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1011687-02.2017.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1011687-02.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Condomínio Shopping Center Fernandópolis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo nº 1011687-02.2017.8.26.0053Comarca: São PauloJuíza sentenciante: Erika Folhadella CostaApelante: Estado de São PauloApelado: Condomínio Shopping Center Fernandópolis DECISÃO MONOCRATICA nº 44396 Vistos. Trata-se de arguição de erro material em acórdão transitado em julgado apresentada pelo Condomínio Shopping Center Fernandópolis, visando à retificação de inexatidão constante do v. acórdão transitado em julgado (fls. 184/190). Assiste razão ao requerente. Consta do v. acórdão que a tutela provisória foi concedida em 24 de março de 2017. Contudo, verifica-se dos autos que a decisão liminar foi efetivamente proferida em 21 de março de 2017, tendo sido posteriormente publicada em 24 de março de 2017. Cuida-se de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, por não envolver rediscussão da matéria decidida nem alteração da conclusão do julgamento. A correção ora promovida limita-se à adequação do acórdão aos elementos constantes dos autos. A jurisprudência admite a correção de erros materiais de ofício ou a requerimento da parte, ainda após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada. Ressalte-se que a retificação não interfere no resultado do julgamento, uma vez que tanto a data de 21.03.2017 quanto a de 24.03.2017 são anteriores ao marco temporal de 27.03.2017 estabelecido na modulação de efeitos do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Estado se manifestou, asseverando que não houve erro prejudicial à parte autora, por ser considerado o mês de competência (fls. 233/234). Não obstante, retifica-se o acórdão e onde constou: Liminar deferida em 24/03/2017. (fl. 185) "Deste modo, no caso em apreço, a liminar foi concedida em 24/03/2017 (fls. 37), devendo ser aplicada a modulação no período que a compreende, observando-se os parâmetros fixados pelo C. STJ, ficando mantida a inexigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD no período, no qual foi concedida a liminar até a data limite fixada na modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 986, do STJ. " (fl. 187). passe a constar: Liminar deferida em 21/03/2017. "Deste modo, no caso em apreço, a liminar foi concedida em 21/03/2017 (fls. 36), devendo ser aplicada a modulação no período que a compreende, observando-se os parâmetros fixados pelo C. STJ, ficando mantida a inexigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD no período, no qual foi concedida a liminar até a data limite fixada na modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 986, do STJ (29/05/2024).. Ante o exposto, determina-se a retificação do v. acórdão, fazendo constar que a tutela provisória foi concedida em 21.03.2017, e não em 24.03.2017, mantidos os demais termos do julgado. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2026. Eduardo Gouvêa Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Leonardo Ribeiro Alves (OAB: 533259/SP) (Procurador) - Rui Figueiredo de Moraes (OAB: 24430/GO) - 1° andar

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