identificam as partes, o valor de cada empréstimo, o valor líquido creditado, a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e o dia de vencimento; as planilhas registram as parcelas efetivamente pagas e as renovações havidas ao longo da relação; e os demonstrativos indicam, para cada contrato, a data de início do inadimplemento, o saldo então existente e a composição do valor final por rubrica — juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual de 2%. A exigência do art. 700 do Código de Processo Civil está atendida. Do valor cobrado Os demonstrativos de débito apontam, com posição em 06/07/2022, os seguintes saldos: R$ 15.804,89 quanto ao contrato n. 32.1831.110.0118709-00 (id. 1281245295); R$ 19.351,58 quanto ao contrato n. 32.1831.110.0120015-06 (id. 1281234796); R$ 34.640,35 quanto ao contrato n. 32.1831.110.0128763-91 (id. 1281234797); R$ 10.507,49 quanto ao contrato n. 32.1831.110.0129820-78 (id. 1281234798); e R$ 3.585,41 quanto ao contrato n. 32.1831.110.0129821-59 (id. 1281234799). A soma desses valores corresponde exatamente ao montante indicado na petição inicial e atribuído à causa, qual seja, R$ 83.889,72. Os demonstrativos consignam, ainda, a não cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, tendo a atualização sido composta por juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, na forma pactuada. Da ausência de embargos e da constituição do título executivo Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento da quantia devida e dos honorários de 5% fixados na decisão id. 1505096390, tampouco opôs embargos monitórios no prazo do art. 702 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." A consequência do silêncio, portanto, é definida pela própria lei: inexistente impugnação, converte-se o mandado inicial em título executivo judicial. E, no caso, essa consequência opera sobre base documental íntegra, examinada nos tópicos anteriores, de modo que o resultado não decorre apenas da inércia da requerida, mas da conjugação desta com a suficiência da prova escrita apresentada pela autora. Não há, ademais, nenhuma abusividade ou ilegalidade aferível de ofício nos documentos que instruem a inicial: os encargos cobrados encontram previsão nos instrumentos firmados, os pagamentos realizados foram computados nas planilhas de evolução e a apuração do saldo devedor observou as condições pactuadas. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial referente aos contratos n. 32.1831.110.0118709-00, n. 32.1831.110.0120015-06, n. 32.1831.110.0128763-91, n. 32.1831.110.0129820-78 e n. 32.1831.110.0129821-59, firmados entre as partes, e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 83.889,72 (oitenta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), com atualização desde a propositura da ação e juros a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, afastada a isenção do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil, por não cumprido o mandado no prazo assinalado, e dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 701, caput, do mesmo diploma. Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada. Após, prossiga-se na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, em face ao quanto determinado no art. 701, § 2º, do mesmo diploma, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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