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1011657-31.2026.8.11.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Criminais Reunidas · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1011657-31.2026.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Efeitos da Condenação] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), LUCAS DA SILVA BARBOSA - CPF: 029.035.211-82 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), JOSE CLEIDINALDO DA CONCEICAO - CPF: 003.279.251-40 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE E EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCOS MACHADO ESTAVA AUSENTE. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ALEGADA NULIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDOS AFETOS À EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada contra acórdão transitado em julgado que manteve condenação do revisionando à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado tentado, em que se postulou a anulação da terceira fase da dosimetria por alegada deficiência de motivação da fração de 1/2 aplicada à tentativa, o afastamento de fundamentação suplementar adotada no julgamento da apelação, a incidência da fração máxima de 2/3, o redimensionamento da pena e, ainda, pedidos de detração, retificação do cálculo de progressão e prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a fração de diminuição de 1/2 pela tentativa, mantida em apelação, contraria texto expresso da lei em razão de fundamentação insuficiente ou de indevida complementação de fundamentos em recurso exclusivo da defesa; e (ii) estabelecer se os pedidos de detração penal, retificação de progressão de regime e conversão da pena em prisão domiciliar humanitária podem ser apreciados originariamente em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal tem natureza excepcional e somente autoriza desconstituição do julgado nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da dosimetria sem demonstração de ilegalidade flagrante ou erro judiciário manifesto. A definição da fração de diminuição da tentativa não se submete a parâmetro legal rígido, devendo observar o estágio de execução do delito e a maior ou menor proximidade da consumação, desde que haja fundamentação idônea. O caso revela proximidade concreta da consumação, porque a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo pelas costas, submetida a cirurgia, permaneceu internada por sete dias, houve laudo pericial atestando perigo de morte e a ação criminosa só cessou por intervenção de terceiro. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, pode apresentar fundamentação própria ou reforçar a fundamentação da sentença para manter a fração redutora já aplicada, desde que não agrave a situação jurídica do réu, o que afasta a alegação de reformatio in pejus no caso, pois a pena final permaneceu inalterada. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos interpostos pelo próprio revisionando, reputou legítima a manutenção da fração intermediária de 1/2 e assentou que o simples reforço de fundamentação, sem aumento da reprimenda, não viola o art. 617 do CPP nem o Tema Repetitivo n. 1.214. Os pedidos de retificação do cálculo de progressão, homologação de detração penal e conversão da pena em prisão domiciliar humanitária inserem-se no âmbito da execução penal e devem ser submetidos ao Juízo da Execução, com eventual impugnação pela via recursal própria, não sendo a revisão criminal sucedâneo de incidente executório. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação revisional improcedente. Tese de julgamento: 1. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis efetivamente percorrido e a proximidade da consumação, sendo legítima a redução de 1/2 quando elementos concretos do caso evidenciam execução substancial do delito. 2. O reforço ou aperfeiçoamento da fundamentação da dosimetria pelo tribunal, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus quando não há agravamento da pena nem da situação jurídica do réu. 3. Pedidos relativos à detração penal, à progressão de regime e à prisão domiciliar humanitária devem ser apreciados, em regra, pelo Juízo da Execução Penal, e não originariamente em revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 617, 621, I e III, e 625, § 1º; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.214; STJ, EAREsp n. 2.379.449/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 23.05.2025; STF, Súmula Vinculante n. 56; STJ, Tema Repetitivo n. 1.084; STJ, Tema Repetitivo n. 1.155. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal REVISÃO CRIMINAL (12394) 1011657-31.2026.8.11.0000 REQUERENTE: LUCAS DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO R E L A T Ó R I O Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Lucas da Silva Barbosa em face de v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, já transitado em julgado em 18 de dezembro de 2025, nos autos da Ação Penal n. 0004951-53.2016.8.11.0015, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, na qual o requerente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela imputação descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Sustenta, o revisionando, a admissibilidade da ação revisional com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que não pretende a rediscussão do acervo fático-probatório, mas, sim, a correção de alegado erro de direito incidente na dosimetria da pena. Afirma que a insurgência se dirige, especificamente, contra a terceira fase da dosimetria, porquanto o Juízo sentenciante teria aplicado a fração redutora de 1/2 pela tentativa mediante fundamentação meramente tautológica, limitada à assertiva de que o acusado “não percorreu todo o iter criminis”, o que, segundo defende, equivaleria à própria definição legal do crime tentado, sem aptidão para justificar a adoção de fração intermediária. Prossegue alegando que a sentença não indicou elementos concretos aptos a amparar a escolha de fração inferior à máxima, tais como o número de disparos efetuados, a natureza das lesões produzidas ou o efetivo risco de morte suportado pela vítima, razão pela qual estaria configurada nulidade absoluta por deficiência de motivação. Aduz, ainda, que o acórdão proferido no julgamento da apelação criminal teria promovido indevida complementação de fundamentos em prejuízo da defesa, ao agregar circunstâncias fáticas não utilizadas na origem — como a gravidade da lesão, a necessidade de cirurgia e o período de internação hospitalar da vítima —, em afronta ao Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, configurando, a seu ver, hipótese de reformatio in pejus qualitativa. Nessa linha, assevera que, à luz da chamada teoria objetiva da tentativa, o caso reclamaria a incidência da fração máxima de 2/3, uma vez que, conforme sustenta, a própria vítima teria admitido, em juízo, que o requerente ainda possuía munição remanescente e poderia prosseguir na execução delitiva, mas não o fez, o que evidenciaria interrupção precoce do iter criminis. Em reforço argumentativo, invoca, ainda, fundamentos humanitários, afirmando ser o único arrimo de sua família, responsável por dois filhos menores e por sua esposa, Joziane Ferreira de Souza Barbosa, portadora de Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide – SAF (CID D68.8), em uso contínuo de anticoagulantes e acometida por quadro depressivo severo. Acrescenta, ademais, referências a inspeções realizadas pelo GMF/TJMT, segundo as quais a Penitenciária “Ferrugem”, em Sinop/MT, operaria com 131% de ocupação e sob investigação por práticas de tortura e mortes decorrentes do uso abusivo de agentes químicos. Ao final, requereu, em sede liminar, a suspensão da execução da pena e o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. No mérito, postulou: a) a anulação da terceira fase da dosimetria, em razão da alegada nulidade absoluta da fundamentação utilizada para fixar a fração de 1/2 pela tentativa; b) o bloqueio da fundamentação suplementar adotada no acórdão, com base no Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ; c) a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, com redimensionamento da pena para 05 (cinco) anos de reclusão; d) a retificação do cálculo de progressão para a fração de 40%, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.084 do STJ; e) a homologação da detração penal relativa às horas de recolhimento noturno cumpridas entre 2016 e 2026, bem como de mais 4 (quatro) meses de prisão em regime fechado, à luz do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ; e f) a imediata aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, para conversão da sanção em prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico. O pedido de urgência foi indeferido por intermédio das razões encontradiças no ID 354417365. Em parecer ministerial (id. 357642865), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação revisional, argumentando que a pretensão defensiva, consistente no reconhecimento da fração máxima de 2/3 pela tentativa, já havia sido apreciada e rejeitada por ocasião do julgamento da apelação criminal, quando a Primeira Câmara