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1011678-93.2025.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011678-93.2025.8.11.0015. EXEQUENTE: VALDENICE APARECIDA GAIAO TEIXEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Recebo a petição de id. 240206441 como Impugnação ao Cumprimento de Sentença no qual a parte Executada busca a aplicação da Tabela CMED, bem como a realização e bloqueio gradual dos medicamentos em atenção aos Enunciados nº 54 e 126 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. No que tange à Tabela CMED a parte Executada invoca o Enunciado nº 53 que dispõe: Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, observado o preço máximo de venda ao governo - PMVG, estabelecido pela CMED. Desse enunciado, com a devida vênia, a parte Executada distorce sua interpretação, pois tenta fazer crer que ele “corrobora a vedação de valores acima dos praticados pela Tabela CMED, como forma de garantir a legalidade e o controle dos gastos públicos” quando em verdade o que tal enunciado indica é que fosse facultado ao ente público efetuar a aquisição do medicamento por intermédio de instituição pública ou privada vinculada ao SUS e, somente nessa hipótese, por se tratar de aquisição de medicamento por intermédio do governo é que haverá a observância da tabela CMED. No caso destes autos já foi concedido, em mais de uma oportunidade, que a parte Executada voluntariamente efetuasse a aquisição do medicamento e, por consequência, observasse o valor da tabela CMED, mas o ente público não o fez. Vale frisar que o processo de conhecimento é anterior à fixação do Tema 1234 pelo STF de modo que, consoante jurisprudência do E. TJMT há modulação de seus efeitos não sendo aplicável a tabela CMED. Em sequência a parte Executada aduz pela aplicação dos Enunciados nº 54 e 126 que dispõe: Enunciado nº 54. Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral. Enunciado nº 126. Recomenda-se que as decisões judiciais que concedam medicamentos, produtos ou insumos de saúde consignem expressamente que os itens se destinam ao uso exclusivo do paciente, conforme prescrição médica, devendo ser informado ao juízo qualquer alteração no tratamento ou interrupção da necessidade clínica. O paciente ou seu responsável legal responderá como depositário de bem público, sendo orientado quanto à necessidade de prestação de contas quanto ao uso regular, à devolução de eventuais sobras e à guarda adequada dos produtos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente. No caso concreto, houve o depósito voluntário de valores suficientes para custear 9 meses de tratamento com posterior interrupção. O título judicial não fixou tratamento em prestação continuada, mas sim o fornecimento do medicamento pelo exato período de 24 meses. Assim, nesse contexto, faltando apenas 15 meses de tratamento este Juízo determinou o bloqueio do período remanescente de modo que não é razoável que a liberação ocorra em períodos trimestrais, pois o título executivo já fixou um prazo de duração do tratamento. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. INTIME-SE o terceiro prestador de serviços para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos a nota fiscal demonstrando a efetiva entrega do medicamento suficiente para os 15 meses remanescentes. Após, INTIME-SE a parte Executada para fins do Provimento nº 02/2015 com posterior conclusão dos autos para deliberações. Sem custas ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito

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