Publicações do processo

1011713-16.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011713-16.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ULISSES VIEIRA DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLEN DE ARAUJO DELGADO - AM16571 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: ULISSES VIEIRA DE ALENCAR KATLEN DE ARAUJO DELGADO - (OAB: AM16571) FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283913458 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011713-16.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ULISSES VIEIRA DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLEN DE ARAUJO DELGADO - AM16571 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ULISSES VIEIRA DE ALENCAR em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, objetivando, em essência, assegurar ao autor nova oportunidade para realização do Teste de Aptidão Física – TAF no VIII Concurso Público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário dos quadros de pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da Primeira Região, regido pelo Edital nº 01/2024, especificamente para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Agente da Polícia Judicial. Narra o autor que foi aprovado nas etapas anteriores do certame e convocado para o Teste de Aptidão Física, a ser realizado em Manaus/AM no dia 23/02/2025, tendo sido designado para o horário de abertura dos portões às 16h30 e fechamento às 16h50. A documentação do concurso efetivamente registra sua convocação, sob a inscrição nº 940000376, para a referida data e localidade. Sustenta, entretanto, que, durante os treinamentos preparatórios para o TAF, sofreu lesão que o impossibilitou de comparecer à avaliação. Segundo os documentos médicos apresentados com a inicial, exame de ressonância magnética realizado em 11/02/2025 indicou edema ósseo do platô tibial medial com traço de fratura transversa, compatível com fratura por estresse. A documentação médica também indicou necessidade de afastamento de atividades físicas de impacto e limitações para atividades com carga no joelho direito, incluindo corrida e longas caminhadas. Com fundamento nessas circunstâncias, defendeu que sua eliminação do certame e a impossibilidade de realização do teste em nova data violariam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e amplo acesso aos cargos públicos. Argumentou, ainda, pela possibilidade de mitigação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral, invocando precedentes referentes a circunstâncias reputadas excepcionais, inclusive situações relacionadas à Covid-19 e a não comparecimento decorrente de procedimentos para doação de medula óssea. Em sede de tutela de urgência, requereu sua convocação para realização de novo TAF. Ao final, postulou, no mérito, a confirmação da medida e a concessão definitiva de nova oportunidade para realização da avaliação física. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.282,72. A inicial também formulou pedido de gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 2183181238. Na oportunidade, este Juízo considerou que a pretensão contrariava diretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral e que os elementos então constantes dos autos não demonstravam plausibilidade jurídica do pedido nem patente ilegalidade no certame. Na mesma decisão, determinou-se que o autor comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais. O autor apresentou emenda à inicial e documentação relativa à sua situação econômica. Posteriormente, por meio do despacho de ID 2209784956, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, reconheceu-se que o comparecimento espontâneo da FGV suprira sua citação, determinando-se a citação da União. A Fundação Getulio Vargas apresentou contestação, defendendo a regularidade do certame, a vinculação às disposições editalícias e a impossibilidade de intervenção judicial para assegurar ao candidato tratamento incompatível com as regras previamente estabelecidas para todos os participantes. A União também apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e o benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao valor da causa, sustentou inexistir proveito econômico imediato decorrente da pretensão de retorno ao concurso, requerendo sua fixação em um salário mínimo. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, a observância das normas editalícias, a incidência do Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, a preservação da isonomia entre os candidatos e os limites da intervenção do Poder Judiciário nos critérios e regras do certame. Em réplica, o autor requereu a rejeição das impugnações ao valor da causa e à assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, afirmou não terem as contestações apresentado fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, reportando-se aos fundamentos da petição inicial e requerendo, ainda, produção de prova pericial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento do mérito e desnecessidade de dilação probatória A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e os elementos documentais existentes nos autos permitem o julgamento da causa. A questão determinante para a solução da demanda não consiste em apurar, sob perspectiva médico-pericial, se o autor efetivamente apresentava lesão física na época designada para realização do TAF. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da condição médica alegada, e a própria argumentação defensiva parte da premissa de que o não comparecimento decorreu de circunstância pessoal de natureza fisiológica. A questão jurídica relevante é outra: saber se essa condição de saúde, ainda que efetivamente impeditiva da realização do exame físico na data estabelecida, confere ao candidato direito subjetivo à realização do TAF em segunda chamada, apesar das disposições editalícias que expressamente afastam essa possibilidade. Nessas circunstâncias, a prova pericial requerida pelo autor não possui aptidão para modificar a solução da controvérsia. Ainda que viesse a confirmar integralmente a lesão e a incapacidade temporária para realização dos exercícios físicos, permaneceria necessária a resolução da mesma questão jurídica: se circunstância fisiológica pessoal, inclusive caracterizada como força maior, autoriza segunda chamada do teste de aptidão física. Assim, sendo desnecessária a produção de outras provas para a resolução da matéria controvertida, mostra-se cabível o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A questão relativa à assistência judiciária gratuita já foi apreciada no curso do processo. Após a decisão de ID 2183181238 determinar a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, o autor apresentou emenda à inicial, acompanhada de documentos relativos à sua situação financeira. Na sequência, por decisão de ID 2209784956, este Juízo expressamente deferiu a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. A impugnação formulada pela União, portanto, não conduz à alteração da decisão já proferida, sobretudo porque a documentação apresentada pelo demandante foi considerada suficiente para a concessão do benefício e não se extrai das alegações defensivas elemento concreto superveniente capaz de demonstrar alteração da situação econômica ou ausência dos pressupostos que fundamentaram o deferimento. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça anteriormente concedida. 2.3. Da impugnação ao valor da causa A União impugna o valor de R$ 117.282,72 atribuído à causa pelo autor, sustentando que a pretensão deduzida não possui conteúdo econômico imediato. Argumenta que eventual procedência não asseguraria nomeação, posse ou remuneração, mas apenas a possibilidade de prosseguimento no concurso, razão pela qual postula a fixação do valor da causa em um salário mínimo. O autor, por sua vez, sustenta que o valor atribuído à causa deve ser mantido, defendendo sua correspondência com o proveito econômico pretendido e reiterando, em réplica, os fundamentos apresentados na inicial. Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda quando não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Por sua vez, o art. 292, § 3º, autoriza a correção do valor quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No caso, entretanto, não reputo necessária a alteração postulada. A própria controvérsia jurisprudencial reproduzida pelas partes demonstra que, nas demandas relacionadas a etapas de concurso público, a inexistência de proveito econômico imediato não conduz necessariamente à fixação da causa em um salário mínimo. Ademais, a pretensão autoral não envolve pagamento imediato de remuneração, sendo certo que eventual êxito produziria, inicialmente, apenas o retorno ao certame. Nesse contexto, e considerando que o valor indicado na inicial foi expressamente justificado pelo autor a partir da remuneração do cargo pretendido, não se identifica razão suficiente, no caso concreto, para proceder à sua alteração nesta fase processual. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. 2.4. Mérito. Concurso público, vinculação ao edital e Teste de Aptidão Física O mérito da controvérsia diz respeito à possibilidade de candidato impedido por condição temporária de saúde realizar, em data posterior, Teste de Aptidão Física previsto como etapa eliminatória de concurso público. O concurso público constitui instrumento constitucional de concretização dos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência na seleção dos agentes públicos. O art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal condiciona o acesso aos cargos e empregos públicos, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Da própria estrutura constitucional do concurso decorre a necessidade de aplicação uniforme e impessoal das regras previamente estabelecidas. O edital, ao disciplinar requisitos, etapas, datas, critérios de avaliação e hipóteses de eliminação, vincula simultaneamente a Administração, a entidade executora e os candidatos. Essa vinculação não significa que toda e qualquer disposição editalícia esteja imune ao controle jurisdicional. O Poder Judiciário pode examinar a compatibilidade dos atos administrativos com a Constituição, a lei e as próprias regras do certame. O que não se admite é que, ausente ilegalidade ou inconstitucionalidade, o controle judicial seja utilizado para criar, em benefício de candidato determinado, exceção não contemplada pelas regras aplicáveis ao conjunto dos concorrentes. Essa distinção assume especial relevância no caso concreto. O Edital nº 01/2024 estabeleceu o Teste de Aptidão Física como etapa eliminatória para o cargo disputado pelo demandante. A convocação específica para o TAF reiterou que o candidato seria considerado apto ou inapto e estabeleceu expressamente: “1.3.1 Não haverá segunda chamada para o Teste de Aptidão Física, sendo automaticamente eliminado do concurso público o candidato convocado que não comparecer, salvo o previsto no subitem 1.7.” O subitem 1.7 disciplina especificamente a situação das candidatas gestantes, permitindo, mediante documentação comprobatória e observância das condições estabelecidas no próprio edital, a realização das avaliações físicas em data diversa. O Edital de abertura é ainda mais específico quanto às alterações fisiológicas temporárias. O item 12.7 estabelece que não haverá segunda chamada para o Teste de Aptidão Física, ressalvada a situação das candidatas gestantes. Já o item 12.8 expressamente dispõe: “12.8 Não serão considerados os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, etc.), que dificultem ou impossibilitem a realização dos testes ou diminuam o desempenho dos candidatos. Tais casos não implicarão em tratamento diferenciado, mesmo que seus transtornos ocorram durante realização dos testes.” Além disso, o item 12.9 atribui ao próprio candidato a responsabilidade pela realização de exercícios preparatórios para o Teste de Aptidão Física. Portanto, não se está diante de omissão editalícia ou de situação que não tenha sido contemplada pelas normas do concurso. Ao contrário: a hipótese de fratura foi expressamente prevista pelo edital como alteração fisiológica temporária incapaz de gerar tratamento diferenciado. Também a convocação para o TAF determinou que não haveria segunda chamada, ressalvada a hipótese expressamente prevista para gestante, e estabeleceu a eliminação automática do candidato que não comparecesse. É incontroverso, por outro lado, que o autor estava convocado para o TAF no dia 23/02/2025, em Manaus, mas não compareceu em razão da condição de saúde descrita na inicial. A documentação médica apresentada não altera essa conclusão jurídica. Sua relevância está em demonstrar a razão pela qual o autor não compareceu à avaliação. Não possui, entretanto, o efeito de criar hipótese de segunda chamada expressamente excluída pelo edital. 