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1011674-89.2025.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    PROCESSO Nº 1011674-89.2025.8.11.0004 VISTO. MAPPA LOGÍSTICA LTDA ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato ilegal praticado pelo AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA SEFAZ/MT, figurando como pessoa jurídica de direito público interessada o ESTADO DE MATO GROSSO, aduzindo, em síntese, que é sociedade empresária com atuação no transporte rodoviário de cargas e comércio atacadista de cereais e produtos agrícolas, foi surpreendida pela edição da Notificação nº 347490/1825/68/2025, exarada pela Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da SEFAZ/MT. Alega, que, por meio do referido ato, a contribuinte foi enquadrada, sumariamente e pelo prazo de 6 (seis) meses, no Regime Especial de Fiscalização (REF), culminando na suspensão de seu credenciamento para emissão ordinária de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), passando a ser compelida à emissão exclusiva de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NFA-e), condicionada ao recolhimento prévio do ICMS a cada operação. Sustentou a Impetrante, em síntese: a nulidade absoluta do ato por ausência de prévio procedimento administrativo, violando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; a precariedade motivacional do ato fiscal, calcado em presunção genérica de inconsistência obtida pelo simples cotejo entre o montante destacado e o recolhido, com expressa confissão do Fisco de que não avaliou a regularidade intrínseca das operações; a indevida desconsideração dos incentivos e benefícios fiscais vigentes e aplicáveis à empresa (PRODEIC, PRODER e redução da base de cálculo do Convênio ICMS 100/97); a configuração de sanção política inconstitucional e coação indireta à atividade econômica, com transgressão ao art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal e aos enunciados das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Pugnou, liminarmente e no mérito, pela concessão da segurança para anular a Notificação nº 347490/1825/68/2025 e restabelecer o seu credenciamento para emissão de NF-e e CT-e. Distribuído o feito originariamente à Comarca de Barra do Garças/MT, a liminar foi indeferida pelo juízo de piso. Contra tal decisum, a Impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 1037985-32.2025.8.11.0000, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso conferiu provimento unânime, deferindo a liminar postulada para suspender a eficácia da Notificação impugnada e reativar a emissão de documentos fiscais. Reconhecida a incompetência territorial, os autos foram redistribuídos, tendo a liminar sido ratificada em Primeiro Grau com esteio na vedação às sanções políticas. O Estado de Mato Grosso ingressou no feito prestando informações e apresentando defesa. Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória pericial-contábil. No mérito, defendeu a higidez do Regime Especial de Fiscalização, amparado no art. 34 da Lei Estadual nº 7.098/1998 e arts. 915 e 916 do RICMS/MT; sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos para a apuração mensal do tributo; negou o caráter de sanção política sob o argumento de que a empresa pode operar mediante NFA-e; e informou a existência de outras notificações fiscais com efeitos suspensivos autônomos sobre o cadastro da contribuinte. O Estado interpôs o Agravo de Instrumento nº 1027131-42.2026.8.11.0000 contra a liminar ratificada, o qual restou desprovido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção meritória, ante a índole estritamente patrimonial e disponível dos direitos controvertidos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/2009 e art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontrando-se a matéria fática integralmente instruída por prova documental pré-constituída. 1. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita A preliminar de inadequação da via mandamental suscitada pelo Estado de Mato Grosso não merece acolhimento. Conforme cediço, o Mandado de Segurança é a via constitucional vocacionada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF). No caso, o controle jurisdicional perquirido não tem por escopo a liquidação ou apuração pericial contábil exaustiva de débitos tributários, mas cinge-se à verificação da legalidade formal e constitucional do ato administrativo (Notificação nº 347490/1825/68/2025) que impôs restrições operacionais imediatas à empresa impetrante sem franquear o devido processo legal e a ampla defesa. A aferição da higidez do procedimento de enquadramento no REF e da caracterização de sanção política prescinde de dilação probatória, demandando unicamente o cotejo analítico do teor do ato administrativo notificado com o arcabouço normativo e jurisprudencial de regência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito No mérito, a pretensão mandamental é procedente. A controvérsia reside em aferir a validade da Notificação nº 347490/1825/68/2025, pela qual a autoridade fazendária impôs à impetrante o Regime Especial de Fiscalização (REF), com suspensão de emissão ordinária de NF-e e CT-e, compelindo-a à emissão de nota avulsa mediante prévio pagamento do ICMS a cada operação. 2.1. Da Violação ao Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa O ordenamento constitucional consagra, no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, a intangibilidade do devido processo legal substantivo e adjetivo, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Em âmbito estadual, a Lei nº 7.692/2002 (que regula o processo administrativo no Estado de Mato Grosso) estabelece expressamente em seu art. 4º o dever da Administração de observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, preconizando o art. 25, incisos III e V, o direito do administrado de formular alegações e apresentar documentos antes da tomada de decisão que venha a restringir seus direitos ou agravar sua situação jurídica. No caso, o próprio teor da Notificação nº 347490/1825/68/2025 evidencia que o enquadramento no REF produziu efeitos gravosos imediatos e pretensamente punitivos, sem conferir à contribuinte oportunidade prévia para apresentar justificativas, retificar eventuais erros materiais ou esclarecer os tratamentos tributários diferenciados utilizados. Tal vício procedimental foi categoricamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no bojo do Agravo de Instrumento nº 1037985-32.2025.8.11.0000, cuja ementa consignou: "(...) A imposição de restrições operacionais à emissão de documentos fiscais eletrônicos sem a prévia oportunidade de manifestação viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal administrativo. A submissão a regime restritivo deve ser precedida de regular procedimento que faculte ao administrado o direito de esclarecer divergências apontadas pelo Fisco (...)" (id. 226429203). A imposição unilateral de medida severa que restringe a prática regular dos atos de comércio sem contraditório prévio consubstancia nulidade insanável, apta a desconstituir o ato hostilizado. 2.2. Da Fragilidade da Motivação Fiscal e da Presunção Absoluta Ainda que superado o vício formal, o ato padece de inequívoco vício na sua motivação material. A leitura do Relatório Circunstanciado integrante do ato administrativo impugnado revela a seguinte declaração do próprio Fisco estadual: "Ressalta-se que não foram avaliadas as regularidades das operações, tratando-se os dados de mero confronto entre os valores destacados e os valores efetivamente recolhidos (...)". O lançamento e as medidas coercitivas tributárias submetem-se ao princípio da estrita legalidade e da tipicidade cerrada. A constatação de mera divergência quantitativa bruta entre valores destacados e guias recolhidas não autoriza a presunção imediata de ilícito tributário quando desacompanhada de auditoria sobre a natureza das operações praticadas. Com efeito, a Impetrante demonstrou encontrar-se vinculada a programas e regimes de incentivo fiscal formalmente instituídos (PRODEIC e PRODER), além de realizar saídas contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 100/97. A desconsideração sumária de tais regimes peculiares na apuração fazendária desprovê a medida de base fática idônea, tisnando de arbitrariedade a restrição imposta. 2.3. Da Caracterização de Sanção Política (Súmulas 70, 323 e 547 do STF) Sob o prisma material-constitucional, a imposição de Regime Especial de Fiscalização que obsta ou embaraça desproporcionalmente o regular exercício da atividade empresarial configura inadmissível sanção política. A exigência de que a contribuinte passe a emitir exclusivamente notas avulsas (NFA-e), com a obrigação de recolher antecipadamente a exação fiscal por DAR operação a operação — sob pena de paralisia de sua logística de transporte e circulação de mercadorias —, inviabiliza a dinâmica negocial da pessoa jurídica, transformando a máquina fiscal em instrumento de coerção oblíqua. O Supremo Tribunal Federal firmou sólida jurisprudência consolidada nas Súmulas nº 70, 323 e 547: Súmula 70/STF: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Súmula 323/STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula 547/STF: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." Ademais, no paradigmático Tema 363 da Repercussão Geral (RE 565.048/RS), a Suprema Corte reafirmou que o Estado não pode se valer de meios coercitivos indiretos que embaraçam a liberdade de trabalho, comércio ou indústria para compelir o contribuinte ao adimplemento de tributos, dispondo a Fazenda Pública de rito executivo próprio e célere disciplinado pela Lei nº 6.830/1980. O exercício da fiscalização tributária é dever-poder inafastável do Estado, mas deve conformar-se aos balizamentos constitucionais do livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF/88), da proporcionalidade e do devido processo substantivo. 2.4. Da Delimitação Subjetiva e Objetiva do Provimento Importa assentar, por derradeiro, que a invalidação aqui decretada restringe-se estritamente aos efeitos decorrentes da Notificação nº 347490/1825/68/2025. A presente decisão não impede o Fisco de exercer plenamente sua competência fiscalizatória e lançar eventuais créditos tributários com observância do devido processo legal, tampouco afasta os efeitos de outros atos administrativos e notificações de suspensão cadastral autônomas mencionadas pela autoridade fiscal, as quais não integraram a causa de pedir deste mandamus. DISPOSITIVO Com essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com a Lei nº 12.016/2009, para: DECLARAR A NULIDADE da Notificação nº 347490/1825/68/2025 exarada pela Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da SEFAZ/MT, com a desconstituição de todos os seus efeitos jurídicos e materiais; DETERMINAR à autoridade coatora que restabeleça e mantenha o regular credenciamento da impetrante MAPPA LOGÍSTICA LTDA. para emissão ordinária de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelo sistema próprio, especificamente no tocante às restrições decorrentes da notificação ora anulada, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos; RESSALVAR que a presente ordem não obsta o Fisco de proceder a regulares autuações tributárias mediante processo administrativo com prévio e amplo contraditório, nem desconstitui suspensões cadastrais decorrentes de notificações e procedimentos fiscais autônomos e válidos. Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmula 105 do STJ). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei n.º 12.016 de 07/08/2009), de modo que, decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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