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1011686-79.2020.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1011686-79.2020.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: MARIA DE FATIMA SOARES ALMEIDA COBO ADVOGADO(A): MAURA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB MG058796) ADVOGADO(A): EDER DE SOUZA AZEVEDO (OAB MG075012) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFERIDA SOB PERSPECTIVA BIOPSICOSSOCIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. DOENÇA NÃO PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação, em 12/04/2016, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do laudo pericial judicial, em 18/02/2019. O INSS sustenta ausência de incapacidade total e definitiva e preexistência da enfermidade à filiação ao RGPS, além de requerer a aplicação da Taxa Referencial para correção monetária. A parte autora busca a fixação da DIB do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo, em 08/06/2015. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autora preenchia os requisitos de qualidade de segurada e carência e se a incapacidade era preexistente à filiação ao RGPS; (ii) saber se a autora apresentava incapacidade laborativa suficiente para a concessão e posterior conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) saber se o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixado na data do requerimento administrativo; e (iv) saber quais índices devem incidir sobre os valores atrasados a título de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3. A qualidade de segurada e o cumprimento da carência estão comprovados pelo CNIS, que registra contribuições como contribuinte individual entre 01/04/2013 e 30/09/2018, abrangendo as datas do requerimento administrativo e da citação. O ingresso tardio no RGPS, por si só, não autoriza presumir fraude nem preexistência da incapacidade, especialmente quando demonstrado o exercício de atividade laborativa por período posterior à filiação e anterior ao agravamento incapacitante. 4. O laudo pericial judicial constatou gonartrose bilateral avançada, com incapacidade total para o exercício da atividade habitual de atendente de lanchonete, que exige esforço físico e permanência prolongada em pé. A incapacidade para fins previdenciários deve ser aferida também sob perspectiva biopsicossocial, considerando idade, escolaridade, histórico profissional e possibilidade concreta de reabilitação. No caso, a idade avançada, a baixa escolaridade, o histórico de atividades braçais e as limitações ortopédicas graves inviabilizam a reinserção laboral em atividade compatível, caracterizando incapacidade total e permanente. 5. Os documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo demonstram que a incapacidade já estava presente em 08/06/2015. A tomografia realizada em 10/02/2015 identificou hérnia discal, protrusões discais e espondiloartrose lombar, enquanto atestado médico de 02/06/2015 registrou osteoartrose severa e ausência de condições para o trabalho. Comprovada a incapacidade na DER, o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixado nessa data, e não na data da citação. 7. Mantém-se a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 18/02/2019, data da perícia judicial, quando formalmente constatada a consolidação do quadro incapacitante sob a perspectiva biopsicossocial. 8. Os consectários legais devem observar a orientação firmada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como as alterações legislativas supervenientes, inclusive a EC 113/2021 e a EC 136/2025, com aplicação dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS não provida. Sentença parcialmente reformada para fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária em 08/06/2015, mantida sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 18/02/2019, com adequação dos consectários legais aos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Tese de julgamento: “1. A incapacidade previdenciária deve ser aferida mediante análise das condições clínicas e das circunstâncias pessoais, sociais e profissionais do segurado, considerando-se a possibilidade concreta de reabilitação. 2. Comprovada por documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo a existência de incapacidade laborativa já na DER, o auxílio por incapacidade temporária deve ter início nessa data. 3. O ingresso tardio no RGPS não permite presumir, por si só, a preexistência da incapacidade ou fraude à Previdência Social. 4. A incapacidade total e permanente pode ser reconhecida quando as limitações clínicas, conjugadas à idade, escolaridade e histórico profissional do segurado, inviabilizam concretamente sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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