2.5. Incidência do Tema 335 da repercussão geral Além de encontrar fundamento direto nas normas editalícias, a solução da controvérsia foi especificamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral, invocado tanto na petição inicial quanto nas contestações e já aplicado por este Juízo quando do indeferimento da tutela de urgência. A tese reproduzida nos autos estabelece: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” (STF, RE nº 630.733/DF, Tema 335 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes). A aderência da controvérsia dos autos à tese é direta. O fundamento invocado pelo autor para não realizar o TAF consiste precisamente em circunstância pessoal de caráter fisiológico: lesão física temporária que, segundo afirma, decorreu dos treinamentos realizados em preparação para a prova. A tese vinculante não se limita a doenças voluntariamente provocadas, situações previsíveis ou acontecimentos de menor gravidade. Ao contrário, sua formulação expressamente abrange circunstâncias pessoais “ainda que de caráter fisiológico ou de força maior”. Desse modo, reconhecer a imprevisibilidade da lesão, sua gravidade ou mesmo a completa ausência de responsabilidade do candidato por sua ocorrência não é suficiente para afastar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Tais características já se encontram compreendidas no âmbito normativo da tese, que expressamente contempla até mesmo situações qualificáveis como força maior. A pretensão autoral, portanto, não encontra obstáculo simplesmente em uma interpretação rígida do edital. Há coincidência entre a disciplina editalícia e a orientação vinculante aplicável à matéria. O próprio autor reconheceu, desde a petição inicial, a existência do Tema 335, buscando sustentar sua “mitigação” em razão das particularidades do caso concreto. Essa argumentação, contudo, não pode prevalecer. 2.6. Da alegada excepcionalidade da situação e dos precedentes invocados pelo autor O autor sustenta que a situação concreta seria excepcional e que a aplicação da tese firmada no Tema 335 deveria ser mitigada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e proteção à saúde. Foram invocados, entre outros, julgados envolvendo candidato acometido por Covid-19 e situação de não comparecimento relacionada a procedimentos de doação de medula óssea. A inicial sustenta que tais decisões demonstrariam ser possível afastar a regra geral em hipóteses excepcionalíssimas. A argumentação não prospera. Em primeiro lugar, a hipótese destes autos corresponde exatamente ao núcleo fático abrangido pelo Tema 335: impossibilidade de realização do TAF em razão de circunstância individual e fisiológica do candidato. As situações envolvendo Covid-19 indicadas pelo demandante foram tratadas nos próprios precedentes transcritos na inicial a partir de circunstância extraordinária relacionada à pandemia, inclusive com referência à necessidade de isolamento sanitário e à proteção não apenas do candidato, mas das demais pessoas presentes no local da avaliação. A razão apresentada nesses julgados, portanto, não se confunde com lesão física individual decorrente da preparação para a prova. Do mesmo modo, o precedente relativo a procedimentos para doação de medula óssea, também reproduzido na inicial, não corresponde à situação jurídica destes autos e não tem aptidão para afastar a tese de repercussão geral especificamente incidente sobre segunda chamada de teste de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais. Mais importante ainda, o próprio edital do concurso em exame não deixou a questão em aberto. Além da regra geral de inexistência de segunda chamada, previu expressamente que contusões, luxações, fraturas e outras alterações fisiológicas temporárias, ainda que dificultassem ou impossibilitassem a realização dos testes, não ensejariam tratamento diferenciado. A situação do autor, portanto, não constitui caso omisso cuja solução demande integração do edital segundo critérios gerais de razoabilidade. Trata-se de hipótese expressamente regulada. 2.7. Razoabilidade, proporcionalidade e isonomia Também não procede a alegação de que a aplicação das regras editalícias, no caso concreto, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É indiscutível que a condição médica descrita pelo autor constitui circunstância pessoal relevante e que sua ocorrência produziu consequência gravosa para sua participação no certame. Isso, contudo, não torna juridicamente desarrazoada a aplicação de regra uniforme previamente estabelecida. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não podem ser utilizados, de forma abstrata, para afastar regra objetiva do concurso justamente quando essa regra encontra correspondência na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para a mesma controvérsia. A análise deve considerar, ademais, a dimensão coletiva do concurso público. A isonomia não se restringe à comparação entre a situação médica do autor e a dos candidatos que compareceram ao teste em condições físicas adequadas. Ela exige que candidatos submetidos ao mesmo edital tenham conhecimento prévio das mesmas condições de participação e das mesmas consequências decorrentes do não comparecimento. A concessão judicial de segunda chamada ao autor, apesar de o edital expressamente estabelecer que fraturas e outras alterações fisiológicas temporárias não ensejam tratamento diferenciado, significaria instituir exceção individual não disponibilizada, em igualdade de condições, aos demais candidatos eventualmente submetidos a circunstâncias pessoais semelhantes. O argumento de que o TAF possui caráter meramente eliminatório e não classificatório também não altera essa conclusão. O caráter eliminatório da etapa não lhe retira importância nem torna facultativas suas regras. Ao contrário, significa justamente que a aptidão física constitui condição para prosseguimento no certame. O edital de convocação estabeleceu expressamente que o TAF teria caráter eliminatório e que os candidatos seriam considerados aptos ou inaptos. Assim, a ausência de repercussão direta na pontuação dos demais candidatos não significa inexistência de repercussão sobre a igualdade de tratamento. A isonomia no concurso também compreende a submissão de todos às mesmas regras temporais, procedimentais e eliminatórias. 2.8. Da circunstância de a lesão ter ocorrido durante a preparação para o TAF Alega ainda o autor que a lesão teria ocorrido justamente em razão dos treinamentos intensos realizados para se preparar para o exame, circunstância que, a seu sentir, reforçaria a excepcionalidade da situação. O argumento não modifica a conclusão. O edital atribuiu expressamente ao candidato a responsabilidade pelos exercícios preparatórios para o Teste de Aptidão Física. O item 12.9 estabelece que “É responsabilidade do candidato a realização de qualquer exercício preparatório para o Teste de Aptidão Física”. A disposição não significa imputar culpa ao candidato pela ocorrência da lesão. A questão não é de responsabilidade civil nem de censura à forma como realizou sua preparação. O que a norma estabelece é a distribuição objetiva dos riscos relacionados à preparação individual, afastando a transferência à Administração das consequências decorrentes de circunstâncias pessoais surgidas nesse período. Portanto, mesmo admitindo integralmente a narrativa de que a lesão surgiu de maneira inesperada durante treinamento realizado especificamente para o concurso, tal circunstância não produz direito à remarcação. 