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1011689-55.2026.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Governador Valadares · Sentença

    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1011689-55.2026.8.13.0105/MG RECLAMANTE: EDILAINE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO MALAQUIAS (OAB MG238059) ADVOGADO(A): LEONARDO MACEDO CAMPOS (OAB MG222408) ADVOGADO(A): EVALDO BRAGA DA SILVA (OAB MG124909) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de INVENTÁRIO E PARTILHA pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por JOSÉ FERREIRA DA SILVA. Na petição inicial de evento 1, DOC1 foi informado o falecimento do Sr. José Ferreira da Silva, que ocorreu no dia 15 de abril de 2026, conforme consta no assento de Óbito de evento 1, DOC4. O falecido era casado com a viúva meeira MARILENE SILVA FERREIRA, deixou bem a partilhar e 04 (quatro) filhos, a saber: EDILAINE FERREIRA DA SILVA, SABRINA FERREIRA LIMA, ALINE FERREIRA DA SILVA e FREDERICK FERREIRA DA SILVA, todos maiores e capazes. A viúva meeira e os herdeiros estão representados pelos mesmos advogados: Dr. Evaldo Braga da Silva, OAB/MG 124.909, Dr. Leonardo Macedo Campos, OAB/MG 222.408 e Dr. Marco Antônio Malaquias, OAB/MG 238.059. Requereram a abertura do inventário e que a herdeira Edilaine Ferreira da Silva fosse nomeada inventariante. A Sra. Edilaine Ferreira da Silva foi nomeada inventariante, sendo o termo de compromisso assinado ao evento 10, DOC1. Foram juntadas: certidão negativa municipal ao evento 5, DOC2; certidão negativa estadual ao evento 11, DOC2; certidão negativa federal ao evento 5, DOC4; certidão de inexistência de testamento ao evento 5, DOC3; e certidão de pagamento/desoneração do ITCD ao evento 11, DOC3. A inventariante apresentou esboço de partilha em evento 1, DOC1, requerendo a sua homologação, a expedição do formal de partilha e os benefícios da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de procedimento de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por José Ferreira da Silva. Nos termos do art. 659 do CPC, a partilha amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz. Tal disposição se refere ao procedimento de inventário pelo rito do arrolamento sumário. Neste procedimento, estando os herdeiros concordes, exige-se apenas a demonstração da regularidade da documentação e a comprovação da quitação ou desoneração dos tributos devidos. Estando tudo em ordem, o Juiz homologa a partilha por sentença, determinando a expedição do formal de partilha ou, se for o caso, da carta de adjudicação. In casu, restou comprovada a quitação dos impostos, conforme se depreende das certidões negativas de débitos fiscais relativos ao Município (evento 5, DOC2), Estado (evento 11, DOC2) e União (evento 5, DOC4). Verifica-se ainda que o de cujus não deixou testamento (evento 5, DOC3) e o ITCD foi devidamente recolhido (evento 11, DOC3). Quanto ao patrimônio, o inventariado faleceu deixando: a) Saldo em aplicações bancárias na conta-corrente e poupança n° 0146892-8, agência 0396, Banco Bradesco, de titularidade do de cujus Sr. José Ferreira da Silva, CPF 252.414.276-00, com o valor de R$41.739,99 (quarenta e um mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme evento 12, DOC2. O valor total do espólio é de R$41.739,99 (quarenta e um mil setecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos). Em petição de evento 1, DOC1, foi apresentado o seguinte plano de partilha: EDILAINE FERREIRA DA SILVA, SABRINA FERREIRA LIMA, ALINE FERREIRA DA SILVA e FREDERICK FERREIRA DA SILVA À meeira, Sra. Marilene Silva Ferreira, caberá: I) 50% (cinquenta por cento) do saldo em aplicações bancárias na conta-corrente e poupança n° 0146892-8, agência 0396, Banco Bradesco, de titularidade do de cujus Sr. José Ferreira da Silva, CPF 252.414.276-00, equivalente ao valor de R$20.870,00 (vinte mil oitocentos e setenta reais), conforme evento 12, DOC2. Atribui-se à meeira Marilene Silva Ferreira o valor de R$20.8701,00 (vinte mil oitocentos e setenta reais), correspondente à meação que lhe cabe, nos termos do plano de