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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011685-96.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alimentos, Guarda] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCELO FRAGA DE MELLO - CPF: 894.847.461-87 (ADVOGADO), REINALDO MARTINS RIBEIRO - CPF: 071.657.413-64 (AGRAVANTE), MADALENA VIANA MOREIRA - CPF: 089.659.183-24 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), A. S. V. M. - CPF: 119.559.521-24 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OUTRO FILHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que fixou alimentos provisórios em 30,85% do salário mínimo, mais 50% das despesas extraordinárias, em favor de filha menor. O agravante requer a redução para 15% do salário mínimo, alegando desemprego, renda instável e obrigação de sustento de outro filho. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se estão demonstrados elementos suficientes para reduzir os alimentos provisórios diante da alegada incapacidade financeira do alimentante. III. Razões de decidir 1. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, e os alimentos devem observar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 2. A alegação de desemprego e renda instável não comprova incapacidade contributiva quando ausentes elementos suficientes sobre a impossibilidade de pagamento do encargo. 3. A redução dos alimentos, em cognição sumária, exige prova segura da alteração da capacidade financeira do alimentante, cuja apuração, no caso, demanda dilação probatória. 4. A existência de outro filho não demonstra, por si só, incapacidade financeira nem autoriza a redução automática da obrigação alimentar. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução de alimentos provisórios exige prova suficiente da diminuição da capacidade contributiva do alimentante. 2. A existência de outro filho não autoriza, por si só, a redução do encargo alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores; ECA, art. 22; CC, arts. 1.568, 1.634, 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.252/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24.09.2013; TJMT, Processo nº 1013150-19.2021.8.11.0000, Rel. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2021, publ. 29.11.2021; TJMT, N.U 1000542-81.2024.8.11.0000, Rel. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2024, publ. DJE 10.09.2024; TJMT, N.U 1030315-11.2023.8.11.0000, Rel. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024, publ. DJE 17.06.2024. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por REINALDO MARTINS RIBEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Sorriso, nos autos da ação de regulamentação de guarda, alimentos e convivência familiar, com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por A. S. V. M., representada por MADALENA VIANA MOREIRA, que fixou os alimentos provisórios em 30,85% do salário mínimo vigente, mais 50% das despesas extraordinárias. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de hipossuficiência financeira, bem como requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação, notadamente em razão da irrepetibilidade dos alimentos. No mérito, insurge-se contra a decisão agravada ao argumento de que o arbitramento dos alimentos provisórios ocorreu sem respaldo probatório mínimo acerca de sua real capacidade financeira e das necessidades da alimentanda, afirmando inexistirem elementos que autorizassem o deferimento da tutela de urgência. Aduz que já vinha prestando auxílio financeiro espontâneo à menor, mediante depósitos mensais, o que afastaria a alegação de inadimplemento. Sustenta, ainda, que se encontra desempregado, sobrevivendo de trabalhos eventuais (“bicos”), com renda instável e insuficiente, além de possuir outro filho menor para o qual também contribui financeiramente, circunstâncias que evidenciariam a impossibilidade de arcar com o encargo alimentar fixado. Alega, assim, violação ao binômio necessidade-possibilidade e à proporcionalidade na fixação dos alimentos. Argumenta, ademais, que a genitora da menor possui condições de contribuir para o sustento da filha, por ser economicamente ativa, reforçando o dever compartilhado dos genitores. Defende que a manutenção da decisão agravada poderá ensejar grave prejuízo financeiro, inclusive com risco de execução e decretação de prisão civil por eventual inadimplemento. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformá-la, a fim de reduzir os alimentos provisórios para o patamar de 15% do salário mínimo, ou, subsidiariamente, afastar ou readequar o encargo fixado, em observância à sua alegada incapacidade financeira. A tutela recursal foi indeferida (ID 362810870). Na oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante. Em suas contrarrazões (ID 375588386), a parte agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do Agravo (ID 365271388). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Cinge-se dos autos que A. S. V. M., representada por MADALENA VIANA MOREIRA, ajuizou ação de regulamentação de guarda, alimentos e convivência familiar, com pedido liminar de tutela de urgência em desfavor de REINALDO MARTINS RIBEIRO, pleiteando, liminarmente, pela fixação de alimentos provisórios. A Magistrada de origem deferiu a liminar nos seguintes termos (ID 222094262, na origem): “RECEBO a inicial em todos os seus termos, considerando que preenchidos os requisitos legais. Processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme determina o artigo 189, II, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Desde já, não havendo óbice, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHA, com lar referencial materno, sem prejuízo ao direito de convivência da menor com o genitor. Serve a presente decisão como termo de guarda. Quanto à convivência, não verificando óbice à proposta apresentada na inicial, fixo as visitas provisoriamente nos termos lá requeridos. Ademais, em análise ao pedido de Tutela de Urgência, inexistindo comprovação nos autos acerca dos rendimentos auferidos pelo genitor, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS ao alimentando no valor equivalente a 30,85% (TRINTA VÍRGULA OITENTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente, mais 50% (CINQUENTA POR CENTO) das despesas extraordinárias (MEDICAS, ODONTOLÓGICAS, MATERIAL E UNIFORME ESCOLAR e MEDICAMENTOS), comprovadas através de recibo ou nota fiscal, comunicando o alimentante, medicamentos mediante receita médica, quando não disponíveis satisfatoriamente pelo Sistema Único de Saúde. Os alimentos deverão ser adimplidos, após a citação, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada na exordial. CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a inicial no prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia. Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: a) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, bem como indiquem a quantidade de testemunhas em caso de pedido de prova testemunhal. AUTORIZO que a citação/intimação se dê por WhatsApp, devendo o oficial de justiça certificar nos autos, encaminhando cópia da decisão, juntando aos autos comprovante de envio e recebimento, contudo, não sendo possível a intimação por telefone, deverá esta ocorrer de forma pessoal. Considerando que a causa envolve interesse de incapaz, INTIME-SE o Ministério Público, na forma do artigo 178, inciso II, e artigo 698, ambos do CPC. CUMPRA, expedindo o necessário.” Inconformado, o agravante pleiteia pela redução dos valores arbitrados a título de alimentos provisórios. Pois bem. É cediço que compete aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, conforme dispõe a própria Constituição Federal. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prescreve, em seu art. 22, que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Dessa maneira, a obrigação de alimentos tem o condão de proporcionar ao alimentando um padrão de vida compatível com sua condição social, questão que desborda da simples alimentação, mas deve abarcar despesas relacionadas à educação, saúde, vestuário, moradia, lazer e outras necessidades essenciais para uma vida digna. Contemplando o dever de sustento, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, assim dispõe: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]” Em se tratando de filho menor, a necessidade é presumida e dispensa comprovação cabal, pois decorre das despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente. A propósito: “[...] 1. Os alimentos decorrem do poder familiar e dever de solidariedade, nos termos do art. 1.568, do CC, sendo obrigação indiscutível e presumida em relação aos filhos menores de idade, cabendo ser observado e sopesado em cada caso as necessidades do alimentado e a capacidade contributiva do alimentante, consoante previsão do art. 1.694, § 1º, do CC. 2. A jurisprudência do STJ é firme na orientação de que, “em relação ao filho menor e incapaz, a obrigação alimentar dos genitores decorre de imposição legal, como decorrência do poder familiar ( CC, art. 1.634), situação em que a necessidade aos alimentos é presumida, por se tratar de direito de natureza indisponível, irrenunciável e imprescritível” (STJ - 3ª Turma - REsp 1.349.252/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/9/2013). 3. Presumida as necessidades da alimentada, filha do agravante e menor impúbere, e razoavelmente demonstrada as condições materiais do genitor/alimentante, impositiva é a manutenção da decisão liminar que fixou os alimentos provisórios.” (TJ-MT 10131501920218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) A respeito dos alimentos, segundo a atual legislação e escorreito entendimento jurisprudencial, o quantum a ser arbitrado deve guardar correspondência com o binômio necessidade/possibilidade. Os alimentos se vinculam à cláusula rebus sic stantibus e, quando alteradas as condicionantes da obrigação alimentar, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante foi sensivelmente diminuída ou aumentada, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da prestação, ou mesmo a sua exoneração (CC, art. 1.699). Na hipótese, apesar dos argumentos expostos pelo Agravante no sentido de demonstrar a sua incapacidade financeira para continuar arcando com os alimentos arbitrados pelo Juízo, tais alegações demandam uma maior instrução probatória para averiguar a possibilidade de reduzi-los, eis que não é possível aferir a necessidade/possibilidade apenas a partir de uma análise prefacial da questão e dos documentos jungidos ao Agravo. Com efeito, há de ser averiguada a situação da infante que necessita de alimentos para sua subsistência e sadio desenvolvimento físico, direito da criança que encontra seu principal fundamento na Constituição Federal. Além disso, não obstante o agravante alegue que se encontra desempregado, realizando pequenos trabalhos esporádicos, não demonstrou sua incapacidade laboral, tampouco a impossibilidade de arcar com o valor fixado. Todavia, os documentos apresentados não demonstram satisfatoriamente a alegada impossibilidade financeira. Para tanto, é imprescindível que haja a dilação probatória, momento em que o magistrado poderá sentir e analisar os documentos e argumentos de ambas as partes com maior convicção. Por sua vez, tratando-se de demanda cujo direito controvertido diz respeito à prestação de alimentos, mostra-se temerária, ao menos em sede de cognição sumária, a redução dos alimentos provisórios, sem que seja verificada a real necessidade da parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento deste Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUZIR O VALOR DOS ALIMENTOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como sabido, o valor da pensão alimentícia pode sofrer variações quantitativas ou qualitativas, visto que é fixado após as necessidades do alimentando e as condições financeiras do alimentante. Se sobrevier alteração na fortuna de quem paga ou na de quem recebe os alimentos, o interessado poderá reclamar, todavia, deverá apresentar cabalmente os motivos de seu pedido. Não se pode perder de vista que, diante da cognição sumária apresentada, não está demonstrada de forma segura que o agravante não tem condições de arcar com o encargo fixado, aspecto que ainda será apurado na origem à luz do contraditório. Quando implique fixar valor único à prestação alimentícia, a não ser que o alimentante a aceite, a revisão depende da prova de que o importe pretendido corresponde tanto às necessidades do alimentando quanto às possibilidades daquele. Se ele resiste, não é possível deferi-la sem a produção da prova necessária.” (N.U 1000542-81.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2024, Publicado no DJE 10/09/2024) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUZIR O VALOR DOS ALIMENTOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Contudo, inobstante a alegada diminuição da renda, não se justifica a redução do valor do encargo alimentar estipulado anteriormente, principalmente neste momento de cognição sumária que, pela análise dos autos, atualmente, o agravante está empregado e possui rendimento mensal. As alegações de que possui despesas e que está com o nome negativado e, portanto, sem condições de adimplir com o valor fixado, demandam dilação probatória, não sendo prudente, nesse momento, a redução liminar da pensão, antes mesmo da oitiva da parte contrária.” (N.U 1030315-11.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 17/06/2024) (g.n.) No mais, é importante consignar que o fato de o agravante possuir outro filho, mais velho que a agravada, não implica, por si só, incapacidade financeira nem autoriza a redução automática do encargo alimentar. Com efeito, quando do nascimento da filha mais nova, o agravante já tinha ciência das responsabilidades decorrentes da paternidade anteriormente constituída. A existência de ambos os filhos deve ser considerada na aferição de sua capacidade contributiva, sem que os encargos relativos a um deles repercutam indevidamente no sustento do outro, sobretudo quando não comprovadas as despesas efetivamente suportadas com o filho mais velho. Ante o exposto, sopesado o binômio alimentar, não é possível minorar os alimentos neste momento, devendo se aguardar a instrução processual, nada impedindo que a alteração seja operada pelo juízo de primeira instância, se assim entender cabível, depois de analisadas demais provas no processo de origem. Posto isso, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por REINALDO MARTINS RIBEIRO, nos termos acima delineados. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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