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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011708-25.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO - MA4305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO - (OAB: MA4305) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2259488225 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1011708-25.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE NETO - MA4305 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pelo exposto, considerando que a renda mensal da parte autora, inobstante ultrapassar o limite de isenção do imposto de renda, está em patamar inferior ou igual ao dobro desse limite, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade judiciária, no percentual de 50 %, o que não enseja pagamento de custas iniciais, dada a previsão do art. 54 da Lei 9.099/1995 que garante o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independentemente do pagamento de custas, taxas e despesas processuais. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo e elencadas no ANEXO abaixo (destacadas em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC). CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Cite-se o INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o INSS juntar a ficha SISLABRA da parte autora e de seu cônjuge. Apresentada, ou não, contestação e, julgando-se necessário, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que, caso queira, apresente outros elementos, ou indique outras provas que pretenda produzir, justificando a relevância e a pertinência das mesmas para o deslinde da ação. Havendo interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridos os itens alhures, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo A. A presente ação configura litispendência / coisa julgada / perempção com relação a outra(s) ação(ões) porventura ajuizadas anteriormente na Justiça Federal ou Justiça Estadual? Resposta: NÃO. B. A pesquisa de prevenção encontrou algum processo prevento no Juizado Adjunto à 2ª Vara desta Subseção Judiciária? Resposta: NÃO. C. Se a parte autora foi condenada em custas em algum processo prevento, há nestes autos comprovante de pagamento das custas a que fora condenada na ação extinta? Resposta: Não Aplicável. D – Pedido de Gratuidade Judiciária Pergunta: Há pedido de gratuidade judiciária e elementos suficientes nos autos para sua apreciação? Resposta: PARCIAL E – Pedido de Antecipação de Tutela Provisória Pergunta: Há pedido de antecipação de tutela provisória (liminar ou de evidência) nos autos? Resposta: NÃO. F – Domicílio na Jurisdição de Marabá Pergunta: O município de residência declarado pela parte autora na Petição Inicial pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá? Resposta: SIM G – Autenticação dos documentos juntados nos autos Pergunta: O advogado apresenta a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial, atestando, sob sua responsabilidade pessoal, que os mesmos conferem com o original, nos termos do art. 425, IV do CPC? Resposta: NÃO. Providência: Intime-se o(s) patrono(s) para que ateste expressamente a autenticidade dos documentos reprográficos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 425, IV, do CPC, sob pena de desconsideração dos referidos documentos para fins de instrução da ação. H – Valor da Causa na Petição Inicial Pergunta G: O valor da causa está declarado na Petição Inicial? Resposta: SIM I – Valor da Causa Correto Pergunta: O valor da causa declarado na Petição Inicial está correto, conforme o cálculo do art. 292 do CPC? Resposta: SIM J – Renúncia a Valores Excedentes ao Teto do JEF Pergunta: A parte autora manifestou expressa renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (JEF)? Resposta: SIM K. Existe procuração nos autos outorgando poderes aos causídicos que subscrevem a petição inicial e/ou que protocolaram a presente ação? Resposta: SIM K. Caso a parte autora não seja alfabetizada, a procuração está assinada a rogo na presença de duas testemunhas e com reconhecimento de firma pelo menos de quem assinou a rogo? Resposta: Não Aplicável. L – Cópia de Documentos Pessoais (RG e CPF) Pergunta: A parte autora anexou cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF) nos autos? Resposta: SIM M – Regularidade da Representação (Incapaz Civilmente) Pergunta: Se a parte autora for civilmente incapaz, há documento nos autos que comprove a regularidade de sua representação legal? Resposta: Não Aplicável. N – Indeferimento Administrativo do Pedido Pergunta: Há nos autos comprovante de indeferimento administrativo do pedido pelo INSS? Resposta: SIM (ID: [2224608289], Página: [1-9]) O – Motivo do Indeferimento (Falha da Autora) Pergunta: O motivo do indeferimento administrativo indica que a parte autora deixou de cumprir alguma providência sem a qual não seria possível analisar o mérito do pedido na via administrativa? Resposta: Não Aplicável. P – Comprovante de Endereço Pergunta: Há nos autos comprovante válido do endereço residencial da parte autora, conforme o endereço informado na Petição Inicial? Resposta: SIM Q – PPP para Aposentadoria Especial/Tempo de Contribuição Pergunta: Se o pedido envolve Aposentadoria Especial ou conversão de tempo especial em comum, o(s) PPP(s) referente(s) ao(s) período(s) alegado(s) como de tempo especial está(ão) juntado(s) aos autos? Resposta: SIM R – Retroação da DIB Pergunta: Se o pedido for de retroação da DIB, foi juntada a íntegra dos dois Processos Administrativos, ou seja, do PA indeferido e do PA deferido? Resposta: Não Aplicável. S – Suspensão/Sobrestamento de Ações por Tribunal Superior Pergunta: Existe alguma decisão vigente de tribunal superior que determine a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional sobre a matéria desta demanda? Resposta: NÃO. T – Os documentos textuais digitalizados estão em formato pdf e com o recurso de Reconhecimento Óptico de Caracteres – OCR ativo de forma satisfatória? Resposta: SIM OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARABÁ, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA