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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011664-97.2026.8.11.0040. AUTOR: YAGO DA SILVA CARREIRO REU: VE & OITO MULTIMARCAS LTDA, FELIPE DUARTE SOUSA SOARES, JEFERSON DUARTE SOUSA SOARES Vistos etc. Trata-se de tutela de urgência cautelar, proposta por YAGO DA SILVA CARREIRO em face de VE & OITO MULTIMARCAS LTDA, FELIPE DUARTE SOUSA SOARES e JEFERSON DUARTE SOUSA SOARES, requerendo, liminarmente, a indisponibilidade de ativos financeiros da 1ª Requerida por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 37.501,10), como medida destinada a assegurar a efetividade da futura execução, com dispensa de caução em razão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer pesquisa patrimonial e restrição de circulação e transferência de veículos de propriedade da 1ª Requerida mediante o sistema RENAJUD. Fundamento. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos na inicial, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida. O processo encontra-se em fase inicial, com a petição inicial recém-distribuída e audiência de conciliação designada para 21/09/2026. Os Requeridos ainda não foram citados e não tiveram oportunidade de exercer o contraditório. A constrição patrimonial via SISBAJUD, especialmente em se tratando de bloqueio de ativos financeiros de pessoa jurídica em funcionamento, é medida de elevado impacto sobre a atividade empresarial da Requerida. Sua decretação inaudita altera parte, antes mesmo da citação, exige que o periculum in mora seja concreto, atual e inequívoco, não bastando a mera plausibilidade do risco, o que não é o caso dos autos. Ademais, a matéria objeto do pedido de tutela de urgência possui natureza satisfativa, o qual se confunde com o próprio mérito da causa e depende de dilação probatória. Ou seja, se concedido exaure o objeto da ação no seu momento inicial e independente de todos os elementos necessários ao convencimento do julgador, possuindo, aliás, caráter de irreversibilidade, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. A despeito do tema, é o entendimento da jurisprudência cujas ementas transcrevo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPARO EM VEÍCULO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de matéria que se confunde com o mérito da ação principal, não cabe a este Tribunal a sua apreciação, sob pena de atropelar a marcha processual (TJMT - N.U 1021934-19 .2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2021, Publicado no DJE 02/02/2021). (TJ-MT 10035480420218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifo nosso) Assim, prudente que se aguarde o contraditório para melhor análise da questão, não sendo recomendável, neste momento inicial do processo, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação designada, bem como apresentar contestação, com as advertências legais. Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência designada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema.