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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011698-79.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIBERTO JOSE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS DOS SANTOS VIEIRA - TO7600-A e ANA CLARA SENA FERNANDES - TO9948-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): ERIBERTO JOSE FERREIRA MARCUS DOS SANTOS VIEIRA - (OAB: TO7600-A) ANA CLARA SENA FERNANDES - (OAB: TO9948-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466062641) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011698-79.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011698-79.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIBERTO JOSE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS DOS SANTOS VIEIRA - TO7600-A e ANA CLARA SENA FERNANDES - TO9948-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011698-79.2024.4.01.4300 APELANTE(S): ERIBERTO JOSE FERREIRA APELADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESPÓLIO DE ERIBERTO JOSÉ FERREIRA, representado pela cônjuge supérstite, NATÁLIA RUFINO RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal por ele opostos contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. Na origem, o Espólio embargante opôs a presente ação com o objetivo de desconstituir o título executivo extrajudicial — Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente do Acórdão nº 2.525/2022-TCU – Primeira Câmara, proferido no Processo de Tomada de Contas Especial nº 035.128/2020-8 —, que fundamenta a Execução Fiscal nº 1010474-43.2023.4.01.4300. Sustentou a parte embargante, em síntese: a) A nulidade do processo administrativo e da execução fiscal por irregularidade na representação do espólio, aduzindo que, com o falecimento do devedor originário e a inexistência de inventário aberto ou de inventariante nomeado, seria indispensável a citação de todos os herdeiros, citando especificamente o herdeiro filho Matheus Martins Ferreira; b) Cerceamento de defesa e ausência de certeza e exigibilidade do crédito público, argumentando que as notificações expedidas pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas Especial foram nulas, porquanto recebidas por pessoas terceiras e estranhas ou devolvidas por insuficiência de endereço. A ECT apresentou impugnação, defendendo a legalidade do procedimento administrativo do TCU e a higidez do título executivo, aduzindo a desnecessidade de citação individualizada de herdeiros quando o espólio comparece representado por sua administradora provisória, bem como a validade das notificações postais entregues no endereço cadastrado nos bancos de dados públicos. O Juízo a quo julga improcedentes os embargos (ID 441233213), assentando que: Inexistindo inventário aberto, o cônjuge supérstite assume a administração provisória da herança (art. 1.797, I, do Código Civil), possuindo legitimidade para representar o espólio ativa e passivamente em juízo e fora dele, sendo despicienda a citação dos demais herdeiros; As notificações postais encaminhadas pelo TCU foram dirigidas aos endereços constantes das bases oficiais de dados federais (Receita Federal e TSE), sendo válida a citação postal entregue no endereço do devedor/interessado, ainda que o recibo de entrega tenha sido assinado por terceiro. Irresignado, o Espólio embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 441233217), reiterando os argumentos da petição inicial tocantes à indispensabilidade da citação de todos os herdeiros para integrar a lide executiva e administrativa, bem como à invalidade das notificações postais expedidas na Tomada de Contas Especial do TCU. Devidamente intimada, a ECT apresentou contrarrazões (ID 441233220), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011698-79.2024.4.01.4300 APELANTE(S): ERIBERTO JOSE FERREIRA APELADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos — notadamente a tempestividade, a legitimidade das partes e a dispensa de preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça —, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte Regional cinge-se a analisar: Se a ausência de inventário instaurado exige a citação individual de todos os herdeiros do de cujus ou se a representação do espólio pelo cônjuge supérstite, na qualidade de administrador provisório, supre a representação processual; e Se padece de nulidade a notificação por Aviso de Recebimento (AR) realizada no processo de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União (TCU) quando entregue no endereço cadastrado nos órgãos oficiais, ainda que recebida por terceiro. 1. Da Legitimidade e Representação Processual do Espólio pelo Administrador Provisório A parte apelante sustenta que, com o óbito de Eriberto José Ferreira e sem a abertura de inventário ou nomeação formal de inventariante, a execução fiscal e o procedimento administrativo seriam nulos, por não ter havido a citação do outro herdeiro do falecido (Matheus Martins Ferreira). A tese não merece prosperar. O Código de Processo Civil e o Código Civil estabelecem regras cristalinas acerca da administração e da representação do acervo hereditário no período compreendido entre a abertura da sucessão (óbitos) e o compromisso do inventariante. Dispõe o art. 1.797, inciso I, do Código Civil: "Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;" Por sua vez, os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil preceituam que, até que o inventariante preste compromisso, o espólio continuará na posse do administrador provisório, ao qual incumbe representar a universalidade patrimonial ativa e passivamente em juízo ou fora dele: "Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, enquanto não houver inventário aberto ou inventariante compromissado, a representação judicial do espólio deve ser exercida pelo administrador provisório, não havendo falar em necessidade de citação de todos os sucessores/herdeiros individualmente. Confira-se o entendimento assentado pelo Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mesmo sentido, cita-se o julgado paradigmático da Terceira Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Esta Egrégia Corte Regional Federal da 1ª Região perfilha do mesmo entendimento, asseverando que o munus de representação do espólio recai sobre o administrador provisório quando inexistente inventariante formalmente designado pelo Juízo sucessório: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PARCIAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC. SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO PELO EXPÓLIO DA PARTE EXPROPRIADA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 613 E 614 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.T.L.C contra decisão que, em sede de ação de desapropriação: (i) indeferiu o pedido de habilitação formulado pela Agravante, deferindo, no ensejo sua intervenção no feito como assistente litisconsorcial da parte expropriada; (ii) promoveu a sucessão processual do polo passivo da demanda pelo Espólio de Adroelza Limoeiro, representado pelo administrador provisório - Sr. Antônio Adarico Limoeiro e (iii) determinou a retomada da tramitação do feito, com a solicitação de cumprimento da precatória antes expedida para fins de imissão na posse. 2. Em suas razões, aduz a Agravante que é sucessora da Expropriada, em decorrência de Contrato de Cessão de Crédito. Defende, em suma, ter havido descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento nº 1025920-22.2022.4.01.0000, bem como que "a promoção da sucessão processual através da nomeação de um administrador provisório em substituição a TODOS os sucessores mortis causa, viola expressamente o Princípio do Juízo Natural do Inventário". Requereu, já em sede antecipatória: (i) a suspensão do processo, até a habilitação dos sucessores mortis causa; (ii) o reconhecimento da incompetência do Juízo agravado para nomear administrador provisório; e (iii) a fixação de prazo para o desmonte do imóvel. 3. Nada a prover quanto ao requerimento apresentado pela Agravante para que seja reconhecido como prejudicado o recurso, em face da regularização do polo passivo da ação expropriatória através da manifestação do Sr. A. A. L, e da imissão na posse já designada. A postulação não guarda coerência lógica com as insurgências declinadas no agravo, por meio do qual se almeja o "reconhecimento da incompetência do juízo ... para promover a sucessão do espolio da expropriada", com determinação voltada à "anulação da nomeação do administrador provisório" e, ainda à "fixação do prazo para o desmonte do imóvel". 4. Os pedidos voltados (i) à suspensão do processo até que ocorra a habilitação de todos os sucessores mortis causa; e (ii) à fixação de prazo para o desmonte do imóvel encontram-se absolutamente preclusos, sendo vedada pelo ordenamento jurídico vigente a reapreciação de matéria já decidida (artigos 505 e 507 do CPC). Ambas as postulações foram objeto de análise e julgamento no bojo do agravo de instrumento nº 1025920-22.2022.4.01.0000, que transitou em julgado, nesta instância, em 04/04/2023 (cf. consulta aos autos do recurso no sistema PJE). 5. Quanto ao pedido remanescente - incompetência do Juízo agravado para promover a sucessão do espólio da Expropriada, com subsequente anulação da nomeação do administrador provisório -, acertada a decisão agravada que, ante a comprovação do óbito, consignou haver a imediata transmissão dos bens do falecido para os sucessores (teoria da saisine), ainda enquanto universalidade patrimonial, que será superada somente com a partilha, ao cabo do inventário. Igualmente acertado o entendimento de que a sucessão processual, nos autos originários, envolve unicamente a inclusão do Espólio de A. L., em sucessão à ré falecida. 