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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1011707-65.2025.8.11.0041. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO CARLOS BAPTISTI, em face de METAVERSO ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA., METAVERSO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA., META PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LIMITADA, ALAN AUGUSTO PIRES COSTA e JONATHAN ROSA VIEIRA BISPO, todos qualificados nos autos. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. O benefício da gratuidade da justiça outrora concedido ao autor restou expressamente revogado por este Juízo (Decisão de ID 216030294), pronunciamento que restou mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1011269-31.2026.8.11.0000 (ID 227539541). Intimado para promover o recolhimento das custas de ingresso (ID 236599234), o autor peticionou requerendo, com espeque no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento da taxa judiciária e das despesas processuais em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas (ID 237507013). O art. 98, § 6º, do CPC consagra expressamente a possibilidade de o magistrado autorizar o recolhimento fracionado das despesas que a parte deva adiantar, como corolário do princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Na espécie, sopesando o expressivo valor das custas iniciais — calculado sobre o valor atribuído à causa de R$ 470.000,00 — e a renda previdenciária auferida pelo demandante, tem-se por razoável e proporcional o deferimento do parcelamento, conferindo-se viabilidade ao adimplemento da obrigação sem inviabilizar o andamento do processo. Dessa forma, DEFIRO o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º do CPC c/c § 3º do art. 233 da CNGC, devendo a primeira ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 290 do CPC). DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 60/STJ E ACP Nº 1122076-29.2025.8.11.0041). Os réus suscitaram a necessidade de suspensão da presente ação individual (ID 228222944), com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 60 do Superior Tribunal de Justiça e na tramitação da Ação Civil Pública nº 1122076-29.2025.8.11.0041, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso perante a Vara Especializada em Ações Coletivas (ID 228222947). O autor, por seu turno, opôs-se à suspensão imediata, apontando a ausência de juntada do inteiro teor da decisão proferida naquele feito coletivo (que tramita sob segredo de justiça) e pleiteando prévia expedição de ofício ao juízo coletivo para aferir o alcance da medida (ID 237507013). O Tema Repetitivo nº 60 do STJ fixou a seguinte orientação: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Todavia, para que se possa analisar com a necessária segurança jurídica a extensão dos efeitos da ação coletiva e a identidade da causa de pedir/pedidos — notadamente no que diz respeito aos pleitos rescisórios, reparatórios individuais e à higidez das ordens liminares proferidas —, mostra-se imperiosa a obtenção de informações oficiais e da íntegra daqueles autos coletivos. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá/MT, solicitando cópia integral nos autos da Ação Civil Pública nº 1122076-29.2025.8.11.0041 (ID 219387693), bem como informações sobre se houve determinação expressa de sobrestamento nacional ou estadual das demandas individuais correlatas, considerando que em simples consulta ao sistema PJE, não foi possível a localização do referido processo. Com a juntada da resposta aos autos, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 05 (cinco) dias, vindo em seguida conclusos para deliberação final, inclusive sobre o sobrestamento do feito ou eventual saneamento do feito (inclusive o aditamento da exordial, a fim de incluir no polo passivo a empresa MULTIVERSO DIGITAL LTDA. - CNPJ 43.356.445/0001-11, invocando a formação de grupo econômico e confusão societária). Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE