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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal Criminal da SJRO · Intimação polo passivo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Juíza Titular : SANDRA MARIA CORREIA DA SILVA Juiz Substituto : Dir. Secret. : ADRIANO CALDEIRA HASHIMOTO DE MEDEIROS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011678-09.2024.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: DORIVAL BENIGNO DOS SANTOS e outros (4) Advogados do(a) REU: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - AC3650, EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA - RO10314 Advogados do(a) REU: AMANDA ALVES PAES - RO3625, ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA - RO1984, TRUMANS ASSUNCAO GODINHO - RO1979 Advogado do(a) REU: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS - RO4788 A Exma. Sra. Juíza exarou : DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra DORIVAL BENIGNO DOS SANTOS, GENILDO GARCIA DE SOUSA, MAGNO PIRES ORNELAS, SEBASTIAO FERREIRA GOMES e GENISON FERREIRA DE ARAUJO, por incorrerem nas condutas vedadas nos arts. 55 da Lei nº 9.605/1998 e art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991, na forma do art. art. 70 do Código Penal. Em relação a DORIVAL BENIGNO DOS SANTOS, MAGNO PIRES ORNELAS e GENISONFERREIRA DE ARAÚJO, também foi imputado o crime previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998. A denúncia é subsidiada pelos elementos de informação constantes no Inquérito Policial n. 2020.0041331-SR/PF/RO, distribuído no PJe sob o n. 1008352-80.2020.4.01.4100, em 20/09/2024. Em síntese, narra a denúncia (ID. 2139870510): Em 30 de abril de 2020 os Denunciados DORIVAL BENIGNO DOS SANTOS, GENILDO GARCIA DE SOUSA, MAGNO PIRES ORNELAS, SEBASTIÃO FERREIRA GOMES, ALCIMAR LACOUTH DA SILVA, CLEISON FREIRE DE CARVALHO e GENISON FERREIRA DE ARAÚJO foram flagrados pelo Batalhão de Polícia Ambiental do Estado de Rondônia executando extração de substrato mineral no Rio Madeira (S 08º36’8” W 063º47’45’’), Porto Velho-RO, sem autorização, permissão, concessão ou licença do órgão competente. [...] Nas mesmas circunstâncias fáticas alinhavadas adrede, constatou-se que os Denunciados exploravam matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal da Agência Nacional de Produção Mineral. [...] Em 30 de abril de 2020 os Denunciados CLEISON FREIRE DE CARVALHO, ALCIMAR LACOUTH SILVA, GENISON FERREIRA DE ARAÚJO, MAGNO PIRES ORNELAS e DORIVAL BENIGNO DOS SANTOS foram flagrados pelo BPA enquanto armazenavam, guardavam, mantinham em depósito com o propósito de utilizar na atividade mineradora, substância tóxica – mercúrio, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei. [...] Em 30 de abril de 2020, no mesmo contexto da abordagem delineada anteriormente, apurou-se que o Denunciado CLEISON FREIRE DE CARVALHO portava 6 (seis) munições intactas – 3 (três)de calibre .09mm, 2 (duas) .40 mm e 1 (uma) calibre .38, sem autorização de órgão competente. No momento da Prisão em Flagrante foram apreendidos: Item Descrição Qtd Unidade Observação Termo de apreensão 1 Substância não classificada 1 Gr 01 (um) frasco contendo 220g. de susbtância aparentando ser mercúrio em poder de CLEISON FREIRE DE CARVALHO Nº 0040/2020 2139870515 - Pág. 43 2 Munições 6 Unidade 06 (seis) munições intactas sendo: 03 (três) de calibre .09mm, 02 (duas) do calibre .40mm e 01(uma) do calibre .38mm em poder de CLEISON FREIRE DE CARVALHO Nº 0040/2020 2139870515 - Pág. 43 3 Substância não classificada 1 Gr 01 frasco contendo 490g de susbtância aparentando ser mercúrio em poder de ALCIMAR LACOUTH DA SILVA Nº 0041/2020 2139870515 - Pág. 45 4 Substância não classificada 3 Gr 26.8g aparentenado ser (ouro azogado); 01 frasco contendo 03 (três) pedras brilhantes; 01 frasco contendo susbtância aparentando ser mercúrio - em poder de GENISON FERREIRA DE ARAUJO Nº 0042/2020 2139870515 - Pág. 39 5 Substância não classificada 2 GR 01 (um) Frasco Contendo 165,7g de susbtância aparentando ser Mercúrio e 01 uma balança de precisão da marca DIAMOND em posse de MAGNO PIRES ORNELAS Nº 0043/2020 ID. 2139870515 - Pág. 37 6 Substância não classificada 2 Gr 01 (um) frasco contendo 321,7g de substância aparentando ser mercúrio; um pacote plástico contendo resquícios de