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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011701-15.2024.8.11.0002. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: P. H. FIBRAS E TRANSPORTE LTDA Vistos. I - RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis por indicação, acompanhadas das respectivas notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto, ajuizada por ITR Comercio de Pneus e Pecas S.A. em face de P. H. Fibras e Transporte Ltda, atribuído à causa o valor de R$ 108.548,81. A decisão de Id. 151737079 determinou a citação da executada para, em 3 (três) dias, pagar a dívida, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma dos arts. 827 e 829 do Código de Processo Civil. As tentativas de citação restaram sucessivamente infrutíferas. O mandado de Id. 159437257 foi devolvido sem cumprimento (Id. 170671344). O mandado de Id. 184971558 igualmente retornou sem cumprimento, tendo o oficial de justiça certificado a devolução em razão do período de férias e da reconhecida insuficiência de contingente da Central de Mandados (Ids. 201743986 e 201745298). A carta de citação de Id. 199790265 foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sob o motivo de inexistência do número indicado (Id. 201794175). Por fim, o mandado de Id. 204139057 foi cumprido negativamente em 6 de março de 2026, ocasião em que o oficial de justiça certificou de forma pormenorizada haver percorrido a Rodovia dos Imigrantes, no bairro Capão do Pequi, com diligências e indagações junto a estabelecimentos vizinhos, sem localizar a executada no endereço declinado na inicial (Id. 225623004). Diante disso, a exequente requereu, na petição de Id. 231221043, a realização de pesquisa de endereços da executada por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo recolhido as custas correspondentes às três consultas, conforme guia e comprovante de Id. 231221049. Na sequência, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelo advogado André Eduardo Bravo, OAB/PR 61.516, em favor da advogada Maria Carolina Ferreira de Moraes, OAB/PR 92.984, com pedido expresso de habilitação e de que as intimações passem a ser realizadas exclusivamente em nome da substabelecida (Ids. 232297444 e 232632048). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados O pedido de Id. 231221043 comporta deferimento. A citação é pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo executivo, e sua efetivação constitui pressuposto lógico de todo e qualquer ato de constrição patrimonial. Sem executado citado, não há execução regularmente angularizada, o que torna a localização da devedora questão prejudicial ao próprio prosseguimento do feito. O art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O dispositivo, ao condicionar a citação ficta ao exaurimento das buscas, impõe ao juízo, como contrapartida, o dever de franquear à parte os instrumentos de pesquisa de que dispõe. Negar a consulta aos sistemas conveniados e, ao mesmo tempo, exigir o esgotamento das diligências seria criar impasse insuperável, incompatível com a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil) e com o dever de cooperação inscrito no art. 6º do mesmo diploma. Somam-se a isso o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, e os arts. 772, inciso III, e 773 do mesmo Código, que permitem ao juízo requisitar informações relacionadas ao objeto da execução. É firme, ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do devedor não está condicionada ao prévio exaurimento de diligências extrajudiciais pela parte credora, por se tratar de ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário justamente para conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. No caso concreto, a exequente foi além do exigível. Promoveu, ao longo de mais de dois anos, quatro tentativas de citação, por mandado e por via postal, sempre no endereço que consta das notas fiscais e dos instrumentos de protesto, e não se limitou a requerer desde logo a citação editalícia, tendo diligenciado ativamente a cada devolução negativa. A certidão de Id. 225623004, por sua especificidade, demonstra que a executada não é encontrada no endereço conhecido. Estão, portanto, plenamente caracterizados o interesse e a necessidade da medida requerida. Registre-se, por fim, que as custas das três consultas foram regularmente recolhidas (Id. 231221049), nada obstando o deferimento. 2. Do substabelecimento e do pedido de intimação exclusiva O substabelecimento de Id. 232632048 foi outorgado sem reserva de poderes pelo advogado que já figurava regularmente constituído nos autos, na forma do instrumento de mandato de Ids. 148566182 e 148566183, de modo que a cadeia de mandato se mostra íntegra e o ato independe de nova outorga pela parte. Quanto ao pedido de intimação exclusiva, o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. O requerimento é expresso e deve ser atendido, com a devida anotação no sistema, sob pena de nulidade das intimações subsequentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de Id. 231221043 e DETERMINO: 1. A realização de pesquisa de endereços em nome da executada P. H. FIBRAS E TRANSPORTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.650.228/0001-53, por meio dos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, cujas custas já foram recolhidas em Id. 231221049. 2. Juntadas aos autos as respostas, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas e indicar, de forma expressa, o endereço em que pretende a citação, promovendo o necessário ao ato, inclusive o recolhimento da diligência do oficial de justiça quando for o caso. 3. Indicado endereço diverso do já diligenciado, expeça-se desde logo o competente mandado de citação, penhora, avaliação e depósito, nos exatos termos e com as advertências da decisão de Id. 151737079, cujo teor fica integralmente mantido. 4. Restando infrutíferas também estas diligências, deverá a exequente manifestar-se, no mesmo prazo, sobre o interesse na citação por edital, ficando desde já esclarecido que a modalidade é excepcional e pressupõe o exaurimento das tentativas de localização, na forma do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. ANOTE-SE o substabelecimento de Id. 232632048 e DEFIRO a habilitação da advogada MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES, OAB/PR 92.984, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento no sistema PJe e fazer constar, em todas as publicações e intimações subsequentes, exclusivamente o seu nome, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Sem prejuízo, certifique-se a Secretaria acerca do decurso de prazo e da inexistência de outros requerimentos pendentes de apreciação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
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