Criminal manteve hígida a reprimenda imposta, inclusive sob o fundamento de que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo em região vital, necessitou de cirurgia, permaneceu internada e esteve em situação de perigo de morte, circunstâncias que demonstrariam proximidade da consumação e justificariam a fração intermediária de 1/2. A Procuradoria-Geral de Justiça destacou, ademais, que, inexistindo erro técnico, nulidade ou manifesta injustiça aptos a enquadrar a hipótese nas balizas do art. 621 do CPP, não se revela cabível a desconstituição parcial do acórdão condenatório por intermédio da presente via, sob pena de se transformar a revisão criminal em verdadeira segunda apelação. Ressaltou, por fim, que os pleitos referentes à detração penal, à retificação do cálculo de progressão de regime e à prisão domiciliar devem ser submetidos, em princípio, ao Juízo da Execução Penal, com eventual impugnação pela via própria do agravo em execução, não se mostrando adequada, para tanto, a presente ação revisional. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA (RELATOR) Colenda Turma A ação revisional deve ser admitida, uma vez que estão presentes as condições necessárias para a análise dos pleitos, pois, ao menos in status assertionis, o requerente demonstrou o trânsito em julgado da condenação, bem como apresentou os fundamentos pelos quais entende que a decisão ocorreu de forma contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autose de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, nos termos do art. 621, Ie III, do Código deProcessoPenal. O requerente foi denunciado nos seguintes termos: “[...] no dia 14 de novembro de 2015, aproximadamente 05h00min, no estabelecimento denominado ‘Barracão Universitário’, nesta cidade de Sinop/MT, LUCAS DA SILVA BARBOSA, dotado de latente animus necandi por motivo vil, com utilização de meio cruel resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa desferiu disparos de arma de fogo contra José Cleidinaldo da Conceição, provocando neste as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito e mapa topográfico de fls. 60/62, somente não provoca morte da vítima em razão de circunstancias alheias à sua vontade. Restou apurado que, no dia dos fatos, vítima e o acusado estavam em uma festividade em uma casa noturna denominada ‘Barracão Universitário’. Em determinado momento, um segurança do local foi avisado de que o implicado estava armado, razão pela qual se aproximou para desarmá-lo, oportunidade em que a vítima pegou o seu aparelho celular para tirar foto do ocorrido. Diante de tal situação, ou seja, por motivo de somenos importância, o acusado sacou a arma de fogo, tipo revolver calibre 38 e, sem que a vítima pudesse esboçar qualquer reação defensiva, passou a desferir disparos, tendo um deles atingido a vítima na região lombar direita. Ademais, a vítima conseguiu correr em meio as demais pessoas que estavam na pista de dança, oportunidade em que o implicado continuou a efetuar disparos, resultando, desta forma, em perigo comum, somente risco consumando o intento homicida em razão da rápida intervenção do segurança do local, além do efetivo socorro prestado a vítima. Assim, à luz do exposto, restando demonstrada a materialidade e havendo indícios veementes de autoria, o Ministério Público denuncia LUCAS DA SILVA BARBOSA, vulgo ‘Carreirinha’, como incurso no artigo 121, § 2°, incisos II (motivo fútil), III (meio de que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sob os efeitos da Lei n° 8.072/90 (Crimes Hediondos) [...]” A Ação Penal n. 0004951-53.2016.8.11.0015 teve seu regular trâmite, até o julgamento em Sessão Plenária do Tribunal do Júri, no dia 6 de novembro de 2019, em cuja solenidade foi prolatada a sentença que condenou o revisionando Lucas da Silva Barbosa à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela imputação descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A sentenciante, no momento da dosimetria, na terceira fase, ao se analisar a tentativa de homicídio, consignou que: “Na terceira fase da dosagem da pena, verifico a incidência da causa de diminuição referente a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal e, considerando que o acusado não percorreu todo o iter criminis, diminuo a pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva no patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há causas de aumento de pena”. No dia 4 de outubro de 2022, a c. Primeira Câmara Criminal deste e. TJMT, composta pelos Desembargadores Marcos Machado, Orlando de Almeida Perri e Paulo da Cunha, à unanimidade, desproveu o recurso de apelação criminal interposto pelo revisionando, inclusive, tratando sobre a causa de diminuição da tentativa de homicídio, a fração utilizada e a fundamentação empregada. Em seu voto, o Desembargador Relator Marcos Machado, a respeito da dosimetria da tentativa de homicídio, pontuou que: “(...) V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Egrégia Câmara: O recurso é cabível (CPP, art. 593, III, “d”), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção da punibilidade (CP, art. 107). Aalegação deausência de fundamentação sobre o patamar de redução da pena, pela tentativa, envolve a dosimetria da pena e não questão processual afeta por nulidade, razão pela qual a análise será reservada para o momento de revisão da dosimetria, mesmo porque“não se declara a nulidade da sentença em virtude de suposta ausência de fundamentação da fixação da pena-base e por afronta ao disposto no art. 93, IX da Carga Magna”(AP 83570/2015 - Relator: Des. Luiz Ferreira da Silva - Terceira Câmara Criminal - 28.10.2015). Vejamos. Consta da denúncia que: (...) Em relação à tentativa (CP, art. 14, II), o Juiz-Presidente aplicou a fração de 1/2 (metade), ao considerar“que o acusado não percorreu todo o iter criminis”. No caso, a vítima José Cleidinaldo da Conceição foi atingida por disparo de arma de fogo, pelas costas, submetido a cirurgia, com incisão da região epigástrica até a umbilical (fls. 89), e internação hospitalar por 7 (sete) dias [14.11.2015 a 20.11.2015]; o médico legista Rafael Maximiano Braga de Souza concluiu que houve perigo de morte (Laudo nº 01.05.01.1714/2015/GML/R.M.B.S.-MT - fls. 87/88); ao passo que a agressão do apelante contra a vítima cessou por intervenção dosegurança da casa noturna, Rogério de Souza Amaral(Relatório de Mídias - ID 78010978), a evidenciar proximidade com a consumação do delito. Frise-se que o Juiz-presidente“não fica obrigado a fixar para todos os casos a mesma quantia de redução de pena, especialmente considerando a inexistência de norma legal prevendo tal situação. Ao contrário, o parágrafo único, inciso II, do artigo 14 do Código Penal prevê tão somente o quantum máximo e o mínimo a ser respeitado pelo magistrado na fixação da pena do réu, o que foi realizado pelo Juízo”, como bem consignado pela i. PGJ (fls. 516). Com efeito,“verificado que o bem jurídico tutelado foi colocado em risco, muito próximo à consumação, mostra-se adequada a aplicação da fração intermediária de 1/2 (metade)”(AP N.U 1002383-87.2021.8.11.0042 - Relator: Des. Paulo da Cunha - Primeira Câmara Criminal - 16.12.2021). Igualmente,“se o acusado percorreu quase todo o itercriminis, apenas não concluindo seu intento por razões alheias a sua vontade, uma vez que uma testemunha adentrou na residência e entrou em luta corporal com o réu, que não logrou êxito em seu intento criminoso, justifica-se a aplicação da causa de diminuição de pena datentativaem fração intermediária, qual seja, 1/2 (metade)”(AP N.U 1024399-55.2021.8.11.0003 - Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal - 6.8.2022) Assim sendo, a fração adotada na dosimetria deve ser mantida. Com essas considerações, recurso conhecido, mas DESPROVIDO. É como voto”. Em 28 de fevereiro de 2023, o recurso especial foi inadmitido. Na sequência, em 28 de maio de 2023, o agravo do recurso especial foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Já no tribunal superior, o Ministro Joel Ilan Paciornik votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental, com os seguintes fundamentos: “(...) RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA SILVA BARBOSA contra decisão de minha lavra, às fls. 609/615, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, negar-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 620/625), a defesa reiterou a tese de existência de reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal de origem apresentou, em apelação exclusiva da defesa, fundamentação própria para justificar a incidência da fração de redução de 1/2 em razão do crime tentado. Afirmou que a sentença seria nula, por ausência de fundamentação, razão pela qual seria cabível o recurso de apelação, não havendo que se falar em preclusão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente regimental ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. VOTO De plano, verifica-se ser hipótese de conhecimento do agravo regimental, eis que tempestivo e arrazoado nos limites do recurso especial, com correspondente impugnação à decisão agravada. Contudo, o recurso não merece provimento, porquanto o agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático. Verifica-se que, embora tenha sido pontuado que a defesa deixou de opor oportunamente os embargos de declaração contra a sentença alegadamente omissa, fato é que a decisão monocrática ora agravada examinou a tese defensiva e, fundamentadamente, rechaçou-a, uma vez que a manifestação do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nessa toada, consignei que "é de se reconhecer que o Tribunal de origem, em face do efeito devolutivo amplo da apelação, pode apresentar fundamentação própria ou aprimorar a fundamentação exposta pelo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena ou do regime prisional, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, desde que, nesta hipótese, não haja agravamento na situação jurídica do acusado. Assim, não há falar em ocorrência de reformatio in pejus na espécie" (fl. 612). Com efeito, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, embora tenha apresentado argumentos novos com o fito de manter a aplicação da fração de redução de 1/2 em face do crime tentado, não agravou a situação fático-jurídica do acusado, permanecendo a mesma pena aplicada na sentença. Nesse sentido, citam-se os precedentes desta Corte (grifos nossos): (...) Dessa forma, a fundamentação externada pelo Tribunal local é idônea e suficiente para justificar a manutenção da fração intermediária de redução pela tentativa, visto que baseada em elementos concretos e pertinentes do caso em análise. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental (...)” Ao indeferir liminarmente o Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, o Ministro Relator Og Fernandes fundamentou o seguinte: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2379449 - MT (2023/0195931-6) DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LUCAS DA SILVA BARBOSA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 630): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA FIXADA EM 1/2. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A princípio, verifica-se que, embora tenha sido pontuado que a defesa deixou de opor oportunamente os embargos de declaração contra a sentença alegadamente omissa, fato é que a decisão monocrática ora agravada examinou a tese defensiva e, fundamentadamente, rechaçou-a, uma vez que a manifestação do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Conforme orientação pacífica deste Sodalício, é de se reconhecer que o Tribunal de origem, em face do efeito devolutivo amplo da apelação, pode apresentar fundamentação própria ou aprimorar a fundamentação exposta pelo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena ou do regime prisional, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, desde que, nesta hipótese, não haja agravamento na situação jurídica do acusado. Assim, não há falar em ocorrência de reformatio in pejus na espécie. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, embora tenha apresentado argumentos novos com o fito de manter a aplicação da fração de redução de 1/2 em face do crime tentado, não agravou a situação fático-jurídica do acusado, permanecendo a mesma pena imposta na sentença. Além disso, a fundamentação externada pelo Tribunal local é idônea e suficiente para justificar a manutenção da fração intermediária de redução pela tentativa, visto que baseada em elementos concretos e pertinentes do caso em análise. 4. Agravo regimental desprovido. A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o julgado embargado e o acórdão do REsp n. 1.843.481/PE, proferido pela Sexta Turma. Sustenta que o acórdão embargado manteve vício de reformatio in pejus existente no julgado da Corte de origem. Argumenta que, sem recurso do Ministério Público, a Corte estadual teria acrescentado "fundamentação com a finalidade de dar legalidade na fração redutiva de 1/2 (metade) adotada na sentença" (fl. 646). Defende que no acórdão paradigma estabeleceu-se "que, em caso de o MP não manifestar sobre a pena no momento adequado, não se pode agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Nesse sentido, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao presente caso" (fl. 646). Requer o provimento dos embargos de divergência para reconhecer "a nulidade no tocante a terceira fase da dosimetria, e, por conseguinte, considerado a fração de redução mais benéfica (dois terços), sob pena de reformatio in pejus" (fl. 646). Impugnação às fls. 711-715. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência (fls. 719-724). É o relatório. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver discordância de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas. No caso, o acórdão embargado manteve o afastamento da tese de existência de reformatio in pejus em recurso de apelação exclusivo da defesa porque constatou que o julgamento da Corte de origem, apesar de ter apresentado argumentos novos, não agravou a condenação, pois não alterou a pena aplicada na sentença. Confira-se (fls. 633-636): No presente agravo regimental (fls. 620/625), a defesa reiterou a tese de existência de reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal de origem apresentou, em apelação exclusiva da defesa, fundamentação própria para justificar a incidência da fração de redução de 1/2 em razão do crime tentado. Afirmou que a sentença seria nula, por ausência de fundamentação, razão pela qual seria cabível o recurso de apelação, não havendo que se falar em preclusão. [...] Verifica-se que, embora tenha sido pontuado que a defesa deixou de opor oportunamente os embargos de declaração contra a sentença alegadamente omissa, fato é que a decisão monocrática ora agravada examinou a tese defensiva e, fundamentadamente, rechaçou-a, uma vez que a manifestação do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nessa toada, consignei que "é de se reconhecer que o Tribunal de origem, em face do efeito devolutivo amplo da apelação, pode apresentar fundamentação própria ou aprimorar a fundamentação exposta pelo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena ou do regime prisional, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, desde que, nesta hipótese, não haja agravamento na situação jurídica do acusado. Assim, não há falar em ocorrência de reformatio in pejus na espécie" (fl. 612). Com efeito, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, embora tenha apresentado argumentos novos com o fito de manter a aplicação da fração de redução de 1/2 em face do crime tentado, não agravou a situação fático-jurídica do acusado, permanecendo a mesma pena aplicada na sentença. Nesse sentido, citam-se os precedentes desta Corte (grifos nossos): [...] Dessa forma, a fundamentação externada pelo Tribunal local é idônea e suficiente para justificar a manutenção da fração intermediária de redução pela tentativa, visto que baseada em elementos concretos e pertinentes do caso em análise. O julgado apresentado como paradigma, por sua vez, consignou que a Corte de origem afastou a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente sem alterar a pena-base fixada anteriormente. Além disso, observou que a pena-base não foi objeto de impugnação pelo Ministério Público. A partir dessa situação fática, o acórdão paradigma decidiu pela readequação da pena definitiva da parte recorrente, tendo em vista a diminuição da pena-base devido ao afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confira-se (fls. 674-678): Quanto à conduta social e à personalidade do agente, assiste razão à defesa. A Juíza Presidente do Tribunal do Júri valorou negativamente ambas as vetoriais pela existência de condenações não transitadas em julgado. O TRF, embora haja reconhecido a inidoneidade desses fundamentos, manteve o quantum fixado na primeira fase da dosimetria. Ainda que não houvesse recurso exclusivo da defesa, a pena-base não foi objeto de impugnação acusatória e, mesmo nas contrarrazões à apelação, o Ministério Público Federal limitou-se a alegar a validade dos fundamentos formulados pelo Juízo de primeiro grau. Desse modo, é necessária a diminuição da pena-base pela exclusão dessas duas circunstâncias judiciais, sob pena de ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus e da proporcionalidade. Nesse sentido:[...] A Magistrada Presidente do Tribunal do Júri, ao exercer um juízo de discricionariedade motivada, fixou a pena-base do réu em 20 anos de reclusão, ao considerar quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e conduta social do agente, além das consequências do crime). A propósito, não comporta acolhimento a tese defensiva de que a ausência de indicação do quantum de aumento para cada vetor do art. 59 do CP configuraria vício de fundamentação do decisum. Deveras, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, por ausência de afirmação em contrário, presume-se que a reprimenda foi aumentada em 2 anos para cada vetorial sopesada negativamente, o que se mostra proporcional, consideradas, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de homicídio qualificado, a saber, 12 e 30 anos de reclusão. Nesse sentido: [...] Afastada a análise