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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011668-12.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIETO E LUCAS LTDA - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PRIETO E LUCAS LTDA - ME (ID 2238313701) em face da sentença de mérito proferida no ID 2238284309, a qual homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela União Federal e condenou a ré a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de créditos do REINTEGRA decorrentes de operações na Zona Franca de Manaus, restringindo a condenação ao período de setembro/2017 a maio/2019. A embargante sustenta a existência de contradição e erro material no decisum quanto à limitação temporal fixada, aduzindo que a petição inicial e a causa de pedir contemplam todos os créditos escrituráveis e não aproveitados a partir do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 1003334-96.2019.4.01.3200 (iniciados em setembro/2017 em razão da exclusão do Simples Nacional) e que se estendem até fevereiro de 2025, haja vista a interrupção da prescrição e a frustração da compensação administrativa decorrente do benefício fiscal do PERSE (Lei nº 14.148/2021). Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID 2241016069). Certificada a tempestividade recursal (ID 2275812490). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolhimento com efeitos infringentes. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil admite a oposição de aclaratórios para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Compulsando os autos, constata-se que assiste razão à embargante. A sentença embargada incorreu em equívoco material e contradição ao estabelecer o marco final da condenação em maio de 2019. O ajuizamento da presente demanda ordinária teve como fundamento não apenas as parcelas pretéritas ao mandamus anterior, mas a satisfação em pecúnia (via precatório/RPV) de todos os créditos do REINTEGRA reconhecidos no Mandado de Segurança nº 1003334-96.2019.4.01.3200 que restaram inaptos à compensação em virtude do enquadramento da contribuinte no PERSE (Lei nº 14.148/2021). A impetração do mandado de segurança operou a interrupção da prescrição quinquenal, a qual somente voltou a correr após o trânsito em julgado ocorrido em 05/12/2022 (ID 2178636654). Ajuizada a presente demanda em 26/03/2025 (ID 2178634954), não há falar em prescrição, abrangendo a pretensão restitutória as competências compreendidas entre setembro de 2017 e fevereiro de 2025. A manifestação da União Federal (ID 2201892733) expressamente reconheceu a procedência do pedido nos termos do título judicial formado no writ precedente, requerendo unicamente que a apuração do valor exato ocorra em liquidação de sentença e que sejam afastados os honorários sucumbenciais. Dessa forma, impõe-se a integração da sentença para fazer constar a correta abrangência temporal do indébito tributário a ser restituído, mantendo-se incólumes as demais disposições relativas à necessidade de liquidação do quantum debeatur e à isenção de honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva, ex vi do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material apontados, retificando o dispositivo da sentença de ID 2238284309, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir, após o trânsito em julgado e mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (art. 100 da CF), os créditos do REINTEGRA devidos à autora PRIETO E LUCAS LTDA - ME, calculados sobre as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus, abrangendo as competências de setembro de 2017 até fevereiro de 2025; b) DETERMINAR que o valor a ser efetivamente restituído seja apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC), oportunidade em que a autora deverá apresentar a documentação fiscal comprobatória das receitas auferidas e a apuração dos créditos, deduzindo-se eventuais valores já aproveitados ou compensados administrativamente; c) FIXAR que o montante do indébito seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, calculada a partir de cada mês de competência/recolhimento até o efetivo pagamento, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Deixo de condenar a União em custas finais (isenção legal) e em honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, por força do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.” No mais, permanecem inalteradas todas as demais disposições da sentença embargada. Intimem-se as partes desta sentença integrativa. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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