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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1011701-44.2024.8.26.0019/SPAUTOR: PEDRO SIMAO ARGENTIN ADVOGADO(A): KARYNE MENDES SILVA (OAB SP341038) RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A): IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) SENTENÇA Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação movida por PEDRO SIMÃO ARGENTIN em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP para i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa válida entre as partes, bem como a nulidade e inexigibilidade de qualquer débito decorrente da alegada filiação; ii) CONDENAR a requerida à repetição do indébito, restituindo de forma dobrada todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (NB 165.242.076-0), a serem apurados em sede de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e de juros moratórios legais a contar de cada desconto indevido, por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ); iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais incidentes desde a data do primeiro desconto indevido no benefício (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.
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