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Processo 1011653-52.2025.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1011653-52.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA NASCIMENTO FURTADO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Recurso tempestivo ( X) sim ( ) não Autor ( ) Réu ( X ) - Preparo realizado: (X ) sim ( X) não - Justiça gratuita : ( ) sim (X ) não Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal

2026-08-24 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1011653-52.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA NASCIMENTO FURTADO Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA MATOS RODRIGUES - AP4995 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA em embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. (ID 2253167906) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (ID 2254578036) em face da sentença de ID 2250885254. A autora apresentou contrarrazões (ID 2258553147). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. Quanto aos embargos da Estácio, a instituição de ensino não demonstrou efetivamente em que consistiriam as alegadas contradições ou omissões do julgado, limitando-se, em essência, a manifestar inconformismo com a conclusão adotada. Nem se identifica razão para os vícios apontados, uma vez que a sentença delimitou adequadamente as obrigações de cada ré. A instituição de ensino não foi condenada ao pagamento de repetição de indébito ou de indenização por danos morais, mas somente à adoção das providências concernentes à regularização da situação acadêmica da autora, inclusive matrícula, acesso aos sistemas e realização das atividades necessárias à conclusão do curso. As alegações relativas à ausência de responsabilidade da instituição e à regularidade de sua atuação traduzem, portanto, pretensão de revisão do mérito da decisão, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. De igual modo, não prosperam os embargos da CEF. A sentença examinou expressamente a responsabilidade da instituição financeira e reconheceu, com fundamento nos elementos constantes dos autos, falha na prestação do serviço, que resultou em cobranças indevidas à autora e em transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Conforme consignado no julgado, além da cobrança em valores superiores aos devidos, a autora formulou requerimentos administrativos sem solução, houve encerramento indevido do contrato de financiamento e foram gerados obstáculos à continuidade de suas atividades acadêmicas, inclusive com impossibilidade de acesso aos sistemas necessários à conclusão do curso. Essas circunstâncias foram expressamente consideradas para o reconhecimento da responsabilidade da CEF, inclusive quanto à repetição do indébito e aos danos morais. Nas contrarrazões, ademais, a autora noticia que a CEF continua promovendo cobranças indevidas mesmo após a prolação da sentença, apesar da situação contratual reconhecida nos autos. Tal alegação não altera o objeto destes embargos, mas reforça a necessidade de observância das determinações constantes do julgado, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis em caso de descumprimento. Assim, a CEF pretende, em verdade, nova apreciação dos fatos, das provas e dos fundamentos que levaram ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e de sua responsabilidade, o que não encontra espaço em sede de embargos de declaração. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a conclusão judicial e a tese defendida pela parte. Da mesma forma, não há omissão quando as questões relevantes ao julgamento foram suficientemente enfrentadas, ainda que em sentido contrário aos interesses do litigante. Desse modo, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a irresignação das embargantes possui natureza eminentemente recursal. Caso pretendam a reforma da sentença, deverão valer-se do recurso inominado, meio processual adequado à revisão do mérito no âmbito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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