6. O Espólio é representado pelo inventariante e, até que este exista legalmente designado e assumindo o compromisso, o munus deve recair sobre o administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC. 7. Não há notícia nos autos de que o Juízo Estadual, no qual supostamente tramita a ação de inventário, tenha designado inventariante. Em verdade, até que o Juízo competente estabeleça a quem incumbirá o encargo, a atribuição deve ser exercida pelo administrador provisório, tal como, acertadamente, definiu o Juízo de primeiro grau, ao qual incumbe zelar pela consecução das providências relativas ao feito expropriatório. 8. Não há razões para dissentir do magistrado singular, que, em observância à legislação de regência da matéria, promoveu a sucessão processual do polo passivo da demanda originária pelo Espólio de A. L., representado pelo administrador provisório - Sr. A. A. L. 9. Agravo de instrumento não conhecido, quanto aos pedidos voltados à suspensão do processo, até que ocorra a habilitação de todos os sucessores mortis causa, e à fixação de prazo para o desmonte do imóvel, haja vista a inequívoca preclusão, e desprovido nos demais pontos. (AG 1012601-50.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG) Na hipótese vertente, é fato incontroverso que a Sra. Natália Rufino Rodrigues era casada e convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. Logo, na qualidade de cônjuge supérstite e administradora provisória da herança, ela detém legitimidade plena para representar o Espólio de Eriberto José Ferreira, passiva e ativamente. Descabe falar em litisconsórcio passivo necessário com os herdeiros ou na obrigação de citação individual de cada um deles, porquanto a legitimação processual do espólio é atribuída ao seu representante legal (na espécie, a administradora provisória), e não aos herdeiros individualmente considerados. Aduz o apelante, ademais, a nulidade da Tomada de Contas Especial nº 035.128/2020-8 e do consequente Acórdão nº 2.525/2022-TCU, fundamentando que as comunicações processuais expedidas pela Corte de Contas foram entregues a terceiros no endereço postal. Sem razão a parte recorrente. O procedimento de notificação no âmbito do Tribunal de Contas da União é regido por regramento próprio, especificamente pelo art. 179 do Regimento Interno do TCU e pelo art. 4º da Resolução TCU nº 170/2004. Consoante o art. 179, II, do RI/TCU, as citações e notificações far-se-ão "mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário". A jurisprudência sumulada e consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste TRF da 1ª Região, orienta que a validade da citação/notificação postal efetuada pela Corte de Contas não exige a entrega pessoal ao destinatário ("mãos próprias"), tampouco a assinatura do próprio devedor no Aviso de Recebimento. É suficiente a comprovação de que a correspondência foi entregue no endereço do responsável constante dos cadastros oficiais da Administração Pública (tais como Receita Federal e TSE). No mesmo diapasão acumulam-se os julgados desta Egrégia 6ª e 7ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO 339/PCN/2006. EXECUÇÃO PARCIAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. CITAÇÃO POR CORREIO. ART. 179, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. LEGALIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NATUREZA DE DECISÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADES INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão de que seja anulado o acórdão TCU n. 9.860/2011, decorrente da Tomada de Contas Especial n. 023.650/2009-0, que julgou irregulares as contas relativas ao Convênio n. 339/PCN/2006, celebrado com o Ministério da Defesa, cujo objeto era a pavimentação das ruas do Município de Candeias do Jamari, em Rondônia. 3. Nos termos dos incisos II e VI do art. 71 da Constituição de 1988, tem o Tribunal de Contas da União (TCU) competência para fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao município, em decorrência de convênios firmados, o que se dá pelo julgamento da Tomada de Contas Especial, abrangendo quaisquer recursos repassados pela União, seja mediante convênio, acordo ou outro instrumento congênere. 4. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que as decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não sendo passíveis de interferências ilimitadas pelo Poder Judiciário, cuja competência deve se limitar aos aspectos formais e ao cumprimento da legalidade dessas decisões, sobretudo ao exame do cumprimento das garantias ao contraditório e à ampla defesa, sendo-lhe vedado substituir os critérios adotados pela Corte de Contas nos procedimentos e nas suas decisões. Precedente. 5. Verificou-se, no caso, que a tramitação do processo de tomada de contas se deu de forma regular, tendo sido oferecida oportunidade para a apresentação de defesa, com observância do devido processo legal, inexistindo, portanto, qualquer nulidade procedimental que justifique a anulação do ato administrativo, por vício formal. 6. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a fase interna da Tomada de Contas Especial prescinde do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de fase de apuração dos fatos, a fim de instruir o processo na sua fase externa, em que se assegura aos interessados o devido processo legal. Precedentes. 