partilha. À herdeira, Sra. Edilaine Ferreira da Silva, caberá: I) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do saldo em aplicações bancárias na conta-corrente e poupança n° 0146892-8, agência 0396, Banco Bradesco, de titularidade do de cujus Sr. José Ferreira da Silva, CPF 252.414.276-00, equivalente ao valor de R$5.217,50 (cinco mil duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), conforme evento 12, DOC2. Atribui-se à herdeira Edilaine Ferreira da Silva o valor de R$5.217,50 (cinco mil duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), correspondente ao quinhão hereditário que lhe cabe, nos termos do plano de partilha. À herdeira, Sra. Sabrina Ferreira Lima, caberá: I) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do saldo em aplicações bancárias na conta-corrente e poupança n° 0146892-8, agência 0396, Banco Bradesco, de titularidade do de cujus Sr. José Ferreira da Silva, CPF 252.414.276-00, equivalente ao valor de R$5.217,50 (cinco mil duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), conforme evento 12, DOC2. Atribui-se à herdeira Sabrina Ferreira Lima o valor de R$5.217,50 (cinco mil duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), correspondente ao quinhão hereditário que lhe cabe, nos termos do plano de partilha. À herdeira, Sra. Aline Ferreira da Silva, caberá: I) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do saldo em aplicações bancárias na conta-corrente e poupança n° 0146892-8, agência 0396, Banco Bradesco, de titularidade do de cujus Sr. José Ferreira da Silva, CPF 252.414.276-00, equivalente ao valor de R$5.217,50 (cinco mil duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), conforme evento 12, DOC2. Atribui-se à herdeira Aline Ferreira da Silva o valor de R$5.217,50 (cinco mil duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), correspondente ao quinhão hereditário que lhe cabe, nos termos do plano de partilha. Ao herdeiro, Sr. Frederick Ferreira da Silva, caberá: I) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do saldo em aplicações bancárias na conta-corrente e poupança n° 0146892-8, agência 0396, Banco Bradesco, de titularidade do de cujus Sr. José Ferreira da Silva, CPF 252.414.276-00, equivalente ao valor de R$5.217,50 (cinco mil duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), conforme evento 12, DOC2. Atribui-se ao herdeiro Frederick Ferreira da Silva o valor de R$5.217,50 (cinco mil duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), correspondente ao quinhão hereditário que lhe cabe, nos termos do plano de partilha. Assim, inexistindo ilegalidades na divisão dos bens e estando todos os herdeiros concordes, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado acima para que produza os jurídicos e legais efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Ferreira da Silva, ressalvados os direitos de terceiros interessados, bem como da Fazenda Pública. Em consequência, julgo extinto o procedimento com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas judiciais, na forma da lei. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária, para fins extrajudiciais, tendo em vista que o valor do monte-mor não excede 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs, nos termos do artigo 8°, II da Lei Estadual nº 14.939/2003. Tratando-se de procedimento Pré-Processual, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, bem como não havendo, neste caso, previsão legal de interposição de Recursos, dispensável a certificação do trânsito em julgado. Servirá a cópia da presente sentença, extraída e autenticada pela plataforma eproc, como ofício, carta de sentença e formal de partilha ou alvará judicial, conforme o caso, para fins de regularização registral, seja junto aos cartórios ou ao DETRAN e instituições bancárias. Após as formalidades legais, proceda-se a baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.1 Anacleto Falci Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC [Pré-Processual] CEJUSC da Comarca de Governador Valadares 1. AMA/KDSES

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