substância aparentando ser ouro em posse de DORIVAL BENIGNO DOS SANTOS Nº 0044/2020 2139870515 - Pág. 41 Os materiais foram encaminhados para perícia (Ofício n. 0338/2020 -DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/RO, ID. 213987051, p. 116), mas não constam nos autos os laudos periciais. No Auto de Prisão em Flagrante n. 1005396-91.2020.4.01.4100, foi proferida decisão (ID. 227985383) na qual o juízo plantonista concedeu liberdade provisória a todos os flagranteados, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mi reais) cada. Os réus Dorival (ID. 228288406 do Pje n. 1005379-55.2020.4.01.4100), Genildo (ID. 228288407 do PJe n. 1005381-25.2020.4.01.4100), Magno (ID. 228355358 do PJe n. 1005384-77.2020.4.01.4100), Sebastião (ID. 228288409 do Pje n. 1005385-62.2020.4.01.4100) Cleison e Genison (ID. 228189895 do PJe n. 1005387-32.2020.4.01.4100 e ID. 2139870456 destes autos) tiveram suas fianças reduzidas para R$ 3.300,00 (três mill e trezentos reais) cada. Os valores encontram-se recolhidos nas contas judiciais n. 0830.005.86403651-9 (ID. 228953346 do PJe n. 1005386-47.2020.4.01.4100, relativo ao réu Alcimar), n. 0830.005.86403654-3 (ID. 228953384 do PJe n. 1005379-55.2020.4.01.4100, relativo ao réu Dorival), n. 0830.005.86403657-8 (ID. 228792892 do PJe n. 1005384-77.2020.4.01.4100, relativo ao réu Magno), 0830.005.86403656-0 (ID. 228971859 do PJe n. 1005381-25.2020.4.01.4100, relativo ao réu Genildo), n. 0830.005.86403655-1 (ID. 228988375 do PJe n. 1005385-62.2020.4.01.4100, relativo ao réu Sebastião). n. 0830.005.86403652-7 (ID. 228953357 do PJe n. 1005387-32.2020.4.01.4100, relativo ao réu Genison) e n. 0830.005.86403653-5 (ID. 228953358 do Pje n. 1005387-32.2020.4.01.4100, relativo ao réu Cleison). Alcimar foi posto em liberdade no dia 1/5/2020 (ID. 228642364 do APF), Cleison e Genison no dia 2/5/2020 (ID. 244243881 do PJe n. 1005387-32.2020.4.01.4100), Dorival, Genildo e Sebastião no dia 3/5/2020 (respectivamente IDs. 244334913 do PJe n. 1005379-55.2020.4.01.4100; 228984414 do PJe n. 1005381-25.2020.4.01.4100 e 244349876 do PJe n. 1005385-62.2020.4.01.4100) e Magno no dia 4/5/2020 (ID. 231090368 do PJe n. 1005384-77.2020.4.01.4100). A Denúncia foi recebida em 12/11/2020 (ID. 2139870507). Genildo foi citado por WhatsApp (IDs. 2139870486 e 2139870487), constituiu advogados (Procuração ID. 2139870490) e apresentou resposta à acusação (ID. 2139870491), na qual informou endereço atualizado: rua Barão do levegeer, bairro Velha Jaci, distrito de Jaci-Paraná/RO, telefone 69 99909-9773 e informou interesse na realização de ANPP. Posteriormente, o acusado foi pessoalmente citado (ID. 2139870488). Dorival não foi localizado na rua Azurita, 11.650, Residencial Cristal da Calama, Bairro Planalto, Porto Velho/RO (ID. 2139870502). Após informação de novo endereço pelo MPF, foi pessoalmente citado na rua Beco do Banco do Brasil, 750, centro de Humaitá/AM (ID. 2139870450, p. 27). Magno não foi localizado na Rua Virgens, no Bairro Ulisses Guimarães (ID. 2139870501), e na rua Raimundo Cantuária, 5771, Nova Porto Velho, Porto Velho/RO (ID. 2139870445). Genison não foi citado por não ter sido encontrado na rua Panamá, 2456 (ID. 2139870492). Após informação de novo endereço pelo MPF, foi pessoalmente citado na rua Betim, n. 4915, bairro Industrial, Porto Velho/RO, informou telefone 69 99300-2048 e e-mail lanegael2020@gmail.com (ID. 2139870452), constituiu advogado (Procuração ID. 2139870456) e apresentou resposta à acusação (ID. 2139870455), na qual manifestou interesse em realizar acordo e requereu a redução do valor proposto. Sebastião foi citado por hora certa (ID. 2139870483) e não constituiu advogado, razão pela qual o Despacho ID. 2139870463 nomeou a DPU para atuar em sua defesa. Intimada a DPU apresentou a resposta à acusação ID. 2139870459, na qual requereu gratuidade da justiça e intimação pessoal do réu para manifestação acerca da proposta de ANPP. Expedido novo mandado para intimação do réu acerca da proposta de ANPP (ID. 2139870448), este retornou com diligência negativa (ID. 2139870444). A certidão de diligência ID. 2139870504 noticiou o falecimento de Alcimar. Certidão de Óbito juntada no ID. 2139870412. O MPF requereu a extinção de sua punibilidade (ID. 2139870480). Posteriormente, o Espólio de Alcimar (Procuração ID. 2139870404) apresentou petição de restituição da fiança (ID. 2139870403). Cleison não foi localizado na rua Bom Conselho, 1402, Bairro São Cristóvão, Humaitá/AM (ID. 2139870469, p. 27). Após o MPF apresentar novo endereço, foi citado através do WhatsApp n. 69 99278-0151 e informou como endereço atual a rua Jacó Aires, n. 1783, Bairro Nova Humaitá, Manicoré/AM (ID. 2139870437). O Despacho ID. 2139870434 nomeou a DPU para atuar em sua defesa. Intimada a DPU apresentou a resposta à acusação ID. 2139870417, na qual requereu gratuidade da justiça e não arguiu preliminares (ID. 2139870417). Posteriormente, o acusado Cleison constituiu advogado (Procuração ID. 2139870415) Decisão ID. 2139870400 declarou a extinção da punibilidade de Alcimar, em razão do óbito, revogou as medidas cautelares concedidas por ocasião da concessão de liberdade provisória, determinou a restituição da fiança recolhida por Alcimar, determinou o desmembramento do processo em relação a Dorival, Genildo, Magno, Sebastião e Genison, permanecendo no processo originários apenas Cleison, em favor do qual não foi proposto ANPP, ratificou o recebimento da denúncia em relação a Cleison e designou audiência de instrução e julgamento. Em razão da determinação de desmembramento, foi autuado o presente PJe n. 1011678-09.2024.4.01.4100. O despacho ID. 2140133003 determinou a suspensão do processo para providências a cargo do MPF em relação ao ANPP. Na manifestação ID. 2141763684, o MPF retira a proposta de ANPP para SEBASTIÃO FERREIRA GOMES, diante da vedação legal prevista no art. 28-A, §2º, II do Código de Processo Penal, por entender que há indícios de habitualidade delitiva. No ID. 2169125377, o MPF informa ter celebrado ANPP com Magno (Proposta ID. 2166357838, Ata ID. 2166358017), informa que Genison não aceitou o acordo, e Genildo e Dorival não foram localizados para intimação pelos telefones disponíveis. Requer o recebimento da denúncia em relação a Genildo, Dorival e Genison e a homologação do acordo celebrado com Magno. A decisão ID. 2205077597, proferida em 2/9/2025, homologou o ANPP celebrado entre Magno Pires Ornelas e o MPF e recebeu novamente a denúncia contra Genildo, Dorival, Genison e Sebastião, determinou a intimação da DPU para apresentar resposta à acusação em relação a Dorival. Após juntada de certidões de antecedentes, retornaram os autos conclusos. É o relatório. Chamo o feito à ordem. Quando proferida a decisão ID. 2205077597, a denúncia já estava recebida (decisão ID. 2139870507). Embora tenha sido expedido em 28/10/2025, não consta nos autos informação de cumprimento do mandado de intimação do compromissário Magno (ID. 2219517243) para início do cumprimento do acordo de não persecução penal. De acordo com a Ata ID. 2166358017, o compromissário aceitou pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de prestação pecuniária, parcelada em 24 prestações mensais de R$ 250,00, além do perdimento da fiança e eventuais bens apreendidos no processo. Constou da decisão ID. 2205077597 determinação para transferência do valor da fiança recolhida pelo compromissário. Necessária, portanto, a autuação do processo para a execução do ANPP no SEEU e intimação da defesa para início do cumprimento. Considerando que o MPF retirou a proposta de ANPP para SEBASTIÃO FERREIRA GOMES (ID. 2141763684), o processo deve prosseguir quanto a ele. Destaco, conforme já relatado, que o réu já foi citado e apresentou resposta à acusação. O processo também deve prosseguir em relação a Genison, que foi pessoalmente citado, apresentou resposta à acusação (ID. 2139870455) e, segundo o MPF, não aceitou o ANPP. Quanto a Genildo, a manifestação ID. 2169125377 informa que não foi possível intimação pelos telefones disponíveis. Requer o recebimento da denúncia. Considerando que o réu foi pessoalmente citado (IDs. 2139870486, 2139870487 e 2139870488) e informou interesse na celebração do acordo, antes de retomar o curso do processo, necessária a intimação da defesa constituída (Procuração ID. 2139870490) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o réu deseja discutir os termos de ANPP e fornecer telefones de contato atualizados Quanto ao acusado Dorival, a manifestação ID. 2169125377 informa que não foi possível intimação pelos telefones