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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Despacho
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1011699-62.2026.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEDISON RAUL DA SILVA NOIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso em apreço, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, revela-se medida de prudência condicionar sua análise à prévia realização de prova pericial e à formação de um contraditório mínimo, diante da necessidade de dilação probatória, a qual poderá ser suprida mediante a realização de perícia judicial, circunstância que, neste momento processual, inviabiliza a aferição segura da probabilidade do direito alegado. Aliado a isso, considerando-se a celeridade que orienta o rito dos Juizados e a necessidade de assegurar à parte demandada a oportunidade de apresentar contestação no prazo legal, INDEFIRO o eventual pedido de tutela de urgência e/ou de evidência, sem prejuízo de que, ao final da instrução processual, caso seja acolhida a pretensão autoral, os efeitos da tutela sejam antecipados na própria sentença. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adote a(s) providência(s) indicada(s) na tabela abaixo, assinalada(s) com um “x”. PROVIDÊNCIA Juntar aos autos cópias legíveis dos documentos pessoais de identificação (carteira de identidade, CPF e/ou CNH), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER nº 10126799. Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora ao(à) advogado(a) subscritor(a) da peça inicial, devidamente assinada, regularizando sua representação processual, nos termos do art. 103 do CPC. Caso a parte outorgante seja analfabeta ou esteja impossibilitada de assinar, utilizando impressão digital, a procuração deverá, obrigatoriamente, ser lavrada por instrumento público em cartório ou, sendo instrumento particular, conter a assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas e a assinatura de terceiro a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil. x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar") – Súmula n.º 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício previdenciário/assistencial (RE nº 631.240). a) Indeferimento expresso: decisão administrativa que negue a concessão inicial do benefício ou o Pedido de Prorrogação (PP). b) Impossibilidade material de prorrogação: comprovação de que o benefício foi concedido com Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita ou com prazo inferior a 15 (quinze) dias entre a ciência da decisão e a alta, circunstância que inviabilize o Pedido de Prorrogação (PP) na via administrativa. Observação: a mera alegação de que o benefício foi concedido por prazo inferior ao sugerido em laudo médico particular, desacompanhada de prova de tempestivo Pedido de Prorrogação (PP), quando havia tempo hábil para tanto, não configura pretensão resistida válida. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO), referente aos últimos 6 meses. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada declaração firmada pelo proprietário do imóvel, com assinatura reconhecida em cartório ou acompanhada de documento pessoal do declarante; ou, alternativamente, o contrato de locação autenticado em cartório, ou acompanhado dos documentos pessoais do locador, a fim de possibilitar a verificação de sua assinatura. Em caso de assinatura digital, deverá ser juntado o respectivo certificado. O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). Juntar aos autos, novamente, os documentos de IDs , desta vez em versão plenamente legível, sem rasuras, supressões ou inserções que comprometam a integralidade e a clareza da leitura. Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799. Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença. Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS). Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799). Caso a parte outorgante utilize impressão digital, por ser analfabeta ou estar impossibilitada de assinar, deverá substituir a procuração por outra que contenha, além da assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo em instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, em conformidade com os itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER nº 10126799. Na hipótese de não haver reconhecimento de firma das assinaturas das testemunhas em cartório, a parte deverá, alternativamente, apresentar os documentos pessoais das referidas testemunhas. Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com a nomeação de curador provisório à parte autora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. Ressalto que, após eventual concessão da curatela, as procurações e declarações deverão ser assinadas em data posterior à concessão, para que tenham validade legal. Juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício pleiteado junto ao INSS, incluindo o requerimento inicial (DER), a carta de concessão ou a decisão de indeferimento, o laudo da perícia médica administrativa e a respectiva Comunicação de Decisão (CD), nos termos do art. 320 do CPC, c/c o art. 14 da Lei nº 9.099/1995, a fim de possibilitar a aferição da pretensão resistida e o cotejo entre os elementos constantes do procedimento administrativo e a causa de pedir deduzida em juízo. A parte poderá obter o referido documento por meio do portal Meu INSS, na funcionalidade “Cópia do Processo”. Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. Juntar aos autos a demonstração de que a casa foi financiada com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Juntar aos autos o comprovante de indeferimento/deferimento do pedido de prorrogação do benefício (TNU Tema 277). Ademais, saliento que, na hipótese de conversão em aposentadoria por invalidez, incumbe à parte autora adotar todas as providências necessárias para a manutenção do benefício até o trânsito em julgado da sentença, sob pena de perda superveniente do interesse processual. Deve a parte autora: (i) individualizar os trabalhos exercidos pelo autor, indicando as respectivas funções e os empregadores; (ii) individualizar os períodos em relação aos quais se pretende o reconhecimento da especialidade; (iii) indicar, de forma precisa, todos os agentes nocivos ou prejudiciais à saúde que ensejam o reconhecimento da especialidade do labor, correlacionando-os a cada período trabalhado; (iv) informar o fundamento jurídico que autoriza o reconhecimento das especialidades pretendidas, observando a legislação vigente à época dos fatos, em respeito ao princípio tempus regit actum. Não vindo aos autos os documentos requeridos, conclua-se o feito para extinção, sem resolução do mérito. Juntados aos autos os documentos solicitados, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) PERÍCIA MÉDICA: Ortopedia Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não x Cidade de residência da parte: Anápolis - GO Apresentado o laudo pericial, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (Art. 477, § 1º do CPC). Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
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