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TRF1 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011675-83.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIZEU CABRAL DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - RO7512-A, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - RO4332-A, MARCELO MALDONADO RODRIGUES - RO2080-A e DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488-A Destinatários: ELIZEU CABRAL DOS REIS DIMAS VITOR MORET DO VALE - (OAB: RO11488-A) MARCELO MALDONADO RODRIGUES - (OAB: RO2080-A) MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO - (OAB: RO4332-A) WELINTON RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: RO7512-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465691017 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO n.: 1011675-83.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): ELIZEU CABRAL DOS REIS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Elizeu Cabral dos Reis para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, NB 625.561.337-6, mediante o cômputo, no período básico de cálculo, dos valores percebidos a título de auxílio-suplementar/acidente, NB 084.245.891-3, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria. Invoca o Tema 599 do Supremo Tribunal Federal e o princípio tempus regit actum, argumentando que a cumulação somente seria possível caso implementadas as condições para a aposentadoria antes da alteração legislativa promovida pela MP 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Requer a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido sustenta, entre outros fundamentos, que não pretende a cumulação dos benefícios, mas a consideração dos valores recebidos a título de auxílio-suplementar no cálculo da aposentadoria posteriormente concedida. É o suficiente relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região autoriza o relator a negar seguimento ao recurso nas hipóteses previstas no art. 44, XXIII, nos seguintes termos: “Art. 44. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.” No caso, o recurso é manifestamente improcedente. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria impede que os valores recebidos a título daquele benefício integrem o período básico de cálculo da aposentadoria posteriormente concedida. A resposta é negativa. Conforme os elementos considerados na sentença, o autor recebeu o auxílio-suplementar/acidente NB 084.245.891-3 de 04/07/1990 a 12/11/2017. A aposentadoria por incapacidade permanente NB 625.561.337-6, por sua vez, possui DIB em 13/11/2017. O dossiê previdenciário confirma esses marcos temporais. Portanto, não houve percepção concomitante dos benefícios. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 599 estabelece que “o auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”. A controvérsia destes autos, entretanto, é distinta. A sentença não determinou a cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria. Ao contrário, o primeiro benefício foi cessado em 12/11/2017 e a aposentadoria teve início apenas no dia seguinte, 13/11/2017. O provimento jurisdicional determinou exclusivamente que os valores recebidos a título de auxílio-suplementar/acidente fossem considerados na formação do período básico de cálculo da aposentadoria subsequente. Há, portanto, distinção entre a percepção simultânea de auxílio-suplementar e aposentadoria, objeto da tese invocada pelo INSS, e o cômputo dos valores do benefício anteriormente recebido para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria posterior. Nesse segundo aspecto, a sentença fundamentou-se nos arts. 31 e 34, II, da Lei 8.213/1991 e no art. 36, II, do Decreto 3.048/1999, além da regulamentação administrativa aplicável. O art. 31 da Lei 8.213/1991 estabelece que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, observado o limite máximo do salário de contribuição. De igual modo, conforme registrado na sentença, o art. 224, § 5º, da IN PRES/INSS 128/2022 prevê que “o valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria”. O recurso não demonstra fundamento apto a afastar a incidência dessas normas ao caso concreto. Sua argumentação está centrada na impossibilidade de cumulação dos benefícios, situação que não ocorreu. Também não altera essa conclusão a alegação recursal de que as condições para a aposentadoria teriam sido implementadas em 2016. Além de tal circunstância ter sido invocada no contexto da tese de impossibilidade de cumulação, o marco documentado nos autos e considerado na sentença é a DIB da aposentadoria em 13/11/2017. De todo modo, a definição da possibilidade de cumulação não resolve a controvérsia efetivamente posta, relativa à composição do período básico de cálculo. Assim, o Tema 599/STF não conduz à reforma da sentença, pois disciplina hipótese jurídica diversa daquela objeto da condenação. Caracterizada, portanto, a manifesta improcedência da insurgência recursal, mostra-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 44, XXIII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença recorrida. Deixo de condenar no pagamento de custas processuais, por força de isenção legal. Condeno o Recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
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