2.9. Dos limites do controle jurisdicional A União e a FGV sustentam que a intervenção pretendida ultrapassaria os limites do controle judicial dos atos praticados em concurso público. O Poder Judiciário não está impedido de controlar a legalidade do certame. A existência de discricionariedade técnica ou de competência administrativa não afasta a jurisdição quando demonstrada violação à Constituição, à lei ou ao próprio edital. No caso concreto, porém, não se identifica ilegalidade a ser corrigida. A Administração não criou, depois da convocação, requisito novo para o autor; não aplicou regra distinta daquela previamente publicada; não adotou tratamento discriminatório em relação especificamente ao demandante; nem descumpriu disposição que lhe assegurasse segunda chamada. Ao contrário, a eliminação decorreu da aplicação da regra previamente estabelecida para o não comparecimento, conjugada com disposição que expressamente afasta tratamento diferenciado em razão de alterações fisiológicas temporárias, incluindo fraturas. Nessas circunstâncias, determinar judicialmente a realização de novo TAF não representaria mera restauração da legalidade, mas criação de exceção individual incompatível com a disciplina editalícia. A contestação da União também invoca o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal para sustentar os limites da intervenção judicial em concursos públicos. Embora a controvérsia aqui não diga respeito propriamente à correção de questão ou atribuição de nota, a premissa geral relativa à impossibilidade de substituição da Administração pelo Judiciário reforça que a atuação jurisdicional deve permanecer no campo do controle de legalidade. O precedente foi expressamente trazido aos autos pela defesa. No presente caso, realizado esse controle, não se identifica ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorize o afastamento da regra editalícia. 2.10. Da ausência de impugnação prévia às regras do edital A União também observa que o autor não demonstrou ter impugnado previamente as regras editalícias que disciplinavam o TAF e a impossibilidade de segunda chamada. Sustenta que permitir sua permanência no concurso em condições diversas das previstas para os demais candidatos violaria a isonomia. A ausência de impugnação prévia, isoladamente considerada, não impede o controle jurisdicional de eventual ilegalidade. A submissão do candidato às regras do concurso não transforma disposições ilegais ou inconstitucionais em juridicamente válidas. Entretanto, essa não é a situação verificada. As regras questionadas são claras, anteriores à realização do teste e compatíveis, no ponto controvertido, com a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335. Por isso, a inexistência de impugnação anterior assume relevância não como causa autônoma de improcedência, mas como elemento adicional a evidenciar que a Administração apenas aplicou condições gerais e previamente conhecidas do certame. 2.11. Ratificação da decisão de ID 2183181238 A análise realizada em cognição exauriente confirma a conclusão alcançada por este Juízo quando do exame da tutela de urgência. Na decisão de ID 2183181238, consignou-se expressamente que: “A pretensão contraria a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 335” e, após a transcrição da tese de repercussão geral, concluiu-se: “Em suma, os elementos dispostos nos autos denotam a ausência de plausibilidade jurídica do pleito e não revelam patente ilegalidade praticada no indigitado certame.” Por essa razão, foi indeferida a tutela de urgência. Após o contraditório, não foram apresentados elementos capazes de modificar essa conclusão. As contestações confirmaram que a regra editalícia impugnada vedava a segunda chamada e sustentaram a incidência direta do Tema 335. A réplica, por sua vez, foi expressamente remissiva aos fundamentos da inicial quanto ao mérito, afirmando que as rés não haviam apresentado fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. O aprofundamento cognitivo próprio da sentença permite, ademais, constatar aspecto particularmente relevante: o item 12.8 do edital não se limitou a estabelecer genericamente a inexistência de segunda chamada, mas previu expressamente as fraturas entre as alterações fisiológicas temporárias que não ensejariam tratamento diferenciado, mesmo quando impossibilitassem a realização dos testes. Desse modo, os fundamentos que determinaram o indeferimento da tutela permanecem íntegros e são reforçados pelo conjunto documental e pelas manifestações apresentadas no curso do processo. Ratifico, portanto, a decisão de ID 2183181238 quanto ao indeferimento da tutela de urgência, incorporando sua conclusão à presente fundamentação, sem prejuízo das razões adicionais ora desenvolvidas em cognição exauriente. A comprovação da lesão do autor não conduz a resultado diverso, porque a questão decisiva não é a existência da incapacidade física temporária, mas os efeitos jurídicos que dela podem decorrer no âmbito do concurso. E, nesse ponto, tanto o edital quanto a tese de repercussão geral aplicável conduzem à inexistência de direito subjetivo à segunda chamada. Consequentemente, não se verifica ilegalidade na eliminação do autor em decorrência de seu não comparecimento ao Teste de Aptidão Física na data regularmente designada. Os pedidos são, portanto, improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ULISSES VIEIRA DE ALENCAR em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. RATIFICO a decisão de ID 2183181238, no que indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo, em cognição exauriente, a inexistência de direito do autor à remarcação ou realização em segunda chamada do Teste de Aptidão Física objeto desta demanda. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, porquanto desnecessária à solução da controvérsia, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos réus, que fixo, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre os demandados. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades cabíveis, arquivem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011713-16.