disponíveis. Requer o recebimento da denúncia. Considerando que o réu foi pessoalmente citado (ID. 2139870450, p. 27) e não constituiu advogado e que não a certidão do oficial de justiça não informa se o acusado tem interesse em celebrar ANPP, necessária a intimação pessoal para que o réu informe diretamente ao oficial de justiça se deseja discutir os termos de ANPP e forneça telefones de contato atualizados. Ante o exposto, DECIDO: 1. INTIME-SE o MPF para atuação do processo de acompanhamento no SEEU do ANPP firmado com o compromissário MAGNO, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, informando nestes autos o número de distribuição ou protocolo; 2. Após a autuação, CADASTRE-SE o advogado Adriano Michael Videira dos Santos, OAB/RO 4788, que acompanhou o compromissário na realização do ANPP (ata ID. 2166358017), e intime-se a defesa para dar início ao cumprimento do acordo, juntando aos autos do SEEU os respectivos comprovantes. 3. Realizada a intimação e iniciado o cumprimento no SEEU, INATIVE-SE a parte MAGNO PIRES ORNELAS nos presentes autos. 4. EXPEÇA OFÍCIO à Agência n. 0830 da Caixa Econômica Federal, para que vincule aos autos do SEEU a conta judicial n. n. 0830.005.86403657-8 (ID. 228792892 do PJe n. 1005384-77.2020.4.01.4100, relativa à fiança recolhida por Magno). O prazo para cumprimento da operação bancária é de 15 dias, devendo ser encaminhado a este Juízo o comprovante de sua realização para ser juntado aos autos. A destinação do valor deverá ser realizada nos autos da execução do ANPP. 5. INTIME-SE a defesa constituída pelo acusado GENILDO (Procuração ID. 2139870490) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o réu deseja discutir os termos de ANPP e fornecer telefones de contato atualizados. 6. INTIME-SE pessoalmente o acusado Dorival, para que informe diretamente ao oficial de justiça se deseja discutir os termos de ANPP e forneça telefones de contato atualizados. 7. Quanto aos acusados Sebastião e Genison, aguarde-se a manifestação dos demais réus sobre o ANPP, a fim de que o processo prossiga nos mesmos autos quanto a todos os réus que não aceitarem o acordo. 8. EXPEÇA OFÍCIO à Agência n. 0830 da Caixa Econômica Federal, para que vincule aos presentes autos as contas judicias n. 0830.005.86403654-3 (ID. 228953384 do PJe n. 1005379-55.2020.4.01.4100, relativo ao réu Dorival), 0830.005.86403656-0 (ID. 228971859 do PJe n. 1005381-25.2020.4.01.4100, relativo ao réu Genildo), n. 0830.005.86403655-1 (ID. 228988375 do PJe n. 1005385-62.2020.4.01.4100, relativo ao réu Sebastião) e n. 0830.005.86403652-7 (ID. 228953357 do PJe n. 1005387-32.2020.4.01.4100, relativo ao réu Genison). O prazo para cumprimento da operação bancária é de 15 dias, devendo ser encaminhado a este Juízo o comprovante de sua realização para ser juntado aos autos. 9. INTIME-SE a PF para informar nos autos a atual situação dos bens apreendidos conforme tabela abaixo, bem como juntar aos autos o respectivo laudo pericial, se houver. tem Descrição Qtd Unidade Observação Termo de apreensão 3 Substância não classificada 1 Gr 01 frasco contendo 490g de susbtância aparentando ser mercúrio em poder de ALCIMAR LACOUTH DA SILVA Nº 0041/2020 2139870515 - Pág. 45 4 Substância não classificada 3 Gr 26.8g aparentenado ser (ouro azogado); 01 frasco contendo 03 (três) pedras brilhantes; 01 frasco contendo susbtância aparentando ser mercúrio - em poder de GENISON FERREIRA DE ARAUJO Nº 0042/2020 2139870515 - Pág. 39 5 Substância não classificada 2 GR 01 (um) Frasco Contendo 165,7g de susbtância aparentando ser Mercúrio e 01 uma balança de precisão da marca DIAMOND em posse de MAGNO PIRES ORNELAS Nº 0043/2020 ID. 2139870515 - Pág. 37 6 Substância não classificada 2 Gr 01 (um) frasco contendo 321,7g de substância aparentando ser mercúrio; um pacote plástico contendo resquícios de substância aparentando ser ouro em posse de DORIVAL BENIGNO DOS SANTOS Nº 0044/2020 2139870515 - Pág. 41 10. JUNTE-SE cópia desta decisão no PJe n. 1008352-80.2020.4.01.4100. Porto Velho/RO, data da assinatura. Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp). E-mail: 07vara.ro@trf1.jus.br. Balcão virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal. PROCESSO: 1011678-09.