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TJSP · Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1011654-84.2017.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.A.M. - - P.H.A.M. - - M.A.A.M. - A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinalado, sem providência conforme certificado nos autos. Observe-se que o requerente foi devidamente intimado. Em consequência, com fundamento nos artigos 485, inciso III e 771, parágrafo único, que aplico subsidiariamente, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem análise do mérito. Não há incidência de custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DILENE DE JESUS MIRANDA (OAB 293020/SP), DILENE DE JESUS MIRANDA (OAB 293020/SP), DILENE DE JESUS MIRANDA (OAB 293020/SP)
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