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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011706-92.2026.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.N.N. - Vistos. 1) Trata-se de ação de regulamentação de guarda, convivência e oferta de Alimentos e, diante da cumulação de pedidos, o feito deverá tramitar pelo procedimento comum, e não pelo rito da Lei de Alimentos, providenciando-se a devida alteração no sistema SAJPG5, com certificação. 2) Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão da genitora no polo ativo da ação, por se tratar de parte legítima no que tange à guarda e convivência. 3) Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência da parte autora, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. 4) Informe o autor e Advogado(a) seus números de telefone, endereços eletrônicos e se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência. 5) Fixo os alimentos provisórios para a filha menor M. I. G. N., à míngua de melhores elementos, no valor mensal correspondente a 22% dos vencimentos líquidos do alimentante, incluindo 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, desde que nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional, sendo este último valor devido, ainda, nas hipóteses de atividade informal e desemprego, devendo o alimentante dar início ao pagamento até o dia 10 do mês subsequente à citação (em caso de atividade informal ou desemprego). Oficie-se à empregadora para desconto e depósito em conta bancária, se tais dados constarem da inicial. 6)Quanto aos pedidos de guarda e regulamentação de convivência, considerando a natureza da matéria e a necessidade de melhor aferição do interesse dos menores, aguarde-se o estabelecimento do contraditório para apreciação. 7) Cite-se a requerida dos termos da ação, consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias e que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8) Com apresentação de defesa pela parte requerida, havendo concordância de ambas as partes e informados os respectivos endereços eletrônicos, observando a pauta disponibilizada pelo CEJUSC, será designada data para sessão de conciliação e mediação, da qual as partes deverão ser intimadas através dos respectivos Advogados, via imprensa oficial e, pessoalmente, aqueles representados pela Defensoria Pública. 9) Quando da citação, deverá ser obtido pelo Oficial de Justiça, para os fins de aplicação do item anterior, o número de telefone e endereço eletrônico da parte demandada, indagando-se sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência. 10) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Dil e int. - ADV: SONIA MARIA MARTINS LIMA (OAB 469578/SP)
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