2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1011683-69.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZILEIDE MARIA DA COSTA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C – Resolução 535/06 do CJF) Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Todavia, constata-se, por meio de relatório de prevenção, a existência de processo na 6ª Vara dessa Seção Judiciária, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir do presente, porém neste último existe sentença com exame de mérito transitada em julgado. Resulta, pois, configurada a existência de coisa julgada, pressuposto processual negativo que, de acordo com a legislação processual em vigor, obsta o prosseguimento do presente feito. Sob esses fundamentos, declara-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta - 7ª Vara/SJPI