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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3211051/SP (2026/0103732-0)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE:COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS:JAIME BRUNA DE BARROS BINDÃO - SP173022
PRISCILA DOS SANTOS CANDIDO MACHADO - SP298624
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO:SOLANGE BARBOSA SILVEIRA
ADVOGADOS:DENYS ANTHONY BRANDÃO DOS SANTOS - BA018048
DENYS ANTHONY BRANDÃO DOS SANTOS - SP313848
INTERESSADO:CONSORCIO TRAIL / AUGUSTO VELLOSO / VAD
ADVOGADOS:ANDREA PAIVA GUIMARAES - SP136649
LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
INTERESSADO:TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO:BRUNO VIEIRA DA MATA - SP419385
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 2.551/2.553.
A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitira o seu recurso especial (fls. 2.557/2.563).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.567/2.574).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, é o caso de reconsiderar a decisão agravada e examinar o recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.448):
Processual civil. Condenação ao pagamento de “taxa de não fruição” do imóvel. Julgamento extra petita. Redução aos limites do pedido. Nulidade reconhecida.
Responsabilidade Civil. Obra pública. Coletores tronco e interligações na bacia do Ribeirão dos Couros integrantes do programa Pró-Billings. Danos em imóvel. Comprovação em perícia. Responsabilidade objetiva. Indicativo de responsabilidade também sob apuração subjetiva. Natureza jurídica do serviço público preservada. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 70 da Lei Federal 8.666/93. Extensão do dano material determinada em perícia. Ressarcimento devido. Despesas com perito particular impertinente. Dano moral ocorrente. Sentença parcialmente reformada. Recursos providos em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.471/2.475).
A parte recorrente alega que houve violação
(a) dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional e por falta de fundamentação adequada, sustentando a ausência de enfrentamento específico das críticas metodológicas ao laudo pericial e dos argumentos sobre a mitigação do nexo causal (fls. 2.481 e 2.485/2.486);
(b) dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, em razão da exorbitância do valor fixado a título de danos morais (R$ 30.000,00 – trinta mil reais), em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com configuração de enriquecimento sem causa (fls. 2.481 e 2.486/2.488); e
(c) dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC, por falha na análise do nexo causal e do ônus da prova, com desconsideração de provas relevantes e com incorreta valoração dos elementos probatórios (fls. 2.481 e 2.484).
Requer que seja dado provimento ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.494/2.513).
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) críticas metodológicas ao laudo pericial; (b) argumentos técnicos que mitigariam o nexo causal; e (c) fundamentação da fixação da indenização pelos danos morais.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que
(1) o laudo oficial fora suficiente e isento, com respostas aos quesitos e metodologia idônea (fl. 2.454);
(2) o nexo causal fora reconhecido a partir de elementos técnicos objetivos, rechaçando-se as teses defensivas de distância e de método de execução (fls. 2.457/2.458); e
(3) os danos morais deveriam ser mantidos com base na ofensa à tranquilidade e à dignidade decorrente dos danos estruturais e da interdição, tendo sido fixado valor razoável (fls. 2.461/2.462).
Ao julgar os embargos de declaração, a Corte local reafirmou o enfrentamento da prova técnica e dos argumentos a ela contrários, bem como a manutenção do valor indenizatório, nestes exatos termos (fls. 2.472/2.473):
Com a devida vênia, inexistem omissão ou obscuridade autorizantes deste recurso porque, malgrado a insurgência, constou, expressamente, no julgamento malgrado a irresignação dos recorrentes quanto ao laudo pericial, entendo, como se entendeu na origem, devam prevalecer as conclusões do perito, profissional de confiança do Juízo, absolutamente desinteressado no desfecho da causa e, ademais, não há qualquer eiva na prova pericial, porquanto o perito, em seu laudo, expôs o objeto da perícia, respondeu claramente todos os quesitos formulados, sob fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões, a demonstrar conhecimento científico (págs. 2.041/2.237).
Isso considerado, o perito judicial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre os danos observados na atualidade e as obras de coletores tronco e interligações na bacia do Ribeirão dos Couros. As fissuras, trincas e rachaduras observadas sugerem que houve recalque pela movimentação do solo argiloso, que não foi contido adequadamente, a tempo e hora corrobora para tais manifestações, ainda que as obras tenham sido executadas por método não destrutivo (tubos cravados), a necessidade, em algum momento, de esgotamento da água do poço, já que o nível da água indicado na sondagem (N. A.) é sensivelmente superior à cota em que a tubulação foi instalada, afetando sua resistência.
Com fincas na prova pericial, a tese sustentada pelos réus com suporte no estudo do assistente técnico acerca da distância entre a obra e o imóvel como motivo para afastar o nexo causal não prospera, pois as fissuras, trincas e rachaduras observadas sugerem que houve recalque pela movimentação do solo argiloso, que não foi contido adequadamente, a tempo e hora corrobora para tais manifestações, ainda que as obras tenham sido executadas por método não destrutivo (tubos cravados), a necessidade, em algum momento, de esgotamento da água do poço, já que o nível da água indicado na sondagem (N. A.) é sensivelmente superior à cota em que a tubulação foi instalada, afetando sua resistência.
Quanto à fundamentação do valor indenizatório do dano moral, melhor sorte não há, pois ficou expresso no julgamento objurgado ser impossível não se considerar ofensa à tranquilidade da autora o fato de ter sua casa danificada, como de fato foi, a repercutir diretamente no que se convencionou nominar dano moral, com ordem constitucional, lembre-se, na forma do art. 5º, V, da Constituição Federal. Nesse passo, o valor deve ser razoável para recompor a situação, sem favorecimento irregular à autora e para não tornar irrelevante aos réus, malgrado se cuide em certa medida de imposição ao erário. Assim restou mantida a fixação da origem, valor razoável por não aviltar o sentimento da autora.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Quanto às controvérsias remanescentes, sobre elas assim decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2.454/2.462):
Malgrado a irresignação dos recorrentes quanto ao laudo pericial, entendo, como se entendeu na origem, devam prevalecer as conclusões do perito, profissional de confiança do Juízo, absolutamente desinteressado no desfecho da causa e, ademais, não há qualquer eiva na prova pericial, porquanto o perito, em seu laudo, expôs o objeto da perícia, respondeu claramente todos os quesitos formulados, sob fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões, a demonstrar conhecimento científico (págs. 2.041/2.237).
Portanto, cumpriu, plenamente, o encargo que lhe foi cometido e, por isso, seu trabalho não pode ser desqualificado pela parte simplesmente por ser a conclusão contrária às suas pretensões. Prossigo quanto ao apurado pelo perito judicial.
[...]
Como se conclui, ficou provado, à exaustão, o nexo causal descrito para o resultado danoso, sem que se possa atribuir a causa outra que não sejam as obras executadas na terceira fase do programa Pró-Billings, a resultar na culpa da Sabesp e do contratado.
Por outra, a tese sustentada pelos réus acerca da distância entre a obra e o imóvel como motivo para afastar o nexo causal foi plenamente rechaçado pela prova pericial, pois as fissuras, trincas e rachaduras observadas sugerem que houve recalque pela movimentação do solo argiloso, que não foi contido adequadamente, a tempo e hora corrobora para tais manifestações, ainda que as obras tenham sido executadas por método não destrutivo (tubos cravados), a necessidade, em algum momento, de esgotamento da água do poço, já que o nível da água indicado na sondagem (N. A.) é sensivelmente superior à cota em que a tubulação foi instalada, afetando sua resistência.
Ponho observação acerca da gravidade no comprometimento estrutural da edificação vista no Auto de Interdição a exigir a desocupação por risco à vida, sem que haja qualquer prova da permanência da autora no imóvel como sustentaram os apelantes.
É certo vir estabelecido no § 6o do artigo 37 da Constituição Federal, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Embora assim seja, o fato de se atribuir a responsabilidade por danos que essas prestadoras vierem a causar a terceiros, como se dá aqui, é certo não haver exclusão da responsabilidade também do poder contratante ou poder concedente.
Vê-se naquele dispositivo atribuição de responsabilidade, não exclusão ou impossibilidade de se a atribuir também à pessoa jurídica de direito público, que, se caso, haverá de buscar eventual direito de regresso contra o responsável imediato pelo dano.
Não se afasta essa obrigação, jamais, porque a Constituição Federal não afasta a obrigação primeva da Administração Pública quanto à boa e regular prestação de serviços, mormente aqui, em que a disputa envolve obra pública.
Além disso, o trato administrativo entre a Sabesp e o Consórcio contratado é actis inter alios, impassível de causar prejuízo à autora, estranha àquela contratação.
[...]
A responsabilidade objetiva do Estado, lembre-se, há de ser vista como a obrigação mais ampla atribuída a ele para reparar danos causados por si, diretamente, ou por outrem a seu comando, ainda que por concessão ou contratação, a resultar fique a Administração sujeita a responder no polo passivo de ação por defeitos na execução da obra pública, a resultar no dever de reparar os danos causados pelo serviço defeituoso.
Nesse sentido, aliás, é o art. 70 da Lei Federal 8.666/93: o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Dessarte, escorreita a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos valores apurados pelo perito para recuperação do imóvel de R$ 160.567,74 (cento e sessenta mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para a data-base de outubro de 2024.
Por outra, ainda sob o tema do dano material, com renovada vênia, assiste razão ao Consórcio sobre a condenação ao ressarcimento pelas despesas com perito particular contratado pela autora para vistoria do imóvel.
Tratou-se de prova produzida por ela, utilizada, inclusive, para instrução da ação, por mera liberalidade dela, mesmo porque foi necessário vistoria outra por profissional de confiança do juízo, a revelar a impertinência do ressarcimento.
Prossigo em ser impossível não se considerar ofensa à tranquilidade da autora o fato de ter sua casa danificada, como de fato foi, a repercutir diretamente no que se convencionou nominar dano moral, com ordem constitucional, lembre-se, na forma do art. 5º, V, da Constituição Federal.
[...]
Isso realçado, embora haja mesmo dano moral e, em repetição, ainda que não se o mensure em moeda, cuida-se de situação sem previsão legal, mesmo porque não há valor tarifado, nem regrado pela jurisprudência, mas deve ser razoável para recompor a situação, sem favorecimento irregular à autora e para não tornar irrelevante aos réus, malgrado se cuide em certa medida de imposição ao erário.
Nesse sentido, entendo bem fixado pela D. Magistrada o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor razoável por não aviltar o sentimento da autora.
O Tribunal de origem reconheceu o nexo de causalidade entre os danos observados e as obras executadas, com base na prova pericial judicial, validando sua metodologia e afastando, de forma fundamentada, as teses defensivas.
A Corte local concluiu pela ocorrência de danos morais decorrente do comprometimento da moradia e manteve a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reputando-a razoável e proporcional às circunstâncias fáticas examinadas.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 2.551/2.553, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES