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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011673-30.2024.8.26.0196/SP
EXEQUENTE: MICROFRANCA COMPUTADORES LTDA
ADVOGADO(A): JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI (OAB SP288304)
ADVOGADO(A): RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP288406)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Não compete ao Poder Judiciário diligenciar em favor da parte, mormente nos feitos que tramitam perante o Juizado Especial Cível e, ante a falta de comprovação de indícios que o endereço indicado na inicial é o atual e correto da parte requerida/executada, sob pena de burla ao art. 14, §1º da Lei 9099/95.
2 - Assim, com a finalidade de colaborar com o pronunciamento da parte, o presente despacho servirá como ALVARÁ, com validade até 09/11/26, a fim de que a parte autora/exequente MICROFRANCA COMPUTADORES LTDA, 05726200000140, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa se dirigir diretamente a qualquer associação ou empresa privada (como Magazine Luiza e outras do comércio varejista) e sindicatos ou organizações não-governamentais; exclusivamente para obter endereço(s) de JAMILSON MOREIRA CELESTINO, CPF 27118270890.
3 - As respostas aos alvarás deverão ser endereçadas diretamente à parte exequente e somente na posse de conteúdo útil ao andamento do processo é que esta deverá peticionar, requerendo o que de direito.
4 - Em consequência, suspendo a tramitação do processo até que a parte autora/exequente se manifeste ou até o término da validade do alvará, momento em que será extinto o processo:
A) ação de conhecimento - por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil .
B) ação de execução – com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.