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:DORIVAL BENIGNO DOS SANTOS, GENILDO GARCIA DE SOUSA, REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA - RO10314, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - AC3650, AMANDA ALVES PAES - RO3625, ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA - RO1984 e TRUMANS ASSUNCAO GODINHO - RO1979 Processos relacionados: Auto de Prisão em Flagrante n. 1005396-91.2020.4.01.4100 Pedido de Liberdade Provisória n.1005386-47.2020.4.01.4100 (Alcimar Lacouth da Silva) Pedido de Liberdade Provisória n. 1005379-55.2020.4.01.4100 (Dorival Benigno dos Santos) Pedido de Liberdade Provisória n. 1005384-77.2020.4.01.4100 (Magno Pires Ornelas) Pedido de Liberdade Provisória n. 1005381-25.2020.4.01.4100 (Genildo Garcia de Souza) Pedido de Liberdade Provisória n. 1005385-62.2020.4.01.4100 (Sebastião Ferreira Gomes) Pedido de Liberdade Provisória n. 1005387-32.2020.4.01.4100 (Genison Ferreira Carvalho e Cleison Freire Carvalho). Processo Originário 1008352-80.2020.4.01.4100 (desmembrado) HC TRF1 n. 1012130-39.2020.4.01.0000 (paciente Dorival Benigno dos Santos) HC TRF1 n. 1012132-09.2020.4.01.4100 (paciente Sebastião Ferreira Gomes) DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra DORIVAL BENIGNO DOS SANTOS, GENILDO GARCIA DE SOUSA, MAGNO PIRES ORNELAS, SEBASTIAO FERREIRA GOMES e GENISON FERREIRA DE ARAUJO, por incorrerem nas condutas vedadas nos arts. 55 da Lei nº 9.605/1998 e art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991, na forma do art. art. 70 do Código Penal. Em relação a DORIVAL BENIGNO DOS SANTOS, MAGNO PIRES ORNELAS e GENISONFERREIRA DE ARAÚJO, também foi imputado o crime previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998. A denúncia é subsidiada pelos elementos de informação constantes no Inquérito Policial n. 2020.0041331-SR/PF/RO, distribuído no PJe sob o n. 1008352-80.2020.4.01.4100, em 20/09/2024. Em síntese, narra a denúncia (ID. 2139870510): Em 30 de abril de 2020 os Denunciados DORIVAL BENIGNO DOS SANTOS, GENILDO GARCIA DE SOUSA, MAGNO PIRES ORNELAS, SEBASTIÃO FERREIRA GOMES, ALCIMAR LACOUTH DA SILVA, CLEISON FREIRE DE CARVALHO e GENISON FERREIRA DE ARAÚJO foram flagrados pelo Batalhão de Polícia Ambiental do Estado de Rondônia executando extração de substrato mineral no Rio Madeira (S 08º36’8” W 063º47’45’’), Porto Velho-RO, sem autorização, permissão, concessão ou licença do órgão competente. [...] Nas mesmas circunstâncias fáticas alinhavadas adrede, constatou-se que os Denunciados exploravam matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal da Agência Nacional de Produção Mineral. [...] Em 30 de abril de 2020 os Denunciados CLEISON FREIRE DE CARVALHO, ALCIMAR LACOUTH SILVA, GENISON FERREIRA DE ARAÚJO, MAGNO PIRES ORNELAS e DORIVAL BENIGNO DOS SANTOS foram flagrados pelo BPA enquanto armazenavam, guardavam, mantinham em depósito com o propósito de utilizar na atividade mineradora, substância tóxica – mercúrio, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei. [...] Em 30 de abril de 2020, no mesmo contexto da abordagem delineada anteriormente, apurou-se que o Denunciado CLEISON FREIRE DE CARVALHO portava 6 (seis) munições intactas – 3 (três)de calibre .09mm, 2 (duas) .40 mm e 1 (uma) calibre .38, sem autorização de órgão competente. No momento da Prisão em Flagrante foram apreendidos: Item Descrição Qtd Unidade Observação Termo de apreensão 1 Substância não classificada 1 Gr 01 (um) frasco contendo 220g. de susbtância aparentando ser mercúrio em poder de CLEISON FREIRE DE CARVALHO Nº 0040/2020 2139870515 - Pág. 43 2 Munições 6 Unidade 06 (seis) munições intactas sendo: 03 (três) de calibre .09mm, 02 (duas) do calibre .40mm e 01(uma) do calibre .38mm em poder de CLEISON FREIRE DE CARVALHO Nº 0040/2020 2139870515 - Pág. 43 3 Substância não classificada 1 Gr 01 frasco contendo 490g de susbtância aparentando ser mercúrio em poder de ALCIMAR LACOUTH DA SILVA Nº 0041/2020 2139870515 - Pág. 45 4 Substância não classificada 3 Gr 26.8g aparentenado ser (ouro azogado); 01 frasco contendo 03 (três) pedras brilhantes; 01 frasco contendo susbtância aparentando ser mercúrio - em poder de GENISON FERREIRA DE ARAUJO Nº 0042/2020 2139870515 - Pág. 39 5 Substância não classificada 2 GR 01 (um) Frasco Contendo 165,7g de susbtância aparentando ser Mercúrio e 01 uma balança de precisão da marca