7. De acordo com o inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU, a citação ou notificação da parte interessada, no âmbito do processo de tomada de contas especial, poderá ser feita "mediante carta registrada com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário". 8. Na hipótese dos autos, após duas tentativas frustradas, a citação foi efetivada no domicilio do apelante, sendo o mesmo endereço constante da base de dados da Receita Federal e o fornecido pelo próprio apelante na petição inicial, com assinatura do Aviso de Recebimento por terceira pessoa, assegurando-se, assim, ao processado o contraditório e a ampla defesa. 9. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) julgou, no Acórdão TCU n. 9.860/2011, irregulares as contas do apelante, relativas ao Convênio n. 339/PCN/2006, firmado entre a União, representada pelo Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa, e a Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari/RO, destinado ao custeamento dos serviços de pavimentação em ruas do município, com fundamento no art. 1°, inciso I; art. 16, inciso III, alínea "c"; art. 19, caput, e art. 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei n. 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 28.043,13. 10. De acordo com Laudo de Vistoria de Convênio, datado de 01/01/2009, elaborado por técnicos da Secretaria de Política Estratégica e Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa, confirmou-se a execução parcial do Convênio 339/PCN/2006, com conclusão de 91,24% dos serviços contratados, daí ser correta a responsabilização do apelante, gestor do município de Candeias do Jamari à época de celebração do convênio. 11. Apelação desprovida. (AC 0006449-08.2012.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. (...) 2. Ademais, não procede a alegação de nulidade da citação feita por via postal, tendo em vista que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu como 'válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros' (REsp n. 1648430/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgamento: 14/03/2017, publicação: 20/04/2017). 3. Apelação não provida." (TRF-1 - AC: 0002038-80.2007.4.01.3813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 15/08/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 22/09/2017) ADMINISTRATIVO. TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REVELIA. SENTENÇA REFORMADA. I - Caso em que o autor alega existência de cerceamento de defesa no procedimento de Tomada de Contas Especial levado a efeito pelo Tribunal de Contas da União - TCU, por suposta ausência de notificação para acompanhar o processo exercendo o contraditório e o direito de defesa. II - Concluiu a r. sentença pela "flagrante discrepância gráfica existente entre a assinatura de fl. 37, não reconhecida pelo Requerido, daquela de fl. 39, indicada como autêntica", e consequente ilegalidade do procedimento administrativo, "cosubstanciada na ausência de contraditório e ampla defesa, considerando que o Autor, por não ter tomado ciência do julgamento, não teve como apresentar o recurso pertinente", motivo pelo qual reconheceu como nulos os atos administrativos dele decorrentes, para que seja oportunizada a efetiva notificação do autor." III ? No entanto, embora não corresponda o endereço de fl. 39 ao constante do AR de fl. 37, a assinatura do demandado aposta naquela, também juntada por cópia à fl. 189, é coincidente com a firma utilizada na procuração trazida com a inicial da demanda declaratória de nulidade de ato administrativo, fl. 11, bem como com aquela registrada no seu documento pessoal, fl. 12, motivo pelo qual não se há de pontuar relevância em eventual discrepância apresentada entre as firmas de fls. 37/39, conforme declinado na sentença. IV Assente entendimento de que irrelevante o fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por pessoa diversa da pessoa do acusado/demandado, de ter sido recebida a notificação por terceira pessoa, na hipótese em que inconteste a entrega no endereço do requerente. V "A jurisprudência desta Corte, todavia, firmou-se no sentido de que não há violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando, na esfera administrativa, a notificação postal foi encaminhada para o endereço correto e fornecido aos órgãos da Administração, com o Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado, que se presume entregue ao destinatário, até prova por ele produzida em contrário" (Ag n. 0050042-10.2008.4.01.0000/MG)." (AC 0003691-79.2008.