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ULISSES VIEIRA DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLEN DE ARAUJO DELGADO - AM16571 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Destinatários: ULISSES VIEIRA DE ALENCAR KATLEN DE ARAUJO DELGADO - (OAB: AM16571) FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283913458 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011713-16.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ULISSES VIEIRA DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLEN DE ARAUJO DELGADO - AM16571 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ULISSES VIEIRA DE ALENCAR em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, objetivando, em essência, assegurar ao autor nova oportunidade para realização do Teste de Aptidão Física – TAF no VIII Concurso Público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário dos quadros de pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da Primeira Região, regido pelo Edital nº 01/2024, especificamente para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Agente da Polícia Judicial. Narra o autor que foi aprovado nas etapas anteriores do certame e convocado para o Teste de Aptidão Física, a ser realizado em Manaus/AM no dia 23/02/2025, tendo sido designado para o horário de abertura dos portões às 16h30 e fechamento às 16h50. A documentação do concurso efetivamente registra sua convocação, sob a inscrição nº 940000376, para a referida data e localidade. Sustenta, entretanto, que, durante os treinamentos preparatórios para o TAF, sofreu lesão que o impossibilitou de comparecer à avaliação. Segundo os documentos médicos apresentados com a inicial, exame de ressonância magnética realizado em 11/02/2025 indicou edema ósseo do platô tibial medial com traço de fratura transversa, compatível com fratura por estresse. A documentação médica também indicou necessidade de afastamento de atividades físicas de impacto e limitações para atividades com carga no joelho direito, incluindo corrida e longas caminhadas. Com fundamento nessas circunstâncias, defendeu que sua eliminação do certame e a impossibilidade de realização do teste em nova data violariam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e amplo acesso aos cargos públicos. Argumentou, ainda, pela possibilidade de mitigação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral, invocando precedentes referentes a circunstâncias reputadas excepcionais, inclusive situações relacionadas à Covid-19 e a não comparecimento decorrente de procedimentos para doação de medula óssea. Em sede de tutela de urgência, requereu sua convocação para realização de novo TAF. Ao final, postulou, no mérito, a confirmação da medida e a concessão definitiva de nova oportunidade para realização da avaliação física. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.282,72. A inicial também formulou pedido de gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 2183181238. Na oportunidade, este Juízo considerou que a pretensão contrariava diretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral e que os elementos então constantes dos autos não demonstravam plausibilidade jurídica do pedido nem patente ilegalidade no certame. Na mesma decisão, determinou-se que o autor comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais. O autor apresentou emenda à inicial e documentação relativa à sua situação econômica. Posteriormente, por meio do despacho de ID 2209784956, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, reconheceu-se que o comparecimento espontâneo da FGV suprira sua citação, determinando-se a citação da União. A Fundação Getulio Vargas apresentou contestação, defendendo a regularidade do certame, a vinculação às disposições editalícias e a impossibilidade de intervenção judicial para assegurar ao candidato tratamento incompatível com as regras previamente estabelecidas para todos os participantes. A União também apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e o benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao valor da causa, sustentou inexistir proveito econômico imediato decorrente da pretensão de retorno ao concurso, requerendo sua fixação em um salário mínimo. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, a observância das normas editalícias, a incidência do Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, a preservação da isonomia entre os candidatos e os limites da intervenção do Poder Judiciário nos critérios e regras do certame. Em réplica, o autor requereu a rejeição das impugnações ao valor da causa e à assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, afirmou não terem as contestações apresentado fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, reportando-se aos fundamentos da petição inicial e requerendo, ainda, produção de prova pericial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento do mérito e desnecessidade de dilação probatória A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e os elementos documentais existentes nos autos permitem o julgamento da causa. A questão determinante para a solução da demanda não consiste em apurar, sob perspectiva médico-pericial, se o autor efetivamente apresentava lesão física na época designada para realização do TAF. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da condição médica alegada, e a própria argumentação defensiva parte da premissa de que o não comparecimento decorreu de circunstância pessoal de natureza fisiológica. A questão jurídica relevante é outra: saber se essa condição de saúde, ainda que efetivamente impeditiva da realização do exame físico na data estabelecida, confere ao candidato direito subjetivo à realização do TAF em segunda chamada, apesar das disposições editalícias que expressamente afastam essa possibilidade. Nessas circunstâncias, a prova pericial requerida pelo autor não possui aptidão para modificar a solução da controvérsia. Ainda que viesse a confirmar integralmente a lesão e a incapacidade temporária para realização dos exercícios físicos, permaneceria necessária a resolução da mesma questão jurídica: se circunstância fisiológica pessoal, inclusive caracterizada como força maior, autoriza segunda chamada do teste de aptidão física. Assim, sendo desnecessária a produção de outras provas para a resolução da matéria controvertida, mostra-se cabível o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A questão relativa à assistência judiciária gratuita já foi apreciada no curso do processo. Após a decisão de ID 2183181238 determinar a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, o autor apresentou emenda à inicial, acompanhada de documentos relativos à sua situação financeira. Na sequência, por decisão de ID 2209784956, este Juízo expressamente deferiu a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. A impugnação formulada pela União, portanto, não conduz à alteração da decisão já proferida, sobretudo porque a documentação apresentada pelo demandante foi considerada suficiente para a concessão do benefício e não se extrai das alegações defensivas elemento concreto superveniente capaz de demonstrar alteração da situação econômica ou ausência dos pressupostos que fundamentaram o deferimento. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça anteriormente concedida. 2.3. Da impugnação ao valor da causa A União impugna o valor de R$ 117.282,72 atribuído à causa pelo autor, sustentando que a pretensão deduzida não possui conteúdo econômico imediato. Argumenta que eventual procedência não asseguraria nomeação, posse ou remuneração, mas apenas a possibilidade de prosseguimento no concurso, razão pela qual postula a fixação do valor da causa em um salário mínimo. O autor, por sua vez, sustenta que o valor atribuído à causa deve ser mantido, defendendo sua correspondência com o proveito econômico pretendido e reiterando, em réplica, os fundamentos apresentados na inicial. Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda quando não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Por sua vez, o art. 292, § 3º, autoriza a correção do valor quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No caso, entretanto, não reputo necessária a alteração postulada. A própria controvérsia jurisprudencial reproduzida pelas partes demonstra que, nas demandas relacionadas a etapas de concurso público, a inexistência de proveito econômico imediato não conduz necessariamente à fixação da causa em um salário mínimo. Ademais, a pretensão autoral não envolve pagamento imediato de remuneração, sendo certo que eventual êxito produziria, inicialmente, apenas o retorno ao certame. Nesse contexto, e considerando que o valor indicado na inicial foi expressamente justificado pelo autor a partir da remuneração do cargo pretendido, não se identifica razão suficiente, no caso concreto, para proceder à sua alteração nesta fase processual. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. 2.4. Mérito. Concurso público, vinculação ao edital e Teste de Aptidão Física O mérito da controvérsia diz respeito à possibilidade de candidato impedido por condição temporária de saúde realizar, em data posterior, Teste de Aptidão Física previsto como etapa eliminatória de concurso público. O concurso público constitui instrumento constitucional de concretização dos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência na seleção dos agentes públicos. O art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal condiciona o acesso aos cargos e empregos públicos, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Da própria estrutura constitucional do concurso decorre a necessidade de aplicação uniforme e impessoal das regras previamente estabelecidas. O edital, ao disciplinar requisitos, etapas, datas, critérios de avaliação e hipóteses de eliminação, vincula simultaneamente a Administração, a entidade executora e os candidatos. Essa vinculação não significa que toda e qualquer disposição editalícia esteja imune ao controle jurisdicional. O Poder Judiciário pode examinar a compatibilidade dos atos administrativos com a Constituição, a lei e as próprias regras do certame. O que não se admite é que, ausente ilegalidade ou inconstitucionalidade, o controle judicial seja utilizado para criar, em benefício de candidato determinado, exceção não contemplada pelas regras aplicáveis ao conjunto dos concorrentes. Essa distinção assume especial relevância no caso concreto. O Edital nº 01/2024 estabeleceu o Teste de Aptidão Física como etapa eliminatória para o cargo disputado pelo demandante. A convocação específica para o TAF reiterou que o candidato seria considerado apto ou inapto e estabeleceu expressamente: “1.3.1 Não haverá segunda chamada para o Teste de Aptidão Física, sendo automaticamente eliminado do concurso público o candidato convocado que não comparecer, salvo o previsto no subitem 1.7.” O subitem 1.7 disciplina especificamente a situação das candidatas gestantes, permitindo, mediante documentação comprobatória e observância das condições estabelecidas no próprio edital, a realização das avaliações físicas em data diversa. O Edital de abertura é ainda mais específico quanto às alterações fisiológicas temporárias. O item 12.7 estabelece que não haverá segunda chamada para o Teste de Aptidão Física, ressalvada a situação das candidatas gestantes. Já o item 12.8 expressamente dispõe: “12.8 Não serão considerados os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, etc.), que dificultem ou impossibilitem a realização dos testes ou diminuam o desempenho dos candidatos. Tais casos não implicarão em tratamento diferenciado, mesmo que seus transtornos ocorram durante realização dos testes.” Além disso, o item 12.9 atribui ao próprio candidato a responsabilidade pela realização de exercícios preparatórios para o Teste de Aptidão Física. Portanto, não se está diante de omissão editalícia ou de situação que não tenha sido contemplada pelas normas do concurso. Ao contrário: a hipótese de fratura foi expressamente prevista pelo edital como alteração fisiológica temporária incapaz de gerar tratamento diferenciado. Também a convocação para o TAF determinou que não haveria segunda chamada, ressalvada a hipótese expressamente prevista para gestante, e estabeleceu a eliminação automática do candidato que não comparecesse. É incontroverso, por outro lado, que o autor estava convocado para o TAF no dia 23/02/2025, em Manaus, mas não compareceu em razão da condição de saúde descrita na inicial. A documentação médica apresentada não altera essa conclusão jurídica. Sua relevância está em demonstrar a razão pela qual o autor não compareceu à avaliação. Não possui, entretanto, o efeito de criar hipótese de segunda chamada expressamente excluída pelo edital. 