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Tribunal
TJMT
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set/2026
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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1011663-35.2026.8.11.0001. AUTOR: CLEYTON INACIO GONCALVES REQUERIDO: DP TRANSPORTES E LOCACAO LTDA, JOSEMIL DOS SANTOS SILVA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cabível embargos declaratórios apenas nos casos descritos no art. 1.022, do CPC, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, a parte Embargante, conquanto invoque formalmente a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença de ID 240602107, não logra demonstrar, em momento algum de sua peça (ID 241871539), a presença concreta de qualquer um desses vícios. A sentença embargada (ID 240602107) enfrentou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o pronunciamento judicial ora embargado: (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo que a legitimidade, em demandas de reparação por acidente de trânsito, não decorre exclusivamente da propriedade formal do veículo, mas da demonstração de que a parte suportou diretamente os prejuízos advindos do evento danoso; (ii) analisou detidamente a dinâmica do sinistro, amparada no conjunto probatório constante dos autos, especialmente na Declaração de Acidente de Trânsito - DAT, nas fotografias do local e das avarias, bem como nas conversas mantidas entre as partes após o acidente; (iii) reconheceu a culpa do segundo Requerido na realização de manobra de marcha à ré sem a cautela exigida pelo art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, e a responsabilidade solidária da primeira Requerida, na qualidade de empregadora, nos termos do art. 932, III, do Código Civil; (iv) fixou os danos materiais com base no orçamento expedido pela concessionária Toyota, no montante de R$ 19.904,94, reputando-o compatível com as avarias registradas; e (v) afastou expressamente o pedido de danos morais, por não vislumbrar ofensa específica à honra da parte Requerente, tratando-se de meros desdobramentos naturais do sinistro. Diante desse quadro, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, mas, apenas, a fundamentar suas decisões de forma adequada, exigência que foi integralmente observada na sentença ora embargada. Tal entendimento encontra-se há muito pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENFRENTAMENTO DE TODAS QUESTÕES E TESES VENTILADAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se a inexistência de qualquer falha processual, posto que a decisão da controvérsia encontra-se devidamente fundamentada. 2. É entendimento há muito pacificado neste Sodalício, de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, mas, apenas, fundamentar suas decisões. 3. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp 618.017/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015). Assim, se a parte Embargante entende que a sentença é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só têm sido admitidos em casos excepcionais e, ainda assim, se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsume ao caso em espécie. No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TETO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE AUMENTO AUTOMÁTICO. LEI Nº 13.752/18. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.” (TJ-RS - EMBDECCV: 71008926883 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifo Nosso). “Sendo a sentença de primeiro grau confirmada por seus próprios fundamentos inexiste espaço para a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tornando incabíveis os embargos de declaração.” (TJ-SC - ED: 00008333320158240039 Lages 0000833-33.2015.8.24.0039, Relator: Joarez Rusch, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Turma de Recursos - Lages). “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. (” (TJ-SE - ED: 00033789520178250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SE O RECURSO REDISCUTE A MATÉRIA SEM SEQUER MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS.” (TJ-RJ - APL: 00070638420108190046, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Desta forma, mantenho a sentença atacada por todos os seus fundamentos. Isto posto, e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito