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1011716-19.2020.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2645284/SP (2024/0165297-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:MARIA DEL PILAR IGLESIAS CORDEIRO LEITE ADVOGADOS:JOAO FRANCISCO GOUVEA - SP012779 FABIO LOUSADA GOUVÊA - SP142662 RENATA LATANSIO COSTA RIBEIRO - SP302165 FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS - SP331808 LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349 AGRAVADO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL - SP259303 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MARIA DEL PILAR IGLESIAS CORDEIRO LEITE para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 668): APELAÇÕES - Desapropriação indireta - Pedido de indenização por parte de proprietária de imóvel atingido pelo Decreto Estadual n° 55.662, de 30 de março de 2010, que criou o Parque Estadual de Itaberaba, o Parque Estadual de Itapetinga, a Floresta Estadual de Guarulhos, o Monumento Natural Estadual da Pedra Grande - Sentença de improcedência - Irresignação da autora - Inocorrência de apossamento administrativo - Restrições ao direito de propriedade que se caracterizam como limitações administrativas, diante não da comprovação de inversão da posse - Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça - O artigo 18 do Decreto Estadual nº 55.662/2010 autoriza que atividades sejam desenvolvidas provisoriamente pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável ou quando da imissão na posse em caso de desapropriação - Esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade não restou comprovado - Irresignação da Fazenda Pública - Tema Repetitivo nº 1.019 do STJ aplica-se somente a pretensões relativas à desapropriação indireta - Como se está diante de caso de limitação administrativa, a prescrição não se aplica a este caso – Prazo prescricional de pretensão indenitária por restrições decorrentes de atos do Poder Público é de 5 anos, conforme prevê o art. 10, p. único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 - Ausência de atos concretos que ensejariam o termo inicial do prazo prescricional - Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais - Desprovimento dos recursos interpostos. Os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, a fim de fazer constar no acórdão recorrido a rejeição ao pedido de indenização pela limitação administrativa (e-STJ, fls. 691-696). Em seguida, foi interposto recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento, no sentido de determinar nova apreciação dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 852-856 e 872-873). Diante disso, foi proferido novo acórdão, no qual os embargos de declaração foram acolhidos, sem, no entanto, a adoção de efeitos infringentes, conforme ementa a seguir (e-STJ, fl. 880): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação indenizatória - Pedido de indenização por parte de proprietária de imóvel atingido pelo Decreto Estadual n° 55.662, de 30 de março de 2010, que criou o Parque Estadual de Itaberaba, o Parque Estadual de Itapetinga, a Floresta Estadual de Guarulhos, o Monumento Natural Estadual da Pedra Grande Acórdão que manteve a sentença de improcedência - Reapreciação dos embargos de declaração, diante de decisão oriunda do STJ - Art. 11, §1º, da Lei nº 9.985/2000 que, apesar de determinar que as áreas particulares incluídas em limites das unidades de conservação do tipo parques serão desapropriadas, não implica em automática expropriação - Procedimento de desapropriação que demanda observância a formalidades, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941 - Não restou demonstrado, também, a ocorrência de desapropriação indireta - Jurisprudência do STJ que fundamenta o entendimento exposto - Embargos de declaração conhecidos para sanar omissão constante no acórdão, negando-lhe efeitos infringentes. No recurso especial (e-STJ, fls. 904-934), a parte recorrente alegou violação dos arts. 8º e 11, §§ 1º e 4º, da Lei 9.985/2000, sustentando que parques nacionais e estaduais integram o grupo de Unidades de Proteção Integral e são de posse e domínio públicos, razão pela qual “as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas” e, por isso, a criação do Parque Estadual de Itaberaba configura desapropriação indireta passível de indenização, independentemente de apossamento administrativo. Aduziu que exigir inversão da posse contraria a literalidade do § 1º do art. 11 e o do § 4º, que equipara o Parque Estadual ao Parque Nacional. Apontou prequestionamento explícito das matérias e referência expressa ao debate travado nos embargos de declaração, afirmando que o Tribunal a quo rejeitou a tese de automática desapropriação por força do art. 11, § 1º, e manteve a exigência de apossamento administrativo. Sustentou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas: AgRg no AREsp 155.302/RJ (desapossamento e distinção entre limitação administrativa e desapropriação; esvaziamento econômico e indenização por responsabilidade civil, e não por desapropriação indireta), REsp 1.724.777/MG (criação de Parque Nacional configura desapropriação indireta e assegura justa indenização), REsp 226.444/SP (Parque Estadual da Serra do Mar; limitação administrativa que causa prejuízo deve ser indenizada, reconhecendo desapropriação indireta), REsp 1.340.335/CE (Parque Nacional de Jericoacoara; não pagamento da indenização caracteriza desapropriação indireta), além de julgado do TJRJ sobre esvaziamento econômico em Parque Estadual, afirmando que todos adotam interpretação diversa da decisão recorrida quanto ao art. 11, § 1º, da Lei 9.985/2000. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 992-998). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.001-1.002), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.005-1.023). A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fls. 1.027-1.030). Brevemente relatado, decido. No caso, segundo exposto, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º e 11, §§ 1º e 4º, da Lei 9.985/2000, sustentando que parques nacionais e estaduais integram o grupo de Unidades de Proteção Integral e são de posse e domínio públicos, razão pela qual “as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas” e, por isso, a criação do Parque Estadual de Itaberaba configura desapropriação indireta passível de indenização, independentemente de apossamento administrativo. Aduz que exigir inversão da posse contraria a literalidade do § 1º do art. 11 e o do § 4º, que equipara o Parque Estadual ao Parque Nacional. Aponta prequestionamento explícito das matérias e referência expressa ao debate travado nos embargos de declaração, afirmando que o Tribunal a quo rejeitou a tese de automática desapropriação por força do art. 11, § 1º, e manteve a exigência de apossamento administrativo. Por sua vez, o acórdão recorrido trouxe a seguinte fundamentação sobre a matéria: Acórdão que julgou a apelação (e-STJ, fls. 669-673; sem destaque no original): Extrai-se dos autos que a autora Maria Del Pilar Iglesias Cordeiro Leite ajuizou ação de desapropriação indireta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo postulando, em síntese: (...) Segundo se verifica da petição inicial, tal pretensão escora-se no Decreto Estadual n° 55.662, de 30 de março de 2010, o qual criou o Parque Estadual de Itaberaba, o Parque Estadual de Itapetinga, a Floresta Estadual de Guarulhos, o Monumento Natural Estadual da Pedra Grande. Alega a autora que a criação de mencionadas unidades de conservação implicou no esvaziamento do próprio conteúdo do direito de propriedade, na eliminação do uso econômico, sem o ressarcimento que lhe seria devido. Esta conclusão é retirada da própria narrativa da autora em sua petição inicial, que enuncia que “Não bastasse, em razão da legislação estadual supramencionada, o bem não pode mais ser usado para quaisquer finalidades ou formas de exploração que já não estejam sendo desenvolvidas, resultando em aniquilação total do direito de propriedade (...)” (fl. 06). Entretanto, apesar de a pretensão da parte autora ser dirigida a ser indenizada pelo suposto indevido apossamento administrativo, este não ocorreu. Não há, portanto, como se falar em desapropriação. No caso, o que se constata é a presença de limitação administrativa, a qual se distingue absolutamente da desapropriação. Ao passo em que nesta, há aquisição da propriedade particular pelo expropriante, mediante integral indenização, naquela, há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários que se enquadrem em situação análoga, sem qualquer indenização. Nesse sentido, cabe apontar o que a doutrina anota a respeito do instituto da limitação administrativa: (...) Do que se colhe acima, deve-se reconhecer que as restrições ao direito de propriedade que se caracterizam como limitações administrativas, ainda que esvaziem o conteúdo econômico do imóvel, não constituem desapropriação indireta. Do que se extrai dos autos e das alegações da autora, não é possível concluir, in casu, que houve desapropriação do imóvel que lhe pertence, uma vez que não é narrado qualquer ato que seja apto a configurar como apossamento do imóvel. A simples alegação de que o imóvel encontra-se dentro do perímetro dos parque estaduais não é suficiente para a configuração de esbulho possessório por parte do Poder Público. Para que se vislumbrasse hipótese de desapropriação indireta, deveria ter ocorrido a inversão da posse, que passaria a ser exercida pela Requerida, fato que não foi demonstrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a questão e entendeu que limitações administrativas de natureza ambiental não são aptas a configurarem o desapossamento e justificarem o pleito indenitário formulado em desapropriação indireta. Entre outros julgados, cita-se os seguintes: AgInt no AREsp 1241919/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, D Je 20/05/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1395509/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, D Je 30/09/2019; R Esp 1761178/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, D Je 11/09/2020; R Esp 1784226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019. Em situações semelhantes, em que proprietários de imóveis atingidos pela edição do Decreto Estadual n° 55.662, de 30 de março de 2010, este Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de rechaçar a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de indenização, tendo em vista não se tratar de desapropriação indireta. É o que se observa das ementas que seguem: (...) Importante ressaltar que, do que se verifica dos autos, até o momento, a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo não promoveu a aquisição da amigável do imóvel da autora e nem procedeu à sua desapropriação, na forma do artigo 14 do Decreto Estadual nº 55.662/2010: (...) Dessa forma, consoante preconiza o artigo 18 do Decreto Estadual nº 55.662/2010 tanto atividades agropecuárias quanto outras poderão ser desenvolvidas provisoriamente pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável ou quando da imissão na posse em caso de desapropriação, de modo que o alegado esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade resta infundado. O desprovimento do recurso da parte autora, portanto, é medida de rigor. Acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 891-898; sem destaque no original): Curvando-me ao entendimento exarado na decisão do e. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a referida Corte identificou a seguinte omissão não sanada pelo acórdão ora reapreciado: (...) Desse modo, a Lei nº 9.985/2000, em seu art. 11, dispõe o seguinte: (...) Não restam dúvidas, pelo que dispõe o art. 11, §1º, da referida Lei nº 9.985/2000, que existe determinação normativa no sentido de que as áreas particulares incluídas em limites de parques (no caso dos autos Estadual) serão desapropriadas. Entretanto, esta norma reflete comando voltado ao Poder Público para que este proceda à realização da desapropriação por utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diferentemente do que sustenta a embargante, a norma legal do art. 11, §1º, da Lei nº 9.985/2000 não implica em automática desapropriação de todas as áreas particulares inseridas em unidades de conservação do tipo Parque Nacional (e seus respectivos semelhantes Estaduais e Municipais). Ora, o processo de desapropriação conta com formalidades próprias que não dispensam a fase ínsita ao Poder Executivo. Assim, não é lícito entender que o Poder Legislativo federal através de uma norma genérica teria desapropriado todos os imóveis particulares inseridos em unidades de conservação da modalidade em questão. E nem se alegue que o caso trataria de desapropriação indireta ocasião em que o Poder Público ocupa indevidamente bens particulares - pois, conforme constou do acórdão recorrido: “Do que se extrai dos autos e das alegações da autora, não é possível concluir, in casu, que houve desapropriação do imóvel que lhe pertence, uma vez que não é narrado qualquer ato que seja apto a configurar como apossamento do imóvel. A simples alegação de que o imóvel encontra-se dentro do perímetro dos parque estaduais não é suficiente para a configuração de esbulho possessório por parte do Poder Público. Para que se vislumbrasse hipótese de desapropriação indireta, deveria ter ocorrido a inversão da posse, que passaria a ser exercida pela Requerida, fato que não foi demonstrado” (fl. 671). No ponto, o acórdão embargado mencionou haver farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dá respaldo às teses lá expostas, conforme ora se reproduz: (...) Assim, acatando-se a determinação do e. STJ, conhece-se dos embargos de declaração opostos por Maria Del Pilar Iglesias Cordeiro Leite para sanar a omissão relativa à incidência do art. 11, §1º, da Lei nº 9.985/2000, porém deixando de lhe atribuir efeitos modificativos. Nesse contexto, tem-se que o Decreto Estadual nº 55.662/2010, ato regulamentador de natureza infralegal e local, utilizado pelo Tribunal de origem para chegar à conclusão de ausência de desapropriação, não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição. Logo, eventual ofensa à lei federal seria apenas indireta, sendo necessária a análise da referida legislação estadual. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRLEGAL. DESCABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança voltado a afastar os efeitos do Decreto Estadual 90.309/2023 de Alagoas, que majorou margens de valor agregado (MVA) do regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sob alegação de violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Isso porque, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020; AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020. IV - No mais, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal -, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração. V - Conforme já decidido por esta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" STJ, (AgRg no MS 19.025/DF, Rel Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016). VI - No presente caso, o Tribunal de origem denegou a segurança por entender que não haveria prova da violação ao direito líquido e certo da recorrente. O Tribunal de origem, após análise minuciosa dos autos, concluiu que não haveria prova da violação ao direito líquido e certo da recorrente, pois esta não teria demonstrado quais operações questionadas teriam sido efetivamente tributadas no contexto da majoração promovida pelo Decreto Estadual n. 90.309/2023. VII - Ocorre que, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que a recorrente não logrou êxito em comprovar o seu direito líquido e certo -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.063.875/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; no REsp n. 1.954.375/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. VIII - Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, qual seja, o Decreto Estadual n. 90.309/2023, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, "o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciados de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024.) Nesse sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014. IX - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. " (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). X - Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.263.123/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DE ATO INFRALEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nessa hipótese, a revisão pretendida é inviável em recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. O acórdão apoiou-se também em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para manter a conclusão adotada. A parte recorrente, entretanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 3. O Tribunal local solucionou a controvérsia também a partir da interpretação de direito estadual (Lei n. 8.821/89 e Decreto n. 33.156/89), bem como de atos administrativos infralegais (Instrução Normativa DRP n. 45/98). Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.224.587/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADA PELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu pela regularidade do auto de infração, considerando a ilegalidade no reajuste da contraprestação por mudança de faixa etária. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela. 3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. 4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Portanto, não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto. Ademais, segundo jurisprudência deste Tribunal, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). Por essa razão, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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  • Histórico organizado por processo na área do cliente
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