2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1011685-85.2025.8.11.0015. Item I - Considerando-se que a executada, devidamente intimada acerca da penhora parcial de dinheiro, quedou-se inerte e deixou de apresentar impugnação/manifestação, Determino a conversão da quantia em dinheiro, objeto da penhora, em pagamento parcial da dívida. Expeça-se alvará de liberação. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada da dívida, com o abatimento dos valores penhorados. Item II - Indefiro o requerimento de realização da penhora do bem imóvel, objeto da matrícula n.º 3.360 do 1.º Serviço Registral de Nova Canaã/MT, visto que a propriedade do bem imóvel, devido a ultimação de registro de contrato de alienação fiduciária em garantia do bem, é do credor-fiduciário e somente após a liquidação de todas as prestações do contrato de financiamento é que a propriedade consolida-se em prol do devedor-fiduciante [art. 1.361 do Código de Civil], na exata medida em que “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” [STJ, REsp n.º 1.677.079/SP, 3.ª Turma, Rel. Min.: Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/09/2018]. Item III - Considerando-se que o credor apresentou a certidão atualizada da matrícula do bem imóvel, com fundamento no conteúdo normativo do art. 845, § 1.º do Código de Processo Civil, Determino que se proceda a penhora do imóvel descrito no documento juntado no evento n.º 234937064, mediante termo nos autos. Logo após, a escrivania deverá: a) expedir certidão de inteiro teor do ato de constrição judicial, para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis [art. 844 do Código de Processo Civil]; b) proceder à intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada de cópia da matricula atualizada do bem, com o registro da penhora; c) expedir mandado judicial com o objetivo de efetivar a avaliação do bem imóvel; d) proceder à intimação das partes acerca da ultimação dos atos processuais de penhora e de avaliação. Item IV - Considerando que existem evidências que demonstram a adoção, por parte do exequente, de diligências com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora, devido à falta de informações que assegurem a existência de bens passíveis de constrição judicial, Determino a realização de consulta, junto ao sistema eletrônico RenaJud, com o objetivo de obter informações acerca da existência de veículos em nome da executada. Com a juntada das respostas das consultas, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no processo. Item V - Intimem-se. Sinop/MT, em 15 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.