desfavorável da personalidade e da conduta social pelo TRF-5, é imperiosa a readequação proporcional da reprimenda. Desse modo, fixo a pena-base em 16 anos de reclusão. Mantenho, como nas instâncias ordinárias, o reconhecimento e o quantum aplicado à agravante do art. 61, II, "a", do CP, ante a ausência de impugnação deste ponto, razão por que exaspero a sanção em 5 anos, a resultar 21 anos de reclusão, a qual torno definitiva, por inexistirem atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena. Nesse contexto, não se verifica ter havido o dissídio jurisprudencial, pois não se constata que os julgados confrontados partiram de situações fáticas similares para alcançar conclusões jurídicas dissonantes. Com efeito, o acórdão embargado afastou a alegação de reformatio in pejus, pois, apesar de o tribunal de origem ter acrescentado argumentos novos para manter a aplicação da fração de redução de 1/2 em face do crime tentado, não agravou a situação fático-jurídica do acusado, permanecendo a mesma pena aplicada na sentença. O julgado apontado como paradigma, por outro lado, observou que o acórdão da origem afastou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas não modificou a pena-base, tendo, por esse motivo, decidido pela readequação da pena definitiva da parte recorrente. Assim, não estão presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência. A propósito: (...) Ademais, sobre a matéria discutida no acórdão embargado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.058.970/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.214 do STJ, fixou a seguinte tese: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. No mesmo sentido os seguintes precedentes (...) Assim, verifica-se que o entendimento do julgado embargado está em consonância com a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência devido ao óbice da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." A propósito: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2025. MINISTRO OG FERNANDES Relator (EAREsp n. 2.379.449, Ministro Og Fernandes, DJEN de 23/05/2025.) Depois disso, não foi conhecido do agravo regimental. Por fim, o Ministro Luis Felipe Salomão negou o seguimento do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Vindo o feito a transitar em julgado em 18 de dezembro de 2025, de modo que atendido o pressuposto do trânsito em julgado, nos termos do art. 625, §1º, do Código de Processo Penal, impondo, assim, a análise do pedido revisional. Feito esse registro, passo ao julgamento. No que concerne à insurgência do revisionando contra a fração de diminuição aplicada em razão da tentativa, não vislumbro a alegada contrariedade ao texto expresso da lei, tampouco nulidade apta a autorizar a desconstituição do julgado pela via excepcional da revisão criminal. Isso porque a tese de que a redução deveria incidir no patamar máximo de 2/3, ao fundamento de que a sentença teria lançado motivação insuficiente e de que o acórdão de apelação teria promovido indevida inovação argumentativa, já foi examinada pelas instâncias ordinárias e, posteriormente, submetida ao próprio Superior Tribunal de Justiça, que reputou legítima a manutenção da fração intermediária de 1/2 no caso concreto. Com efeito, a Corte Superior ressaltou que a definição do quantum de redução pela tentativa insere-se no âmbito da dosimetria da pena, não havendo parâmetro legal rígido que imponha, indistintamente, a aplicação da fração máxima em toda hipótese de crime tentado. Ao revés, a escolha do redutor deve guardar correspondência com o estágio de execução do delito e com a maior ou menor proximidade da consumação, desde que amparada em fundamentação idônea. E, na espécie, consignou-se que a vítima foi alvejada pelas costas, submetida a procedimento cirúrgico, permaneceu internada por sete dias, houve laudo pericial atestando perigo de morte, e a ação criminosa somente foi interrompida por intervenção de terceiro, circunstâncias que, longe de revelarem execução remota ou embrionária, demonstram que o agente percorreu parcela substancial do iter criminis, legitimando, por conseguinte, a incidência da fração intermediária. Também não prospera a alegação de que o acórdão confirmatório teria incorrido em reformatio in pejus qualitativa ao acrescentar fundamentos para preservar a fração redutora estabelecida na sentença. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça foi categórico ao afirmar que, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, é lícito ao Tribunal de segundo grau apresentar fundamentação própria ou aperfeiçoar aquela expendida pelo juízo sentenciante na análise da dosimetria, ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da situação jurídica do réu. E foi precisamente o que ocorreu na hipótese em exame: a pena final permaneceu inalterada, não se cogitando, por isso, de violação ao art. 617 do Código de Processo Penal. A propósito, a própria interpretação conferida pelo STJ ao Tema Repetitivo n. 1.214 afasta a pretensão revisional. Segundo assentado na decisão que apreciou os embargos de divergência, o precedente vinculante impede o agravamento indireto quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta vetorial negativa sem proceder à correspondente redução da pena-base; não impede, porém, o simples reforço da fundamentação ou a manutenção de valoração já desfavorável, desde que inexista incremento da reprimenda ou imposição de regime mais severo. Nessa perspectiva, o caso dos autos não revela inovação lesiva, mas apenas a explicitação, em sede recursal, de fundamentos concretos aptos a demonstrar a adequação da fração de 1/2 já estabelecida na origem. Some-se a isso que o próprio STJ registrou que a defesa não opôs embargos de declaração contra a sentença para suprir a alegada deficiência de fundamentação, reconhecendo a preclusão quanto a tal insurgência. Ainda que assim não fosse, remanesce íntegro o núcleo decisório segundo o qual a fração intermediária se mostra proporcional às peculiaridades do caso concreto, o que inviabiliza, na estreita via revisional, a rediscussão de matéria exaustivamente enfrentada e resolvida sem demonstração de erro judiciário manifesto. Desse modo, ausente qualquer ilegalidade flagrante na fixação da causa de diminuição prevista para a tentativa, e considerando que a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada inclusive nos recursos manejados pelo próprio revisionando, reconheceu a idoneidade da fundamentação e a correção da fração de 1/2, impõe-se o indeferimento das alegações revisionais atinentes à dosimetria da pena. Superada a insurgência atinente à fração redutora da tentativa, os demais pleitos deduzidos pelo revisionando igualmente não comportam acolhimento nesta via estreita. Isso porque a presente revisão criminal, de natureza eminentemente excepcional, destina-se à correção de error in procedendo ou error in judicando enquadráveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao exame originário de questões afetas à execução da pena. Com efeito, os pedidos de retificação do cálculo de progressão de regime, de homologação da detração penal em razão das horas de recolhimento noturno e do período de prisão já cumprido, bem como o pleito de conversão da reprimenda em prisão domiciliar humanitária, com fundamento na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, inserem-se, por sua própria natureza, no âmbito de competência do Juízo da Execução Penal, a quem incumbe apreciar, à luz do quadro fático atualizado da execução, a presença dos respectivos pressupostos legais e a repercussão concreta desses elementos sobre o status executório do sentenciado. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, que tais matérias sejam apreciadas originariamente por esta Corte, em sede de revisão criminal, sob pena de indevida supressão da instância própria e de desnaturação da finalidade constitucional e legal dessa ação autônoma de impugnação. Eventual inconformismo quanto à deliberação a ser proferida no juízo competente deverá ser veiculado pela via recursal adequada, notadamente o agravo em execução, e não mediante o manejo da presente revisional. Além disso, cuida-se de pretensões que demandam exame casuístico do cumprimento da pena, da situação carcerária do sentenciado, do tempo efetivamente executado, da existência de crédito de detração, da fração aplicável à progressão e, ainda, da viabilidade material de eventual cumprimento em modalidade diversa, providências que exigem acompanhamento contínuo e análise atualizada de elementos próprios da execução penal. Por isso mesmo, fogem ao objeto específico da revisão criminal, que não pode ser convertida em sucedâneo de incidente executório. Desse modo, também quanto aos pleitos remanescentes, não há espaço para conhecimento originário nesta ação revisional, razão pela qual devem ser eles deduzidos perante o Juízo da Execução Penal, se assim entender cabível a defesa, na forma legal. Posto isso, diante do pleito rescisório deduzido por Lucas da Silva Barbosa, AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/08/2026

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