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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011699-85.2025.8.26.0004/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. 1. evento 76, DOC1: anote-se a extinção sem resolução do mérito dos embargos à execução interposto pelo coexecutado Heitor. 2. Defiro a realização de pesquisas de endereços aos sistemas informatizados PETRUS (compreendidas as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) do(as) requerido(as) TEREZA PISTORI DA SILVA. Proceda-se via on-line. 3. Com a juntada das respostas, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, bem como comprove o recolhimento das despesas para as diligências requeridas, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, a fim de dar prosseguimento ao feito, junte o exequente planilha atualizada de débito. No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). Intimem-se.
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