DIAMOND em posse de MAGNO PIRES ORNELAS Nº 0043/2020 ID. 2139870515 - Pág. 37 6 Substância não classificada 2 Gr 01 (um) frasco contendo 321,7g de substância aparentando ser mercúrio; um pacote plástico contendo resquícios de substância aparentando ser ouro em posse de DORIVAL BENIGNO DOS SANTOS Nº 0044/2020 2139870515 - Pág. 41 Os materiais foram encaminhados para perícia (Ofício n. 0338/2020 -DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/RO, ID. 213987051, p. 116), mas não constam nos autos os laudos periciais. No Auto de Prisão em Flagrante n. 1005396-91.2020.4.01.4100, foi proferida decisão (ID. 227985383) na qual o juízo plantonista concedeu liberdade provisória a todos os flagranteados, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mi reais) cada. Os réus Dorival (ID. 228288406 do Pje n. 1005379-55.2020.4.01.4100), Genildo (ID. 228288407 do PJe n. 1005381-25.2020.4.01.4100), Magno (ID. 228355358 do PJe n. 1005384-77.2020.4.01.4100), Sebastião (ID. 228288409 do Pje n. 1005385-62.2020.4.01.4100) Cleison e Genison (ID. 228189895 do PJe n. 1005387-32.2020.4.01.4100 e ID. 2139870456 destes autos) tiveram suas fianças reduzidas para R$ 3.300,00 (três mill e trezentos reais) cada. Os valores encontram-se recolhidos nas contas judiciais n. 0830.005.86403651-9 (ID. 228953346 do PJe n. 1005386-47.2020.4.01.4100, relativo ao réu Alcimar), n. 0830.005.86403654-3 (ID. 228953384 do PJe n. 1005379-55.2020.4.01.4100, relativo ao réu Dorival), n. 0830.005.86403657-8 (ID. 228792892 do PJe n. 1005384-77.2020.4.01.4100, relativo ao réu Magno), 0830.005.86403656-0 (ID. 228971859 do PJe n. 1005381-25.2020.4.01.4100, relativo ao réu Genildo), n. 0830.005.86403655-1 (ID. 228988375 do PJe n. 1005385-62.2020.4.01.4100, relativo ao réu Sebastião). n. 0830.005.86403652-7 (ID. 228953357 do PJe n. 1005387-32.2020.4.01.4100, relativo ao réu Genison) e n. 0830.005.86403653-5 (ID. 228953358 do Pje n. 1005387-32.2020.4.01.4100, relativo ao réu Cleison). Alcimar foi posto em liberdade no dia 1/5/2020 (ID. 228642364 do APF), Cleison e Genison no dia 2/5/2020 (ID. 244243881 do PJe n. 1005387-32.2020.4.01.4100), Dorival, Genildo e Sebastião no dia 3/5/2020 (respectivamente IDs. 244334913 do PJe n. 1005379-55.2020.4.01.4100; 228984414 do PJe n. 1005381-25.2020.4.01.4100 e 244349876 do PJe n. 1005385-62.2020.4.01.4100) e Magno no dia 4/5/2020 (ID. 231090368 do PJe n. 1005384-77.2020.4.01.4100). A Denúncia foi recebida em 12/11/2020 (ID. 2139870507). Genildo foi citado por WhatsApp (IDs. 2139870486 e 2139870487), constituiu advogados (Procuração ID. 2139870490) e apresentou resposta à acusação (ID. 2139870491), na qual informou endereço atualizado: rua Barão do levegeer, bairro Velha Jaci, distrito de Jaci-Paraná/RO, telefone 69 99909-9773 e informou interesse na realização de ANPP. Posteriormente, o acusado foi pessoalmente citado (ID. 2139870488). Dorival não foi localizado na rua Azurita, 11.650, Residencial Cristal da Calama, Bairro Planalto, Porto Velho/RO (ID. 2139870502). Após informação de novo endereço pelo MPF, foi pessoalmente citado na rua Beco do Banco do Brasil, 750, centro de Humaitá/AM (ID. 2139870450, p. 27). Magno não foi localizado na Rua Virgens, no Bairro Ulisses Guimarães (ID. 2139870501), e na rua Raimundo Cantuária, 5771, Nova Porto Velho, Porto Velho/RO (ID. 2139870445). Genison não foi citado por não ter sido encontrado na rua Panamá, 2456 (ID. 2139870492). Após informação de novo endereço pelo MPF, foi pessoalmente citado na rua Betim, n. 4915, bairro Industrial, Porto Velho/RO, informou telefone 69 99300-2048 e e-mail lanegael2020@gmail.com (ID. 2139870452), constituiu advogado (Procuração ID. 2139870456) e apresentou resposta à acusação (ID. 2139870455), na qual manifestou interesse em realizar acordo e requereu a redução do valor proposto. Sebastião foi citado por hora certa (ID. 2139870483) e não constituiu advogado, razão pela qual o Despacho ID. 2139870463 nomeou a DPU para atuar em sua defesa. Intimada a DPU apresentou a resposta à acusação ID. 2139870459, na qual requereu gratuidade da justiça e intimação pessoal do réu para manifestação acerca da proposta de ANPP. Expedido novo mandado para intimação do réu acerca da proposta de ANPP (ID. 2139870448), este retornou com diligência negativa (ID. 