2.5. Incidência do Tema 335 da repercussão geral Além de encontrar fundamento direto nas normas editalícias, a solução da controvérsia foi especificamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da repercussão geral, invocado tanto na petição inicial quanto nas contestações e já aplicado por este Juízo quando do indeferimento da tutela de urgência. A tese reproduzida nos autos estabelece: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” (STF, RE nº 630.733/DF, Tema 335 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes). A aderência da controvérsia dos autos à tese é direta. O fundamento invocado pelo autor para não realizar o TAF consiste precisamente em circunstância pessoal de caráter fisiológico: lesão física temporária que, segundo afirma, decorreu dos treinamentos realizados em preparação para a prova. A tese vinculante não se limita a doenças voluntariamente provocadas, situações previsíveis ou acontecimentos de menor gravidade. Ao contrário, sua formulação expressamente abrange circunstâncias pessoais “ainda que de caráter fisiológico ou de força maior”. Desse modo, reconhecer a imprevisibilidade da lesão, sua gravidade ou mesmo a completa ausência de responsabilidade do candidato por sua ocorrência não é suficiente para afastar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Tais características já se encontram compreendidas no âmbito normativo da tese, que expressamente contempla até mesmo situações qualificáveis como força maior. A pretensão autoral, portanto, não encontra obstáculo simplesmente em uma interpretação rígida do edital. Há coincidência entre a disciplina editalícia e a orientação vinculante aplicável à matéria. O próprio autor reconheceu, desde a petição inicial, a existência do Tema 335, buscando sustentar sua “mitigação” em razão das particularidades do caso concreto. Essa argumentação, contudo, não pode prevalecer. 2.6. Da alegada excepcionalidade da situação e dos precedentes invocados pelo autor O autor sustenta que a situação concreta seria excepcional e que a aplicação da tese firmada no Tema 335 deveria ser mitigada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e proteção à saúde. Foram invocados, entre outros, julgados envolvendo candidato acometido por Covid-19 e situação de não comparecimento relacionada a procedimentos de doação de medula óssea. A inicial sustenta que tais decisões demonstrariam ser possível afastar a regra geral em hipóteses excepcionalíssimas. A argumentação não prospera. Em primeiro lugar, a hipótese destes autos corresponde exatamente ao núcleo fático abrangido pelo Tema 335: impossibilidade de realização do TAF em razão de circunstância individual e fisiológica do candidato. As situações envolvendo Covid-19 indicadas pelo demandante foram tratadas nos próprios precedentes transcritos na inicial a partir de circunstância extraordinária relacionada à pandemia, inclusive com referência à necessidade de isolamento sanitário e à proteção não apenas do candidato, mas das demais pessoas presentes no local da avaliação. A razão apresentada nesses julgados, portanto, não se confunde com lesão física individual decorrente da preparação para a prova. Do mesmo modo, o precedente relativo a procedimentos para doação de medula óssea, também reproduzido na inicial, não corresponde à situação jurídica destes autos e não tem aptidão para afastar a tese de repercussão geral especificamente incidente sobre segunda chamada de teste de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais. Mais importante ainda, o próprio edital do concurso em exame não deixou a questão em aberto. Além da regra geral de inexistência de segunda chamada, previu expressamente que contusões, luxações, fraturas e outras alterações fisiológicas temporárias, ainda que dificultassem ou impossibilitassem a realização dos testes, não ensejariam tratamento diferenciado. A situação do autor, portanto, não constitui caso omisso cuja solução demande integração do edital segundo critérios gerais de razoabilidade. Trata-se de hipótese expressamente regulada. 2.7. Razoabilidade, proporcionalidade e isonomia Também não procede a alegação de que a aplicação das regras editalícias, no caso concreto, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É indiscutível que a condição médica descrita pelo autor constitui circunstância pessoal relevante e que sua ocorrência produziu consequência gravosa para sua participação no certame. Isso, contudo, não torna juridicamente desarrazoada a aplicação de regra uniforme previamente estabelecida. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não podem ser utilizados, de forma abstrata, para afastar regra objetiva do concurso justamente quando essa regra encontra correspondência na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para a mesma controvérsia. A análise deve considerar, ademais, a dimensão coletiva do concurso público. A isonomia não se restringe à comparação entre a situação médica do autor e a dos candidatos que compareceram ao teste em condições físicas adequadas. Ela exige que candidatos submetidos ao mesmo edital tenham conhecimento prévio das mesmas condições de participação e das mesmas consequências decorrentes do não comparecimento. A concessão judicial de segunda chamada ao autor, apesar de o edital expressamente estabelecer que fraturas e outras alterações fisiológicas temporárias não ensejam tratamento diferenciado, significaria instituir exceção individual não disponibilizada, em igualdade de condições, aos demais candidatos eventualmente submetidos a circunstâncias pessoais semelhantes. O argumento de que o TAF possui caráter meramente eliminatório e não classificatório também não altera essa conclusão. O caráter eliminatório da etapa não lhe retira importância nem torna facultativas suas regras. Ao contrário, significa justamente que a aptidão física constitui condição para prosseguimento no certame. O edital de convocação estabeleceu expressamente que o TAF teria caráter eliminatório e que os candidatos seriam considerados aptos ou inaptos. Assim, a ausência de repercussão direta na pontuação dos demais candidatos não significa inexistência de repercussão sobre a igualdade de tratamento. A isonomia no concurso também compreende a submissão de todos às mesmas regras temporais, procedimentais e eliminatórias. 2.8. Da circunstância de a lesão ter ocorrido durante a preparação para o TAF Alega ainda o autor que a lesão teria ocorrido justamente em razão dos treinamentos intensos realizados para se preparar para o exame, circunstância que, a seu sentir, reforçaria a excepcionalidade da situação. O argumento não modifica a conclusão. O edital atribuiu expressamente ao candidato a responsabilidade pelos exercícios preparatórios para o Teste de Aptidão Física. O item 12.9 estabelece que “É responsabilidade do candidato a realização de qualquer exercício preparatório para o Teste de Aptidão Física”. A disposição não significa imputar culpa ao candidato pela ocorrência da lesão. A questão não é de responsabilidade civil nem de censura à forma como realizou sua preparação. O que a norma estabelece é a distribuição objetiva dos riscos relacionados à preparação individual, afastando a transferência à Administração das consequências decorrentes de circunstâncias pessoais surgidas nesse período. Portanto, mesmo admitindo integralmente a narrativa de que a lesão surgiu de maneira inesperada durante treinamento realizado especificamente para o concurso, tal circunstância não produz direito à remarcação. 