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1165 de 10/04/2015) VI - Recurso de apelação da União e reexame necessário a que se dá provimento, para reconhecer a improcedência do pedido da parte autora. Verbas de sucumbência, como fixadas na sentença, ora invertidas, em favor da União. (AC 0000436-41.2008.4.01.3903, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG. Compulsando os autos do processo administrativo subjacente (Tomada de Contas Especial nº 035.128/2020-8), verifica-se que as notificações foram devidamente encaminhadas aos endereços obtidos perante os sistemas de bases corporativas oficiais da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A entrega das correspondências nesses endereços cadastrados restar comprovada nos autos, sendo irrelevante que a assinatura do AR tenha sido colhida por terceira pessoa ali presente. Caberia à parte embargante/apelante afastar a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor dos atos e cadastros administrativos, demonstrando estremes de dúvidas que o acórdão foi proferido sem observância do regramento postal aplicável, encargo probatório do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Sendo assim, hígida a notificação procedida pelo Tribunal de Contas da União, não há falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, mantendo-se a higidez e a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa executada. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que a sentença recorrida deixou de fixar verba honorária em razão de o crédito cobrado na CDA já se encontrar acrescido do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, o qual engloba a verba de sucumbência (Súmula 168 do antigo TFR e jurisprudência pacífica do STJ). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011698-79.2024.4.01.4300 APELANTE(S): ERIBERTO JOSE FERREIRA APELADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO INDIVIDUAL DOS HERDEIROS. NOTIFICAÇÃO POSTAL POR AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ENTREGA NO ENDEREÇO CADASTRADO NAS BASES OFICIAIS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE ENTREGA EM MÃOS PRÓPRIAS. ART. 1.797, I, DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 613 E 614 DO CPC. ART. 179, II, DO RI/TCU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Eriberto José Ferreira em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal por ele opostos contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), visando à desconstituição de Certidão de Dívida Ativa (CDA) oriunda do Acórdão nº 2.525/2022-TCU – Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial nº 035.128/2020-8). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se: (i) a ausência de abertura de inventário exige a citação individual de todos os herdeiros do de cujus ou se a representação do espólio pelo cônjuge supérstite, na qualidade de administrador provisório, supre a representação processual; e (ii) se padece de nulidade a notificação por aviso de recebimento (AR) no processo de Tomada de Contas Especial do TCU quando entregue no endereço do devedor/responsável constante das bases públicas oficiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil e dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, inexistindo inventário aberto ou inventariante compromissado, a administração provisória e a representação judicial ativa e passiva do espólio recaem sobre o cônjuge supérstite que convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão. 4- Consoante jurisprudência firme e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é despicienda a citação individualizada de herdeiros quando o espólio já integra a relação processual devidamente representado por seu administrador provisório. 5- A citação e notificação por carta registrada com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do responsável obtido em cadastros oficiais (Receita Federal e TSE) atende integralmente aos requisitos do art. 179, II, do Regimento Interno do TCU e do art. 4º, II, da Resolução TCU nº 170/2004, sendo prescindível a entrega em mãos próprias ou a assinatura do próprio interessado no comprovante de recebimento. 6- Descabe a majoração de honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando a sentença de origem deixa de fixá-los em razão da incidência do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 na Certidão de Dívida Ativa, o qual engloba a verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação desprovida, mantendo-se na íntegra a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: "1. Na ausência de inventário aberto ou de inventariante devidamente compromissado, o espólio é representado em juízo pelo administrador provisório — ordem em que se insere em primeiro lugar o cônjuge supérstite —, sendo desnecessária a citação individual dos herdeiros. 2. É válida a notificação postal via carta registrada com aviso de recebimento (AR) expedida pelo Tribunal de Contas da União no âmbito de Tomada de Contas Especial quando entregue no endereço do responsável obtido em cadastros corporativos oficiais, prescindindo de entrega em mãos próprias ou assinatura do próprio interessado." A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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