2139870444). A certidão de diligência ID. 2139870504 noticiou o falecimento de Alcimar. Certidão de Óbito juntada no ID. 2139870412. O MPF requereu a extinção de sua punibilidade (ID. 2139870480). Posteriormente, o Espólio de Alcimar (Procuração ID. 2139870404) apresentou petição de restituição da fiança (ID. 2139870403). Cleison não foi localizado na rua Bom Conselho, 1402, Bairro São Cristóvão, Humaitá/AM (ID. 2139870469, p. 27). Após o MPF apresentar novo endereço, foi citado através do WhatsApp n. 69 99278-0151 e informou como endereço atual a rua Jacó Aires, n. 1783, Bairro Nova Humaitá, Manicoré/AM (ID. 2139870437). O Despacho ID. 2139870434 nomeou a DPU para atuar em sua defesa. Intimada a DPU apresentou a resposta à acusação ID. 2139870417, na qual requereu gratuidade da justiça e não arguiu preliminares (ID. 2139870417). Posteriormente, o acusado Cleison constituiu advogado (Procuração ID. 2139870415) Decisão ID. 2139870400 declarou a extinção da punibilidade de Alcimar, em razão do óbito, revogou as medidas cautelares concedidas por ocasião da concessão de liberdade provisória, determinou a restituição da fiança recolhida por Alcimar, determinou o desmembramento do processo em relação a Dorival, Genildo, Magno, Sebastião e Genison, permanecendo no processo originários apenas Cleison, em favor do qual não foi proposto ANPP, ratificou o recebimento da denúncia em relação a Cleison e designou audiência de instrução e julgamento. Em razão da determinação de desmembramento, foi autuado o presente PJe n. 1011678-09.2024.4.01.4100. O despacho ID. 2140133003 determinou a suspensão do processo para providências a cargo do MPF em relação ao ANPP. Na manifestação ID. 2141763684, o MPF retira a proposta de ANPP para SEBASTIÃO FERREIRA GOMES, diante da vedação legal prevista no art. 28-A, §2º, II do Código de Processo Penal, por entender que há indícios de habitualidade delitiva. No ID. 2169125377, o MPF informa ter celebrado ANPP com Magno (Proposta ID. 2166357838, Ata ID. 2166358017), informa que Genison não aceitou o acordo, e Genildo e Dorival não foram localizados para intimação pelos telefones disponíveis. Requer o recebimento da denúncia em relação a Genildo, Dorival e Genison e a homologação do acordo celebrado com Magno. A decisão ID. 2205077597, proferida em 2/9/2025, homologou o ANPP celebrado entre Magno Pires Ornelas e o MPF e recebeu novamente a denúncia contra Genildo, Dorival, Genison e Sebastião, determinou a intimação da DPU para apresentar resposta à acusação em relação a Dorival. Após juntada de certidões de antecedentes, retornaram os autos conclusos. É o relatório. Chamo o feito à ordem. Quando proferida a decisão ID. 2205077597, a denúncia já estava recebida (decisão ID. 2139870507). Embora tenha sido expedido em 28/10/2025, não consta nos autos informação de cumprimento do mandado de intimação do compromissário Magno (ID. 2219517243) para início do cumprimento do acordo de não persecução penal. De acordo com a Ata ID. 2166358017, o compromissário aceitou pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de prestação pecuniária, parcelada em 24 prestações mensais de R$ 250,00, além do perdimento da fiança e eventuais bens apreendidos no processo. Constou da decisão ID. 2205077597 determinação para transferência do valor da fiança recolhida pelo compromissário. Necessária, portanto, a autuação do processo para a execução do ANPP no SEEU e intimação da defesa para início do cumprimento. Considerando que o MPF retirou a proposta de ANPP para SEBASTIÃO FERREIRA GOMES (ID. 2141763684), o processo deve prosseguir quanto a ele. Destaco, conforme já relatado, que o réu já foi citado e apresentou resposta à acusação. O processo também deve prosseguir em relação a Genison, que foi pessoalmente citado, apresentou resposta à acusação (ID. 2139870455) e, segundo o MPF, não aceitou o ANPP. Quanto a Genildo, a manifestação ID. 2169125377 informa que não foi possível intimação pelos telefones disponíveis. Requer o recebimento da denúncia. Considerando que o réu foi pessoalmente citado (IDs. 2139870486, 2139870487 e 2139870488) e informou interesse na celebração do acordo, antes de retomar o curso do processo, necessária a intimação da defesa constituída (Procuração ID. 2139870490) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o réu deseja discutir os termos de ANPP e fornecer telefones de contato atualizados Quanto ao acusado Dorival, a manifestação ID. 2169125377 informa que não foi possível intimação pelos telefones disponíveis. Requer o recebimento da denúncia. Considerando que o réu foi pessoalmente citado (ID. 2139870450, p. 27) e não constituiu advogado e que não a certidão do oficial de justiça não informa se o acusado tem interesse em celebrar ANPP, necessária a intimação pessoal para que o réu informe diretamente ao oficial de justiça se deseja discutir os termos de ANPP e forneça telefones de contato atualizados. Ante o exposto, DECIDO: 1. INTIME-SE o MPF para atuação do processo de acompanhamento no SEEU do ANPP firmado com o compromissário MAGNO, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, informando nestes autos o número de distribuição ou protocolo; 2. Após a autuação, CADASTRE-SE o advogado Adriano Michael Videira dos Santos, OAB/RO 4788, que acompanhou o compromissário na realização do ANPP (ata ID. 2166358017), e intime-se a defesa para dar início ao cumprimento do acordo, juntando aos autos do SEEU os respectivos comprovantes. 3. Realizada a intimação e iniciado o cumprimento no SEEU, INATIVE-SE a parte MAGNO PIRES ORNELAS nos presentes autos. 4. EXPEÇA OFÍCIO à Agência n. 0830 da Caixa Econômica Federal, para que vincule aos autos do SEEU a conta judicial n. n. 0830.005.86403657-8 (ID. 228792892 do PJe n. 1005384-77.2020.4.01.4100, relativa à fiança recolhida por Magno). O prazo para cumprimento da operação bancária é de 15 dias, devendo ser encaminhado a este Juízo o comprovante de sua realização para ser juntado aos autos. A destinação do valor deverá ser realizada nos autos da execução do ANPP. 5. INTIME-SE a defesa constituída pelo acusado GENILDO (Procuração ID. 2139870490) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o réu deseja discutir os termos de ANPP e fornecer telefones de contato atualizados. 6. INTIME-SE pessoalmente o acusado Dorival, para que informe diretamente ao oficial de justiça se deseja discutir os termos de ANPP e forneça telefones de contato atualizados. 7. Quanto aos acusados Sebastião e Genison, aguarde-se a manifestação dos demais réus sobre o ANPP, a fim de que o processo prossiga nos mesmos autos quanto a todos os réus que não aceitarem o acordo. 8. EXPEÇA OFÍCIO à Agência n. 0830 da Caixa Econômica Federal, para que vincule aos presentes autos as contas judicias n. 0830.005.86403654-3 (ID. 228953384 do PJe n. 1005379-55.2020.4.01.4100, relativo ao réu Dorival), 0830.005.86403656-0 (ID. 228971859 do PJe n. 1005381-25.2020.4.01.4100, relativo ao réu Genildo), n. 0830.005.86403655-1 (ID. 228988375 do PJe n. 1005385-62.2020.4.01.4100, relativo ao réu Sebastião) e n. 0830.005.86403652-7 (ID. 228953357 do PJe n. 1005387-32.2020.4.01.4100, relativo ao réu Genison). O prazo para cumprimento da operação bancária é de 15 dias, devendo ser encaminhado a este Juízo o comprovante de sua realização para ser juntado aos autos. 9. INTIME-SE a PF para informar nos autos a atual situação dos bens apreendidos conforme tabela abaixo, bem como juntar aos autos o respectivo laudo pericial, se houver. tem Descrição Qtd Unidade Observação Termo de apreensão 3 Substância não classificada 1 Gr 01 frasco contendo 490g de susbtância aparentando ser mercúrio em poder de ALCIMAR LACOUTH DA SILVA Nº 0041/2020 2139870515 - Pág. 45 4 Substância não classificada 3 Gr 26.8g aparentenado ser (ouro azogado); 01 frasco contendo 03 (três) pedras brilhantes; 01 frasco contendo susbtância aparentando ser mercúrio - em poder de GENISON FERREIRA DE ARAUJO Nº 0042/2020 2139870515 - Pág. 39 5 Substância não classificada 2 GR 01 (um) Frasco Contendo 165,7g de susbtância aparentando ser Mercúrio e 01 uma balança de precisão da marca DIAMOND em posse de MAGNO PIRES ORNELAS Nº 0043/2020 ID. 2139870515 - Pág. 37 6 Substância não classificada 2 Gr 01 (um) frasco contendo 321,7g de substância aparentando ser mercúrio; um pacote plástico contendo resquícios de substância aparentando ser ouro em posse de DORIVAL BENIGNO DOS SANTOS Nº 0044/2020 2139870515 - Pág. 41 10. JUNTE-SE cópia desta decisão no PJe n. 1008352-80.2020.4.01.4100. Porto Velho/RO, data da assinatura. Assinado digitalmente