2.9. Dos limites do controle jurisdicional A União e a FGV sustentam que a intervenção pretendida ultrapassaria os limites do controle judicial dos atos praticados em concurso público. O Poder Judiciário não está impedido de controlar a legalidade do certame. A existência de discricionariedade técnica ou de competência administrativa não afasta a jurisdição quando demonstrada violação à Constituição, à lei ou ao próprio edital. No caso concreto, porém, não se identifica ilegalidade a ser corrigida. A Administração não criou, depois da convocação, requisito novo para o autor; não aplicou regra distinta daquela previamente publicada; não adotou tratamento discriminatório em relação especificamente ao demandante; nem descumpriu disposição que lhe assegurasse segunda chamada. Ao contrário, a eliminação decorreu da aplicação da regra previamente estabelecida para o não comparecimento, conjugada com disposição que expressamente afasta tratamento diferenciado em razão de alterações fisiológicas temporárias, incluindo fraturas. Nessas circunstâncias, determinar judicialmente a realização de novo TAF não representaria mera restauração da legalidade, mas criação de exceção individual incompatível com a disciplina editalícia. A contestação da União também invoca o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal para sustentar os limites da intervenção judicial em concursos públicos. Embora a controvérsia aqui não diga respeito propriamente à correção de questão ou atribuição de nota, a premissa geral relativa à impossibilidade de substituição da Administração pelo Judiciário reforça que a atuação jurisdicional deve permanecer no campo do controle de legalidade. O precedente foi expressamente trazido aos autos pela defesa. No presente caso, realizado esse controle, não se identifica ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorize o afastamento da regra editalícia. 2.10. Da ausência de impugnação prévia às regras do edital A União também observa que o autor não demonstrou ter impugnado previamente as regras editalícias que disciplinavam o TAF e a impossibilidade de segunda chamada. Sustenta que permitir sua permanência no concurso em condições diversas das previstas para os demais candidatos violaria a isonomia. A ausência de impugnação prévia, isoladamente considerada, não impede o controle jurisdicional de eventual ilegalidade. A submissão do candidato às regras do concurso não transforma disposições ilegais ou inconstitucionais em juridicamente válidas. Entretanto, essa não é a situação verificada. As regras questionadas são claras, anteriores à realização do teste e compatíveis, no ponto controvertido, com a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335. Por isso, a inexistência de impugnação anterior assume relevância não como causa autônoma de improcedência, mas como elemento adicional a evidenciar que a Administração apenas aplicou condições gerais e previamente conhecidas do certame. 2.11. Ratificação da decisão de ID 2183181238 A análise realizada em cognição exauriente confirma a conclusão alcançada por este Juízo quando do exame da tutela de urgência. Na decisão de ID 2183181238, consignou-se expressamente que: “A pretensão contraria a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 335” e, após a transcrição da tese de repercussão geral, concluiu-se: “Em suma, os elementos dispostos nos autos denotam a ausência de plausibilidade jurídica do pleito e não revelam patente ilegalidade praticada no indigitado certame.” Por essa razão, foi indeferida a tutela de urgência. Após o contraditório, não foram apresentados elementos capazes de modificar essa conclusão. As contestações confirmaram que a regra editalícia impugnada vedava a segunda chamada e sustentaram a incidência direta do Tema 335. A réplica, por sua vez, foi expressamente remissiva aos fundamentos da inicial quanto ao mérito, afirmando que as rés não haviam apresentado fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. O aprofundamento cognitivo próprio da sentença permite, ademais, constatar aspecto particularmente relevante: o item 12.8 do edital não se limitou a estabelecer genericamente a inexistência de segunda chamada, mas previu expressamente as fraturas entre as alterações fisiológicas temporárias que não ensejariam tratamento diferenciado, mesmo quando impossibilitassem a realização dos testes. Desse modo, os fundamentos que determinaram o indeferimento da tutela permanecem íntegros e são reforçados pelo conjunto documental e pelas manifestações apresentadas no curso do processo. Ratifico, portanto, a decisão de ID 2183181238 quanto ao indeferimento da tutela de urgência, incorporando sua conclusão à presente fundamentação, sem prejuízo das razões adicionais ora desenvolvidas em cognição exauriente. A comprovação da lesão do autor não conduz a resultado diverso, porque a questão decisiva não é a existência da incapacidade física temporária, mas os efeitos jurídicos que dela podem decorrer no âmbito do concurso. E, nesse ponto, tanto o edital quanto a tese de repercussão geral aplicável conduzem à inexistência de direito subjetivo à segunda chamada. Consequentemente, não se verifica ilegalidade na eliminação do autor em decorrência de seu não comparecimento ao Teste de Aptidão Física na data regularmente designada. Os pedidos são, portanto, improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ULISSES VIEIRA DE ALENCAR em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. RATIFICO a decisão de ID 2183181238, no que indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo, em cognição exauriente, a inexistência de direito do autor à remarcação ou realização em segunda chamada do Teste de Aptidão Física objeto desta demanda. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, porquanto desnecessária à solução da controvérsia, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos réus, que fixo, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre os demandados. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades cabíveis, arquivem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.