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TJSP · Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas
Processo 1011693-05.2026.8.26.0114 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - K.M.C. - - D.F.S. - A certidão do cartório às fls. 101 noticiou que, no bojo dos autos da medida de proteção correlata, foi concedida decisão liminar determinando o afastamento de R.L. da S. do convívio materno e seu consequente acolhimento institucional. A parte autora manifestou-se às fls. 106/109, postulando o deferimento da tutela provisória de urgência e, de forma subsidiária, a fixação de regime de visitas supervisionadas à criança. O Ministério Público, em manifestação de fl. 115, opinou pelo indeferimento da tutela provisória de guarda, requerendo a regular citação dos requeridos e a remessa dos autos à Equipe Interdisciplinar para elaboração de estudo psicossocial. Em manifestação de fls. 117/120, os requerentes renovaram o pedido de deferimento da tutela provisória, reiterando de forma subsidiária, o pleito de regulamentação de visitas à criança durante o período de acolhimento institucional. Eis a síntese do necessário. Decido. O pedido liminar de guarda provisória e desinternação formulado pelos autores não reúne condições de acolhimento em cognição sumária. A modificação da situação jurídica da criança sob acolhimento institucional protetivo é medida de caráter excepcional e provisório que exige extrema prudência. No presente caso, a situação pessoal, familiar e de risco de R.L.S. encontra-se sob regular acompanhamento judicial e avaliação técnica nos autos da medida de proteção correlata. É naquele feito protetivo que a situação fática e jurídica da criança será adequadamente avaliada, de modo a resguardar, com a segurança técnica necessária, o princípio do superior interesse do menor e evitar transições abruptas ou prematuras. Por conseguinte, inviável a apreciação isolada da guarda provisória e desinternação de forma independente do trâmite da referida medida protetiva. Ademais, verifica-se que os requerentes K.M.C. e D.F.da S., na qualidade de padrinhos de batismo, não possuem grau de parentesco biológico ou civil com a criança. Logo, não se enquadram no conceito legal de família extensa ou ampliada preceituado pelo parágrafo único do artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por imposição do princípio da prevalência da família (ECA, art. 100, parágrafo único, X), o ordenamento jurídico confere prioridade absoluta às medidas que mantenham ou reintegrem o menor na sua família natural ou extensa antes de se cogitar a colocação em família substituta sob a guarda de terceiros. Ausente, por ora, a verossimilhança do direito invocado para justificar a inversão da ordem de preferência legal antes de concluída a instrução técnica quanto a eventuais familiares consanguíneos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de guarda provisória e desinternação de R. L. da S. Sob idêntico fundamento, impõe-se rejeitar o pedido subsidiário de fixação de visitas provisórias em favor dos autores. O ingresso de terceiros sem vínculo de parentesco em instituição de acolhimento, ainda que sob a justificativa de guarda de fato anterior, deve submeter-se ao controle, supervisão e avaliação da equipe interprofissional do Juízo protetivo. A fixação de visitas de forma desordenada e desvinculada do feito protetivo prejudica a regular instrução e o diagnóstico da situação da criança. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de autorização imediata de visitas ao menor junto ao abrigo. Por fim, resta evidente que a pretensão de guarda deduzida neste processo depende diretamente da definição jurídica acerca da possibilidade de reintegração familiar ou colocação do menor em família extensa, matérias que constituem o objeto de apuração nos autos da medida de proteção correlata. Configurado o nexo de prejudicialidade externa e o manifesto risco de decisões conflitantes, com amparo no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo de guarda até ulterior deliberação ou desfecho definitivo do feito protetivo correlato. Ciência ao Ministério Público. INTIMEM-SE as partes. - ADV: FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDO (OAB 398766/SP), FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDO (OAB 398766/SP)
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