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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 1011656-51.2016.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - José Valério Felício - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ingressou perante este Juízo com a presente ação de Cumprimento de Sentença em face de José Valério Felício em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente (arts. 924, V, e 921 do CPC). Após tentativas de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, por decisão proferida em 03/07/2020. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, teve iício a contagem do prazo prescricional intercorrente. A pretensão executiva funda-se em instrumento particular de confissão de dívida, submetndo-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicando-se, ainda, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. No curso da execução foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de parimônio do executado, incluindo pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e inclusão em cadastro de inadimplentes, sem resultado útil à satisfação integral do crédito. Verificada a possível ocorrência da prescrição intercorrente, foi oportunizado à exequete o exercício do contraditório, mediante intimação específica para manifestação acerca da matéria e sobre eventual interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, a parte credora permaneceu inerte, conforme certidão nos autos. Assim, transcorrido integralmente o prazo prescricional sem localização de bens aptos àsatisfação da obrigação e observada a exigência do art. 921, § 5º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando a atuação da advogada nomeada por meio do Convênio Defensoria Pública/OAB-P em favor do executado, arbitro honorários advocatícios em seu favor, observada a tabela vigente do Convênio DPE/OAB-SP aplicável à espécie, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Determino o levantamento de eventuais restrições e constrições ainda remanescentes decorentes desta execução. Dê-se baixa da restrição junto à SERASAJUD para exclusão da anotação judicial, tendo em vista a extinção do feito. Sem custas finais remanescentes e ou condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios a teor do disposto no art. 921, §5º, CPC. P.I.C. - ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), ANA CAROLINA MARCONDES MACHADO MARTINS BARRETO (OAB 262879/SP)